quinta-feira, 27 de maio de 2010

DECRETO DE COMBATE AO CRACK EM PERNAMBUCUCO

DECRETO Nº 35.065, DE 26 DE MAIO DE 2010.


Cria a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e dispõe sobre Ações Integradas de Enfrentamento às Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, com a finalidade de promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, de forma a integrar as ações de enfrentamento à problemática do crack.

Art. 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack será composta pelos membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretarias estaduais e entidades vinculadas;

II - Conselho Estadual de Assistência Social;

III - Conselho Estadual de Saúde;

IV - Conselho Estadual da Educação;

V - Conselho Estadual de Direitos Humanos;

VI - Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

VII - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Pernambuco;

VIII - Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social.

§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack poderá ser integrada por representantes dos demais Poderes e Órgãos Autônomos do Estado, órgãos federais, municípios, universidades, organizações religiosas, organizações da sociedade civil em geral, conselhos profissionais, instituições públicas e privadas de saúde, meios de comunicação, conselhos estaduais, entidades representativas dos trabalhadores e do empresariado e quaisquer outras instituições interessadas que venham a se inscrever por meio, digital ou presencial, disponibilizado pelo Governo Estadual.

§ 2º A Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack desempenhará suas atividades no âmbito da Política Estadual de Segurança Pública – Pacto pela Vida, por meio de Câmara Técnica específica.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar o Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

I – 04 (quatro) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Imprensa;

VII - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Articulação Social;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Especial da Mulher;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Esportes;

X - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Cultura;

XI - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Juventude e Emprego.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho ora instituído serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos órgãos a que estejam vinculados.

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
 
§ 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas atividades os integrantes da Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack, bem como os representantes de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

Art. 5º O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, mediante justificativa.

Art. 6º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - estabelecer a metodologia para a elaboração da proposta do Plano Estadual de Enfrentamento às Drogas – 2010 a 2015;

II - definir as metas, prioridades e ações do Plano;

III - elaborar a proposta do Plano;

IV - apresentar o Plano ao Governador do Estado.

Art. 7º A participação na Rede Estadual de Enfrentamento ao Crack e no Grupo de Trabalho instituído no presente Decreto é de relevante interesse público, sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.

Art. 8º Caberá ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPAD, com a participação da sociedade, a elaboração e apresentação da Política Estadual sobre Drogas, de forma regionalizada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º As despesas necessárias a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de maio de 2010.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

WILSON SALLES DAMAZIO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ EVALDO COSTA

MARCELO CANUTO MENDES

CRISTINA MARIA BUARQUE

GEORGE GUSTAVO DE MELLO BRAGA

ARIANO VILAR SUASSUNA

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

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