segunda-feira, 22 de março de 2010

Veja o Plano de Cargos e Carreira do Pessoal Civil da PMPE

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2010

Projeto de Lei Complementar Nº 1505/2010 (Enviada p/Publicação)

Ementa: Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e determina medidas correlatas.


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco -
PMPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social – SDS, nos termos da presente Lei
Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos servidores
públicos, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia
Militar de Pernambuco, observados os princípios gerais da administração
pública, definidos na Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, que passam a integrar, por reestruturação do atual
quadro funcional existente, o Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa -
GOGTA, ora criado, integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar
ou básico, médio e superior, relacionados às atividades-meio de Estado, nos
termos definidos na presente Lei Complementar.

§ 1º Os cargos efetivos mencionados no caput deste artigo, todos exclusivamente
de natureza civil, ficam redenominados, respectivamente, para Auxiliar
Administrativo em Defesa Social, símbolo de nível AxDS; Assistente Técnico em
Defesa Social, símbolo de nível AsDS; Analista Técnico em Defesa Social,
símbolo de nível AnDS; Professor, do Quadro de Ensino da PMPE / SDS, símbolo de
nível MgDS, e Odontólogo, do Quadro de Saúde da Polícia Militar, símbolo de
nível OdDS, correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional
exigíveis para o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos
equivalentes, que passam a integrá-los na condição jurídica de funções
respectivas destes cargos, ora sob redenominação.
§ 2º Integra, ainda, o Grupo Ocupacional referido no caput deste artigo, o
cargo efetivo de médico, símbolo de nível SM.

Art. 2º Esta Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos cargos
de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de suas
atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.
Art. 3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar, os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os
cargos atualmente existentes, e suas sínteses de atribuições e prerrogativas,
serão definidos em decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
sua publicação, observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, são:

I – Universalidade – alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;

II – Equivalência dos cargos / funções – correspondência dos cargos e ou
funções, no âmbito do órgão operativo de que trata este PCCV, respeitada a
complexidade e a formação profissional exigida para o seu ingresso e exercício;

III – Equidade – que assegura aos servidores públicos, no exercício das funções
e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;

IV – Participação na Gestão – visando adequação deste PCCV às necessidades da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, assegurada a observância dos critérios
de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

V – Instrumento de Gestão – pelo qual o PCCV deverá constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;

VI – Flexibilidade – garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento – PCCV, visando à sua adequação às novas necessidades;

VII – Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação profissional;

VIII – Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores;

IX – Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional
e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus
representantes legítimos.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, criado pela presente
Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos mencionados no seu art.1º, destacando a profissionalização e
qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais
prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;

II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional
dos órgãos e entidades envolvidos;

IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais da Polícia Militar de Pernambuco e da Secretaria de Defesa
Social.

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;

II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

III – cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

IV – função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;

V – carreira: organização de cargos de natureza civil, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;

VI – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VII – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente,
constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva qualificação profissional;

VIII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;

IX – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;

X – matriz: conjunto de classes e faixas salariais sequenciadas, estruturadas
segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com
respectivos valores nominais de vencimento base;

XI– grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

XII - progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

XIII - progressão vertical ou promoção: correspondente à passagem do servidor
da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da
outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo
de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo.

XIV– vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao
cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão mencionada no inciso XII deste
artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do
inciso XIII deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS

Seção I
Da Estrutura de Cargos

Art. 7º O Grupo Ocupacional Gestão Técnico Administrativa – GOGTA, da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, com os respectivos cargos e funções, são os
descritos em sucessivo:

a) Analista Técnico em Defesa Social, nas funções de: Enfermeiro,
Nutricionista, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Veterinário,
Fisioterapeuta, Assistente Social e Arquiteto;

b) Professor, na função de: Magistério;

c) Odontólogo, na função de: Odontólogo;

d) Médico, na função de: Médico;

e) Assistente Técnico em Defesa Social, nas funções de: Assistente de
Administração, Assistente Técnico de laboratório, Auxiliar de Enfermagem e
Atendente;

f) Auxiliar Administrativo em Defesa Social, na função de: Auxiliar de Serviços.

Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de que trata o artigo anterior, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas
atribuições e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso nos mesmos,
nos termos definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei
Complementar.

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional de que trata este artigo são
identificadas hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe,
menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo são igualmente
identificadas hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.

Seção II
Dos Vencimentos Do Cargo

Art. 9º A fixação dos padrões de vencimento base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:

I – a natureza; a prerrogativa da carreira; o grau de responsabilidade
funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;

II – os requisitos para a investidura; e

III – as peculiaridades dos cargos.

Art. 10. As grades de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar são, a partir de 01 de junho de 2010, a exceção do cargo de
médico, que já se encontra em vigor, as constantes do seu Anexo I, com os
interstícios ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento
previsto no art. 19 desta Lei Complementar, ficam extintas, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos base ora definidos, as
vantagens abaixo indicadas, eventualmente percebidas, quando da sua
promulgação, pelos servidores nela referidos:

I – Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, instituída pelo artigo 160,
inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;

II – Gratificação de Risco de Vida, instituída pelo artigo 160, inciso V, da
Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;

III – Gratificação pelo Exercício do Magistério; e,

IV – Adicional Noturno.

§ 2º As disposições do parágrafo antecedente, não se aplicam aos servidores
ocupantes do cargo de Médico, para os quais permaneceram inalterados os atuais
níveis de enquadramento, na sua respectiva grade vencimental, e as suas
respectivas vantagens.

§ 3º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e do enquadramento
previsto no art. 19 desta Lei Complementar, fica instituída a Gratificação de
Risco em Regime de Plantão, nos valores nominais definidos no seu Anexo II,
vedada a sua percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica
natureza, inclusive da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Seção III
Da Carga Horária

Art. 11. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

I – 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os cargos, exceto os
descritos no inciso posterior;

II – 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, para os ocupantes do
cargo de Médico, Odontólogo, Analista em Defesa Social, Assistente em Defesa
Social e Auxiliar Administrativo em Defesa Social, estes 03 (três) últimos,
exclusivamente, que exerçam, respectivamente, as funções de Laboratorista; de
Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X; Auxiliar em Laboratório e Auxiliar
de Raio-X;

III - Jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24(vinte e quatro)
horas, em único turno, ou em dois de 12(doze), para os profissionais referidos
no inciso anterior;

IV - Jornada laborativa especial, em regime de plantão, de 12(doze) horas de
trabalho por 60(sessenta) horas de folga, para os demais cargos de nível
auxiliar, médio e superior.

V – Jornada laborativa de 150 (cento e cinquenta) horas aula ou 200 (duzentas)
horas aula mensais, para o cargo de Professor.

CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Seção I
Do Ingresso na Carreira

Art. 12. O ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Gestão Técnico
Administrativa – GOGTA, da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, dar-se-á
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
legislação vigente.

§ 1º Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos
cargos de que trata a presente Lei Complementar, os constantes das respectivas
descrições de cargos definidas através de decreto referido em seu art. 3º.

§ 2º O ingresso de que se trata o caput deste artigo, será, invariavelmente, na
faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras do presente PCCV, ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, vertical e por elevação de
nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos artigos 6º, 17 e
18 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Militar de
Pernambuco, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos de
capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras ora
definidas, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua
progressão funcional, por intermédio de seu órgão de Recursos Humanos.

Art. 14. Não concorrerá à progressão ou promoção funcional o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;

III – enquanto estiver em exercício de funções ou atividades diversas de seu
cargo efetivo;

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado
ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

Art. 15. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição
disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos,
a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o servidor ser
progredido ou promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e

II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo
ato concessivo.

Subseção I
Da Progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade

Art. 17. A progressão por elevação de nível de qualificação profissional ou de
escolaridade ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das
atividades do cargo que ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima,
cumulativa ou não, de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, ou
patrocinados pelo seu órgão de lotação e, ainda, em áreas relacionadas às
atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo, serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão
de que trata o art. 21 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do
respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

Subseção II
Da progressão ou promoção por avaliação de desempenho

Art. 18. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento, qualidade e produtividade; de
quantidade do trabalho executado; de iniciativa e auto-suficiência no
desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.

§ 1º A progressão ou a promoção por avaliação de desempenho terá os seus
critérios definidos por decreto, cujo teor preverá avaliação anual do servidor
e considerará proposta a ser formulada por Comissão especialmente constituída
para esse fim, através de portaria do Secretário de Defesa Social, por
representantes do Governo e dos servidores.

§ 2° A representação do Governo na Comissão de que trata o parágrafo anterior
deverá contar, além de representantes da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, pelo menos, com 01 (um) técnico da Secretaria de Administração do
Estado ou do Instituto de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

Art. 19. Observado o disposto no art. 10 da presente Lei Complementar, o
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, dos atuais
servidores, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração,
tempo de efetivo exercício no cargo e nível de escolaridade ou qualificação
profissional, na data do referido enquadramento.

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado, a partir de 1.º de junho de
2010, na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base
seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título somado às
parcelas remuneratórias, eventualmente percebidas, referidas nos incisos do §
1º do caput do art. 10 desta Lei Complementar, na data da sua implementação.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado,
na segunda etapa, a ser definida por lei específica, na faixa salarial inicial
da classe, observada a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo
de efetivo tempo de serviço público:

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a";

III - Servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive:
classe III, faixa salarial "a";

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a
respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes,
serão enquadrados, na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo
nível de formação ou qualificação profissional, cujos eventuais efeitos
financeiros respectivos, deverão ser previamente submetidos à Câmara de que
trata o § 2.º do art. 20 da presente Lei Complementar.

§ 4º Do enquadramento definido no caput deste artigo e no disposto nos
parágrafos antecedentes, não poderá haver descesso remuneratório, salvo erro de
cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada
deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa
nominalmente, em valor equivalente a eventual diferença detectada.

§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória referida no parágrafo
anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença
que a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando das
futuras majorações remuneratórias, a qualquer título.

Art. 20. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo
anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do
servidor, após o término da segunda etapa, o qual será analisado pela Comissão
a que se refere o art. 21 da presente Lei Complementar.

§ 1º A Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do
protocolo do requerimento na Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar
do Estado de Pernambuco, para análise dos requerimentos de que trata o caput.

§ 2º A Comissão referida no caput deste artigo, encaminhará planilha de
repercussão financeira à Câmara de Política de Pessoal – CPP, de que trata o §
2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, para
análise e deliberação visando a sua efetiva implantação do enquadramento.

Art. 21. Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco,
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, composta por
representantes dos servidores e da administração do órgão.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e
caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Secretário
de Defesa Social, ouvido o Comando da Polícia Militar do Estado de Pernambuco,
para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por
igual período.

§ 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como
representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que
pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os
suplentes.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não
farão jus a qualquer remuneração.

Art. 22. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu
enquadramento ou na sua progressão no plano terá um prazo de até 30(trinta)
dias, para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social,
e até 60 (sessenta) dias, para ingressar com recurso desta decisão à Câmara de
Política de Pessoal – CPP.

§ 1º O pedido de reconsideração, de que trata o caput deste artigo, será
submetido à Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e
análise prévia.

§ 2º Não havendo recurso no prazo citado, o enquadramento ou a progressão no
plano será considerado definitivo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária,
composta por representantes do Governo e dos servidores, especificamente
instituída para este fim.

Art. 24. Os servidores do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, que se encontre em licença para trato de
interesse particular; contrato de trabalho suspenso ou afastado, a qualquer
título, sem remuneração referente às atividades desenvolvidas no Órgão, quando
da implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno
e exercício das funções do seu cargo.

Art. 25. Os cargos públicos de Assistente em Defesa Social, na função de
Atendente de Enfermagem, ora existentes, serão declarados extintos na medida em
que vagarem, ficando automaticamente transformados em cargos públicos de
Assistente em Defesa Social, na função de Auxiliar de Enfermagem ou Assistente
Técnico de Laboratório, a razão de 50% (cinquenta por cento) para cada função,
alternadamente.

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal – CPP.

Art. 27. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar,
nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de
efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será
computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo
de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

Art. 28. Os Secretários de Administração e de Defesa Social, poderão baixar
Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei
Complementar.

Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se todas as disposições em contrário.

ANEXO I
GRADES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO
TÉCNICO ADMINISTRATIVA - GOGTA,

ANEXO I - A
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM DEFESA SOCIAL -
AxDS

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) I
Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas 665,63 685,60
706,17 727,36 749,18 771,65 794,80
Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas 633,94 652,96
672,54 692,72 713,50 734,91 756,95
Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas 603,75 621,86
640,52 659,73 679,53 699,91 720,91
Fundamental Completo 575,00 592,25 610,02 628,32 647,17
666,58 686,58
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c
d e f g
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) II
Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas 874,28 900,51
927,53 955,35 984,01 1.013,53 1.043,94
Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas 832,65 857,63
883,36 909,86 937,15 965,27 994,23
Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas 793,00 816,79
841,29 866,53 892,53 919,30 946,88
Fundamental Completo 755,24 777,90 801,23 825,27 850,03
875,53 901,79
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b
c d e f g
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) III
Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas 1.148,33 1.182,78
1.218,27 1.254,81 1.292,46 1.331,23 1.371,17
Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas 1.093,65 1.126,46
1.160,25 1.195,06 1.230,91 1.267,84 1.305,88
Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas 1.041,57 1.072,82
1.105,00 1.138,15 1.172,30 1.207,47 1.243,69
Fundamental Completo 991,97 1.021,73 1.052,38 1.083,96 1.116,47
1.149,97 1.184,47
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) IV
Fundamental Completo e Curso Qualificação 320 horas 1.508,29 1.553,54
1.600,14 1.648,15 1.697,59 1.748,52 1.800,97
Fundamental Completo e Curso Qualificação 240 horas 1.436,46 1.479,56 1.523,94 1.569,66 1.616,75 1.665,25 1.715,21
Fundamental Completo e Curso Qualificação 180 horas 1.368,06 1.409,10
1.451,38 1.494,92 1.539,76 1.585,96 1.633,54
Fundamental Completo 1.302,91 1.342,00 1.382,26 1.423,73 1.466,44
1.510,44 1.555,75
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) abcdefg

ANEXO I-B
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL - AsDS

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) I
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas 885,58
912,15 939,52 967,70 996,73 1.026,63 1.057,43
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas 843,41
868,71 894,78 921,62 949,27 977,75 1.007,08
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas 803,25
827,35 852,17 877,73 904,06 931,19 959,12
Médio e/ou Técnico Completo 765,00 787,95 811,59 835,94
861,01 886,84 913,45
FAIXAS SALARIAIS
(intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) II
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas 1.163,18 1.198,07
1.234,01 1.271,03 1.309,16 1.348,44 1.388,89
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas 1.107,79 1.141,02
1.175,25 1.210,51 1.246,82 1.284,23 1.322,76
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas 1.055,03 1.086,69
1.119,29 1.152,86 1.187,45 1.223,07 1.259,77
Médio e/ou Técnico Completo 1.004,80 1.034,94 1.065,99 1.097,97 1.130,91
1.164,83 1.199,78
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES
(intervalos de 5%) III
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas 1.527,78 1.573,62
1.620,82 1.669,45 1.719,53 1.771,12 1.824,25
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas 1.455,03 1.498,68
1.543,64 1.589,95 1.637,65 1.686,78 1.737,38
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas 1.385,74 1.427,32
1.470,14 1.514,24 1.559,67 1.606,46 1.654,65
Médio e/ou Técnico Completo 1.319,76 1.359,35 1.400,13 1.442,13 1.485,40
1.529,96 1.575,86
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) IV
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 320 horas 2.006,68 2.066,88
2.128,88 2.192,75 2.258,53 2.326,29 2.396,08
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 240 horas 1.911,12 1.968,45
2.027,51 2.088,33 2.150,98 2.215,51 2.281,98
Médio e/ou Técnico Completo e Curso Qualificação 180 horas 1.820,12 1.874,72
1.930,96 1.988,89 2.048,56 2.110,01 2.173,31
Médio e/ou Técnico Completo 1.733,44 1.785,45 1.839,01 1.894,18 1.951,01
2.009,54 2.069,82
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g

ANEXO I-C
GRADE DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL -
AnDS; PROFESSOR, DO QUADRO DE ENSINO DA PMPE / SDS, - MgDS, E ODONTÓLOGO, DO
QUADRO DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR, - OdDS

SÉRIE DE CLASSES (intervalos de 10%)
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) I
Doutorado 1.944,81 2.003,15 2.063,25 2.125,15 2.188,90 2.254,57
2.322,20
Mestrado 1.852,20 1.907,77 1.965,00 2.023,95 2.084,67 2.147,21 2.211,62
Especialização 1.764,00 1.816,92 1.871,43 1.927,57 1.985,40 2.044,96
2.106,31
Graduação 1.680,00 1.730,40 1.782,31 1.835,78 1.890,85 1.947,58
2.006,01
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) II
Doutorado 2.554,43 2.631,06 2.709,99 2.791,29 2.875,03 2.961,28
3.050,12
Mestrado 2.432,79 2.505,77 2.580,94 2.658,37 2.738,12 2.820,27 2.904,87
Especialização 2.316,94 2.386,45 2.458,04 2.531,78 2.607,74 2.685,97
2.766,55
Graduação 2.206,61 2.272,81 2.340,99 2.411,22 2.483,56 2.558,06
2.634,81
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) III
Doutorado 3.355,13 3.455,78 3.559,46 3.666,24 3.776,23 3.889,51
4.006,20
Mestrado 3.195,36 3.291,22 3.389,96 3.491,66 3.596,41 3.704,30 3.815,43
Especialização 3.043,20 3.134,50 3.228,53 3.325,39 3.425,15 3.527,90
3.633,74
Graduação 2.898,29 2.985,24 3.074,79 3.167,04 3.262,05 3.359,91
3.460,71
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) a b c d e f g
MATRIZES/CLASSES (intervalos de 5%) IV
Doutorado 4.406,82 4.539,02 4.675,19 4.815,45 4.959,91 5.108,71 5.261,97
Mestrado 4.196,97 4.322,88 4.452,57 4.586,14 4.723,73 4.865,44 5.011,40
Especialização 3.997,12 4.117,03 4.240,54 4.367,76 4.498,79 4.633,75
4.772,76
Graduação 3.806,78 3.920,98 4.038,61 4.159,77 4.284,56 4.413,10
4.545,49
FAIXAS SALARIAIS (intervalo de 3%) abcdefg

ANEXO - II
VALORES NOMINAIS DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTÃO TÉCNICO
ADMINISTRATIVA - GOGTA, A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2010


CARGO VALOR
R$
AUXILIAR EM SAÚDE 100,00
ASSISTENTE EM SAÚDE 231,00
ANALISTA EM SAÚDE 660,00


Justificativa

MENSAGEM Nº 017/2010

Recife, 19 de março de 2010

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que institui, no âmbito da
Polícia Militar do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa
Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores
públicos integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e dá outras providências.

A presente preposição contempla os servidores civis da Policia Militar com a
criação e início da implantação do seu PCCV, estendendo a este segmento
funcional as estruturações já em andamento em outros setores do Poder Executivo
Estadual. Ao longo do período de 2007/2010 foram implantados 18 (dezoito)
novos PCCVs, em detrimento de realidade de apenas 07 (sete) em janeiro de
2010.

A repercussão financeira da iniciativa é de R$ 85 mil mensais, a partir do mês
de junho, e está prevista na Lei Orçamentária de 2010.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Poder Executivo

Fonte: Alepe http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3597&numero=1505/2010&docid=665409

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