Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 0008480-70.2010.8.17.0000 (215231-2)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data 26/05/2010 10:28
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Agravo de instrumento nº215231-2 - Comarca do Recife Agravante: Estado de Pernambuco. Agravados: Paulo Rodrigues da Silva Neves e outros. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, determinando a imediata matrícula dos agravados no Curso de Formação de Sargentos, sob o fundamento de ilegalidade do ato administrativo que realizou interpretação prejudicial de regra de correção prevista no edital, após a realização das provas. Em suas razões, de fls. 02/09, alega o agravante, preliminarmente, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos aprovados, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito do recurso, aduz ser extemporânea a liminar porque já encerradas as fases de exame de saúde e de aptidão física, sendo o ato administrativo impugnado possuidor de presunção de legitimidade e legalidade, por estar vinculado ao edital, além de que qualquer interpretação de dispositivo editalício caberia à SDS/PE e não à MS Concursos, responsável somente pela operacionalização do certame, sendo irresponsável a atitude do funcionário desta empresa que divulgou ser o ponto de corte por grupo - parte geral e parte específica, quando o correto, seria o corte ser por disciplina. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito requer o seu provimento a fim de reformar em definitivo a decisão impugnada. Acosta documentos de fls. 10/127. Autos conclusos. Feito este breve relato, decido monocraticamente. Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissão do presente recurso de agravo de instrumento, previstos nos arts. 522 e 525, ambos do CPC. De logo, refuto a preliminar de irregularidade formal apta a ensejar a extinção do feito, vez que pode, oportunamente, ocorrer a citação dos aprovados e classificados dentro do número de vagas (até colocação nº 105), não havendo, neste momento, óbice à concessão de liminar inaudita altera pars para assegurar o direito que parece encontrar-se ameaçado. No mérito do recurso, o cerne da questão reside na legalidade ou não do ato do Chefe da Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social que, em 26/03/2010, emitiu ofício à Presidente da Banca Examinadora do Processo Seletivo CFS, estabelecendo que fosse adotado o ponto de corte por disciplina na correção das provas a que se submeteram os agravados. Como o edital é a lei interna do concurso e sua estrita observância garante a objetividade da atuação administrativa, merece destaque a disposição editalícia contida no subitem 3.1.6. do certame em apreço, que assim dispõe: 3.1.6. O candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). Ocorre que o mesmo edital fez referência a um quadro de provas, item 3.1.8., o qual fora subdividido em duas áreas, parte geral e parte especial, contendo a primeira parte 7 (sete) disciplinas e a segunda 3 (três) disciplinas, para os candidatos soldados da PMPE. Neste contexto, realmente parece ter ficado dúbia a norma editalícia prevista no item 3.1.6, vez que há margem para uma dupla interpretação, se o ponto de corte de 40% (quarenta por cento) incidiria por área ou por disciplina, não podendo o Judiciário, a princípio, determinar que interpretação deva ser dada ao edital de certame realizado pela administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Porém, no caso concreto, a empresa vencedora do certame, a MS Concursos, em resposta a consulta realizada pelo candidato Alex Siqueira da Silva, em 24/03/2010, expressamente afirmou que o ponte de corte de 40% (quarenta por cento) seria aplicado por área, geral e específica, e não por disciplina, conforme se pode observar do documento de fls. 100. Assim, tendo os agravados realizado o exame intelectual em 21/03/2010 e tendo havido manifestação da instituição responsável pela correção das provas, a MS Concursos, no sentido de que o ponto de corte de 40% (quarenta por cento) incidiria por área e não por disciplina, não merece suspensão a liminar deferida no primeiro grau. Ao contrário, parece ao menos neste juízo de cognição sumária, que realmente fora ilegítimo o ato emitido pela autoridade apontada como coatora que, posteriormente à manifestação da empresa examinadora aos candidatos, alterou o critério de correção a ser seguido por essa, contrariando ainda o item 9.9. do edital, o qual prevê que os casos omissos deverão ser resolvidos pela Comissão do Processo Seletivo e não pela Secretaria de Defesa Social No sentido da impossibilidade de alteração das regras de correção após a realização da primeira prova, o seguinte aresto do STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE PROVA. PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. PROVA TÉCNICA. DESCABIMENTO. 1. Nas demandas que discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 2. O aspecto de edital exigir conhecimento abrangente sobre a disciplina, por si só, não macula o certame de ilegalidade, porquanto é da essência do concurso público selecionar os candidatos mais bem qualificados para o desempenho da atividade administrativa. 3. Uma vez que na ação mandamental há uma inversão na regra procedimental, o direito preconcebido deve acompanhar a exordial, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4. A certeza do direito alegado não prescinde de conhecimento técnico a respeito de auditoria, procedimento incabível em sede de mandado de segurança. 5. Recurso ordinário improvido (RMS 27954/RJ, T5, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 19/10/2009). Feitas estas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 558 do CPC, indefiro a pretensão excepcional requerida. Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para que preste informações dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. P. e I. Recife, 25 de maio de 2010 Des. Ricardo Paes Barreto Relator
Postado por Adeilton9599
Fonte: TJPE
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