segunda-feira, 7 de junho de 2010

Consumidor paga tributos indevidos na conta da luz

Henry Milléo/ Gazeta do Povo

Energia


Decisão do STJ considera ilegítimo o repasse do PIS-Pasep e Cofins para usuário gaúcho e abre precedente para ações do gênero no país

Alexandre Costa Nascimento

A cada ano e meio, o consumidor bra­­sileiro acumula um mês de pa­­gamento indevido na conta da luz. Esse é o tamanho do prejuízo causado pela cobrança irregular de tri­­butos, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. De­­cisão recente do STJ considerou ilegal a inclusão da alíquota de 5,4% referente à cobrança de PIS-Pasep e Cofins nas faturas de energia elétrica.



A decisão do STJ vale apenas para o caso de um consumidor gaú­­cho contra a empresa Rio Gran­­de Energia S.A., mas abre um precedente para ações deste gênero – individuais e/ou coletivas – em todo o país. Além disso, trata-se do mesmo entendimento que forçou as empresas de telefonia a suspender a cobrança desses impostos já em 2002.



Tarifa para indústria subiu 150%

São Paulo - A escalada do preço da energia elétrica no Brasil tem sufocado o setor industrial. Entre 2002 e 2009, a tarifa cobrada das empresas subiu 150% – 83% acima da inflação do período – e se tornou a terceira maior do mundo, segundo dados da Agência Internacional de Energia, coletados pela Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). O preço saltou de R$ 92 para R$ 230. “O problema é que, se nada for feito, o ritmo de alta continuará nos próximos anos e afetará a competitividade da indústria nacional”, alerta o diretor da Fiesp e do Centro das Indústrias de São Paulo (Ciesp), Julio Diaz. Até 2003, a tarifa do setor industrial representava 45% do que era cobrado do consumidor residencial. A partir daí, o governo deu início a um realinhamento tarifário que durou até 2007 – para eliminar o que o governo considerava como subsídio cruzado nas tarifas do país. Dessa forma, a Aneel elevou os reajustes para a classe industrial e reduziu o ritmo de alta para a residencial. A conta das empresas atingiu 78% do que os consumidores residenciais pagam. Mas, para especialistas, isso não é motivo de comemoração, porque hoje as duas tarifas estão em níveis extremamente elevados para a média mundial. (Agência Estado)



Cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o repasse do Pis-Pasep e da Cofins na conta configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entendimento da corte, a prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da “fraqueza ou ignorância do consumidor”.



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No bolso de cada consumidor, o valor pode parecer pequeno. Para uma conta de R$ 100 mensais, o pre­­juízo chega a R$ 65 em um ano, ou a R$ 100 em 18 meses. Mas para o governo a arrecadação é volumosa. Conforme o balanço anual da Co­­pel, a companhia recolheu R$ 855,9 milhões com PIS-Pasep e Cofins no exercício de 2009, verba integralmente repassada ao governo federal.



Se for obrigada pela Justiça a devolver em dobro o imposto co­­brado indevidamente nas contas de todos os consumidores paranaenses, a Copel terá de desembolsar R$ 1,7 bilhão apenas pelo ano de 2009. Considerando o período de dez anos, o valor pode chegar aos R$ 17 bilhões.



Jurisprudência



A decisão inédita do STJ, proferida no dia 13 de maio, tem como base o julgamento de um recurso especial movido por uma indústria alimentícia do Rio Grande do Sul, contestando a cobrança dos tributos na conta de energia. O argu­men­­to invoca o artigo 195 da Cons­tituição Federal, que trata das contribuições sociais e previdenciárias, definindo que cabe às empresas (e não aos clientes delas) o re­­passe de recursos cobrados sobre seu faturamento bruto – no caso o PIS-Pasep e a Cofins.



Para chegar à decisão, o ministro Herman Benjamin considerou a jurisprudência firmada pelo Tribunal, que em 2002 julgou ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Benjamin estendeu a decisão para as faturas de energia. “O entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus fi­­nanceiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica”, declarou na sentença.



A Copel sustenta a legitimidade do

repasse do PIS-Pasep e Cofins ao consumidor final com base na Re­­solução Homologatória n.º 130/2005, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O artigo 9.º do documento autoriza a companhia a incluir no valor total da fatura do consumidor as despesas com os referidos impostos.

O advogado Alessandro Gra­­nato Rodrigues, do escritório Es­­trel­­la, Granato, Luchezi e Pierez advogados, que representa o consumidor gaúcho, contesta a legitimidade das resoluções invocadas pelas empresas distribuidoras de energia, como a Copel. “As agências não têm prerrogativa para legislar sobre tributação, que é competência exclusiva do Con­­gres­­so Nacional. As empresas alegam que existem duas leis ordinárias que autorizariam o repasse das contribuições econômicas, mas seria necessário uma lei federal complementar que autorizasse essa prática”, explica.



A Copel sustenta que a recente decisão do STJ não deve afetar em nada sua metodologia da composição do preço da energia, devendo manter a cobrança do PIS-Pasep e Cofins. “Até porque tal decisão ainda está pendente de recurso”, diz a empresa em nota de sua assessoria de imprensa.



A Aneel, por sua vez, diz que, desde 2005, os referidos tributos não mais integram a base de cálculo das tarifas de energia homologadas pela agência. “Desde então, os tributos passaram a ser calculados ‘por fora’ da tarifação” – ou seja, não integram a base de cálculo do tributo. A assessoria de imprensa da agência argumenta que a agência não se envolve na discussão judicial sobre tarifação.



O Ministério Público do Paraná (MP-PR) disse que vai analisar a si­­tuação no decorrer desta semana e estudar a viabilidade de instaurar um processo civil para apurar a questão. Os consumidores que se sentirem lesados, podem entrar com processos individuais contestando a cobrança da companhia com base na jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial 1188674.



Interatividade:



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Fonte: A Gazeta do Povo

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