Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001
Feito Mandado de Segurança
Vara Segunda Vara da Fazenda Pública
Parte Nome
Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES
Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO
Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE
Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO
Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO
Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA
Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA
Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR
Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA
Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA
Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO
Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima
Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA
Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA
Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS
Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO
Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA
Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO
Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR
Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado José Foerster Júnior
Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Dados do Processo
Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001
Descrição Mandado de Segurança
Vara Segunda Vara da Fazenda Pública
Juiz Évio Marques da Silva
Data 28/04/2010 18:49
Fase Devolução de Conclusão
Texto PROCESSO Nº 0021374-75.2010
IMPETRANTE: Paulo Rodrigues da Silva Neves e Outros
AUTORIDADE COATORA: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social, Major/PM Geová da Silva Barros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES E OUTROS, devidamente qualificados à peça proemial, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado. Relatam que são integrantes do quadro de pessoal efetivo da Polícia Militar de Pernambuco ocupantes da graduação de Soldado/PMPE e participaram de processo seletivo interno para preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, cujo critério para efeitos de porte de corte encontra-se disposto no item 3.1.6. do edital, item esse que dispõe que para ser aprovado o candidato deve acertar 40% (quarenta por cento) ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). A despeito disso, a autoridade coatora, quando já havia sido consumado o evento, enviou ofício à Presidenta da Banca Examinadora do Processo Seletivo do CFS, no qual esclarece que o ponto de corte a ser adotado deve ser observado por disciplina. Aduzem que obtiveram média aritmética global igual a 5,00 (cinco), compreendendo o critério de ponto de corte de 40% (quarenta por cento), compreendendo a parte geral e a parte específica e que a nova regra estabelecida pela autoridade coatora teria lhes prejudicado. Requerem, em sede de liminar, que lhes seja assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco e, uma vez obtendo aproveitamento dentro das vagas previstas na Lei Complementar nº 152/2009, possam ser promovidos para a patente militar de 3º Sargento da PM.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 37/113.
Eis o que há de relevante a se relatar.Aprecio a liminar requerida.
A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no mérito.
Se é certo que a concessão de liminar não deve ser regra pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante. Casos existem em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.
Com efeito, não nos cabe no momento, aprofundar um exame mais detalhado do mérito da causa, até porque foge ao objeto dos provimentos de tutela provisória, conforme dispõe o art. 7º da Lei mencionada, que submete o deferimento de tais pedidos, a um conhecimento sumário que deve se ater a propósito da presença dos requisitos da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO e do PERICULUM IN MORA que devem ser aferidos simultânea e conjuntamente.
Da análise da peça exordial, observo, em análise perfunctória, que a disposição contida no Ofício expedido pela autoridade coatora e endereçado à Presidenta da Comissão, uma vez que posterior à realização das provas e contendo norma mais rigorosa que o disposto no edital, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O esclarecimento da autoridade coatora quanto a dever ser o ponto de corte observado por disciplina não encontraria respaldo na interpretação da norma editalícia que dispõe ser o percentual de 40% (quarenta por cento) observado por prova. A forma como está redigido o edital indicia que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral, abarcando as disciplinas de língua portuguesa, constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, criança e adolescente e legislação dos militares de Pernambuco, e uma de caráter específico, contendo as demais disciplinas.
O periculum in mora também restou evidenciado, posto que, caso não deferida a medida de urgência, os impetrantes não poderão participar do Curso de Formação, o que pode inclusive acarretar a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando a matrícula imediata dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos, podendo dele participar.
Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento e notifique-a para, querendo, prestar informações, no decênio legal.
Oficie-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante determinação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ciente o Ministério Público.
Recife, 28 de abril de 2010.
ÉVIO MARQUES DA SILVA
Juiz de Direito
Fonte: TJPE
ate quando teremos que entra na Justiça para garantir nossos direitos nesta corporação?!
ResponderExcluircansei, e agora decididamente, vou procurar um novo emprego na minha área ( saúde) , para ver se sou mais feliz!
sd. Marilia
Olá.
ResponderExcluirSou da Paraíba e tô com um problema quanto
à polícia civil daí de PE.Vi seu blog no google e com essa decisão,achei que poderia consultar esse advogado que conseguiu esse direito ao CF de Sargento.
Gostaria de saber se seria possível você me informar o telefone ou endereço de contato desse Advogado "José Foerster Júnior ".
Agradeço se puder me ajudar.
Virgínia
O telefone dele é: 81-88116662 e 81-32220131
ResponderExcluirBoa Sorte.
esse telefone é de dr victor e não do dr foerster, ja ligue e não consegui falar com ele, será que voces teriam o telefone do dr foerste ????
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