Veja o que diz o § 1º, Art 1º do Decreto 32. 515
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como remuneração mensal bruta o vencimento básico, as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as gratificações e vantagens concedidas em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
Por esse parágrafo não deixa duvida que nós não perderíamos a BOLSA FORMAÇÃO. O problema está no parágrafo seguinte que nominou as parcela, nele diz o seguinte:
§ 2º Não serão consideradas para o cálculo da remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo anterior as seguintes parcelas:
I – adicional de férias;
II – gratificação natalina;
III – ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
IV – salário-família;
V – auxílio-funeral;
VI – vale-transporte;
VII – vale ou auxílio-alimentação;
VIII – restituição de prêmio de seguro de vida;
IX – vantagem decorrente de substituição temporária de cargo ou função.
Ai no parágrafo acima ele nomina as parcelas e nessas nominações ele não cita essa nossa gratificação policiamento ostensivo,administrativo de Defesa Civil e etc... No meu ponto de vista os oficiais não seguram uma coisa dessa, eles não seguram o que não está no Decreto, vai pedir uma consulta a AEJA e PGE e se não sair um parecer dizendo que é legal continuar recebendo a BOLSA FORMAÇÃO eles vão mandar cortar sim a essa BOLSA por não estar citada os nomes das gratificações no Decreto da Bolsa Formação em Pernambuco. Isso não estava acontecendo porque a soma dos dois O SOLDO e a gratificação de POLICIMENTO OSTENSIVO não estava ultrapassando os valores de R$ 1. 700 mas agora que vai ultrapassar pode ficar certo que senão tiver um PARECER ou modificação no DECRETO por outro DECRETO que der sustentação ao recebimentos pelos Cabos e Soldados eles vão mandar cortar sim com medo de ser acusado de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, principalmente o OFICIAL responsável pela BOLSA FORMAÇÃO em Pernambuco, que é ele quem manda implantar o BENEFÍCIO na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Veja o DECRETO e tire suas próprias duvidas ou acrescente-as senão tinha até agora.
DECRETO Nº 32.515, DE 23 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre os requisitos para participação no Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI.
O GOVERNADOR DO ESTAO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 8º - D e 8º - E da supracitada Lei, que tratam do Projeto Mulheres da Paz e do Projeto Bolsa-Formação, respectivamente;
CONSIDERANDO que foi celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, o Termo de Adesão ao Projeto Bolsa-Formação,
DECRETA:
Art. 1º Os Policiais Civis, os Agentes Penitenciários e os Militares do Estado de Pernambuco interessados em participar do Projeto Bolsa-Formação, no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, deverão preencher, nos termos do artigo 10 do Decreto Federal nº 6.490, de 19 de junho de 2008, os seguintes requisitos:
I – perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00(mil e setecentos reais);
II – não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos 05(cinco) anos;
III – não possuir condenação penal nos últimos 05(cinco) anos;
IV – freqüentar, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á como remuneração mensal bruta o vencimento básico, as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas e as gratificações e vantagens concedidas em virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração, demissível ad nutum.
§ 2º Não serão consideradas para o cálculo da remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo anterior as seguintes parcelas:
I – adicional de férias;
II – gratificação natalina;
III – ajuda de custo, diárias e indenização de transporte;
IV – salário-família;
V – auxílio-funeral;
VI – vale-transporte;
VII – vale ou auxílio-alimentação;
VIII – restituição de prêmio de seguro de vida;
IX – vantagem decorrente de substituição temporária de cargo ou função.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão custeadas por repasses financeiros da União.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
OBSERVAÇÃO: Alguem se habilita a tirar as duvidas?
Fonte: Blog do Adeilton9599
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