terça-feira, 22 de junho de 2010

Polícia sob controle

Emenda constitucional em curso, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, preconiza a revogação do inciso VII, do art. 129, da Constituição. A exemplo do que já ocorre com o Poder Judiciário e o próprio Ministério Público, propõe a criação de um órgão específico, colegiado, composto por delegados e por representantes de outras entidades, para exercer o controle externo da atividade policial.


A atividade policial se corporifica em vários órgãos, como as polícias Civil, Militar, Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, que se subordinam, administrativamente, às esferas do Poder Executivo da União e dos estados.

Elas e desenvolve através de ações preventivas e repressivas, destacando-se a inteligência policial, elemento indispensável para a descoberta do ilícito, coleta das provas e identificação de seus autores.

Precisa de independência e sigilo, sem prejuízo do respeito às prerrogativas profissionais dos advogados e da absoluta observância ao primado da inocência contido no art. 5 o inciso LVII da Constituição da República.

O Ministério Público já dispõe de amplos poderes para requisitar investigações e requerer a instauração dos inquéritos policiais, além de deter o monopólio da propositura de ação penal pública. Ora, competindolhe também o controle externo da atividade policial, colocase em situação hierárquica acima da polícia, a quem compete a investigação, a prevenção, a coleta de provas e a repressão.

Quem exerce o controle tem poderes disciplinares e revisores. A concentração de tais poderes em mãos do Ministério Público tira a independência dos órgãos policiais e possibilita a condução dos inquéritos e formulação das denúncias sem as cautelas exigíveis, podendo deturpar as conclusões, em afronta às próprias garantias do cidadão.

Quem tem o poder de ajuizamento da ação penal e de requisições investigatórias não deve ter atribuição de controlar a atividade de quem investiga e consubstancia as apurações nas conclusões do inquérito policial. Aquele que propõe a investigação não pode direcionar, por força de sua posição hierárquica, a formação do conjunto probatório.

Não pode, também, se sobrepor ao órgão investigatório.

A evolução dos sistemas constitucionais, com a separação dos poderes, tirou das mãos do governante primevo o poder absoluto de legislar, investigar, acusar, julgar e aplicar as penas. Quem legisla não aplica a lei; quem investiga não acusa; quem acusa não julga.

E, entre todas essas relações, ainda há a figura do advogado, em seu insubstituível papel de defensor do cidadão e de fiscal da aplicação das leis e da observância do devido processo legal. Este é o procedimento compatível com o estado democrático.

O projeto em curso no Congresso Nacional cria um novo Conselho nos moldes dos já existentes Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Terá poderes disciplinares, de correição, não se imiscuindo, todavia, na atividade policial específica. Enfrentará os abusos de autoridade e eventuais omissões ou desvios.

Será composto por delegados e representantes de outros setores da sociedade, como a Ordem dos Advogados e o próprio Ministério Público. Não haverá prevalência de qualquer órgão no exercício do controle, que não poderá ultrapassar os limites de suas atribuições.

O Conselho não conduzirá as investigações criminais, não coletará provas, não exercerá a inteligência policial nem a repressão.

Não usurpará as funções do Ministério Público, nem impedirá a ação dos defensores. Restituirá aos procedimentos criminais o equilíbrio rompido com as atuais atribuições do parquet, que culminam com a indevida subordinação da polícia, em prejuízo da independência que deve guarnecer a prevenção, a repressão e a apuração das ilicitudes.

Octavio Gomes é advogado e foi presidente da OAB-RJ
 
Fonte: O Globo - Internet


http://www.senado.gov.br/noticias/OpiniaoPublica/inc/senamidia/notSenamidia.asp?ud=20100621&datNoticia=20100621&codNoticia=405741&nomeOrgao=&nomeJornal=O+Globo&codOrgao=2729&tipPagina=1

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