Dispõe sobre a obrigatoriedade da liberação de candidatos em propriedade da prova aplicada em concursos públicos para ingresso em entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após o horário preestabelecido em Edital convocatório.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições organizadoras de concursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a liberar a saída do candidato em posse do caderno de prova utilizado durante a realização de concurso, se obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º. Entende-se por caderno de prova o glossário entregue ao candidato com as questões a serem respondidas no gabarito.
§ 2º. Entende-se como candidato aquele devidamente inscrito, que possui expectativas de direito e que cumpriu todas as determinações do edital do respectivo concurso.
§ 3º. Excluem-se do determinado nesta Lei, questionários socioeconômicos ou qualquer outro cujo objeto não seja a avaliação efetiva do candidato para ingresso no cargo e provas que contenham questões discursivas ou aquelas para cuja apuração do resultado seja necessária o caderno de prova e não somente a folha de respostas.
Art. 2º Para obter a propriedade do caderno de prova, após a realização do exame, o candidato deverá obedecer ao horário de saída em posse do caderno de prova preestabelecido em Edital publicado pela instituição elaboradora do certame, respeitando, assim, a segurança e o sigilo necessários à validade do certame.
Parágrafo único. Caso o candidato faça a opção por não levar o caderno de prova consigo, deverá entregá-lo ao fiscal de prova ou depositá-lo em local indicado pela organização do concurso, não podendo, sob nenhuma alegação, deixar o caderno de prova em outro lugar qualquer dentro do recinto, onde são aplicadas as provas.
Art. 3º Considera-se, para enquadramento no disposto desta Lei, provas de concursos públicos referentes a:
I - ingresso de servidores efetivos em cargos da administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - ingresso de estudantes em instituições educacionais públicas estaduais;
III - vagas de estágio em instituições ligadas ao Poder Público Estadual;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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