Aprova o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e em razão do que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoção de Praças das Corporações Militares Estaduais constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema, as condições e o processo de promoção de Praças em serviço ativo nas Corporações Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva nos termos que dispõe a Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 2º A promoção é o ato administrativo do Comandante Geral que, atendendo às necessidades da Corporação, visa preencher os claros existentes nas diversas graduações estabelecidas no Quadro de Organização do efetivo de pessoal.
Art. 3º A promoção da Praça ao grau hierárquico superior será efetivada obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado da carreira, de acordo com o que preceitua este Regulamento.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO DOS SARGENTOS
Art. 4º As promoções às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente numa relação de uma por antiguidade e uma por merecimento.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência da proporção estabelecida neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
§ 2 º A ordem das promoções obedecerá à sequência linear de classificação dos quadros.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 5º A valorização do mérito permite que as Praças se sintam motivadas profissionalmente durante sua permanência na Instituição e proporciona às autoridades competentes informações significativas para a imparcial tomada de decisões.
Art. 6º A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos, que serão quantificados na Ficha de Avaliação Funcional e Ficha de Pontos Objetivos, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, e que distinguem a Praça entre seus pares.
Art. 7º São requisitos para a promoção por merecimento a apreciação do valor moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil da Praça, avaliados pelo desempenho satisfatório durante sua permanência na graduação em relação à assiduidade e pontualidade, ao caráter, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e à qualidade de trabalho no exercício de seu cargo.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo será efetivada anualmente e aferida mediante pontuação mínima de 01 (um) e máxima de 05 (cinco) pontos, de cada um dos itens seguintes:
I – assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma diligente, constante e aplicada;
II – iniciativa e tirocínio: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de autoridade superior ou de outrem por esta indicado, de tomar decisões em face de atividades críticas e de agir objetiva e prontamente;
III – colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou ideias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com o chefe ou comandante imediato e com os companheiros, na realização dos trabalhos afetos à Corporação;
IV – hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade;
V – disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos e às normas e disposições que fundamentam o militar do Estado, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da Instituição;
VI – responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio a obrigação de responder e de assumir pela prática dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;
VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua Instituição ou de outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;
VIII – relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral;
IX – avaliação de desempenho individual: critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas para o cumprimento das metas intermediárias e globais da Corporação ou órgão e os resultados alcançados pela organização como um todo, com base nas metas publicadas em portaria do Secretário de Defesa Social; volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução sem prejuízo da qualidade, sempre que possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
X – a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, exatidão e precisão, quando possível, observados a quantidade e o conteúdo do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a autossuficiência e o espírito de colaboração;
XI – conduta militar e civil: cumprimento do dever, disciplina, correção de atitudes, espírito de camaradagem e relações humanas e comportamento social compatível com a sua condição de Praça;
XII – capacidade como comandante: capacidade de liderança, de julgamento, de planejamento, de organização e de eficiência;
XIII – capacidade física: capacidade de desempenhar atividades físicas inerentes ao serviço da corporação militar, proporcionando uma maior disposição para o trabalho.
Art. 8º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será realizada pelo Chefe, Diretor ou Comandante imediato da Praça a ser avaliado, o qual consultará relatórios estatísticos e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação de sua convicção, tomando por base as metas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Social.
§ 1º Quando, durante o período da avaliação de desempenho, a Praça ficar subordinado a mais de um Chefe, Diretor ou Comandante imediato, será avaliado por aquele ao qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
§ 2º A avaliação de desempenho da Praça poderá ser revista mediante proposta de quaisquer dos integrantes da Comissão de Promoção de Praças-CPP, devidamente justificada, e a deliberação dar-se-á por maioria de seus membros.
Art. 9º A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento será classificada objetivamente, através de pontuação atribuída da seguinte forma:
I – 13 (treze) pontos: insuficiente;
II – de 14 (quatorze) a 27 (vinte e sete) pontos: regular;
III – de 28 (vinte e oito) a 51 (cinqüenta e um) pontos: bom;
IV – de 52 (cinqüenta e dois) a 64 (sessenta e quatro) pontos: ótimo;
V – de 65 (sessenta e cinco) a 75 (setenta e cinco) pontos: excelente.
Art. 10. O Chefe, Diretor ou Comandante imediato encaminhará à Comissão de Promoção de Praças - CPP a Ficha de Avaliação Funcional, conforme modelo constante do Anexo I do presente Regulamento, no prazo previsto no Anexo III deste Regulamento.
Art. 11. A Comissão de Promoção de Praças - CPP deverá consolidar as informações contidas na Ficha de Avaliação Funcional e na Ficha de Pontuação Objetiva, providenciando a publicação do Quadro com a ordem de classificação por graduação no Boletim Geral da Corporação.
§ 1º Do resultado da avaliação caberá recurso ao Comandante Geral da Corporação, no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data da publicação da lista referida no caput deste artigo, o qual será processado pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.
§ 2º Compete ao Comandante Geral da Corporação apreciar e julgar o recurso de que trata o parágrafo anterior no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 12. O resultado final das avaliações para fins de promoção por merecimento será homologado pelo Comandante Geral da Corporação, que fará publicar os Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade, em lista de ordem de classificação das Praças, até o triplo da quantidade de vagas, apenas para merecimento.
Art. 13. Para fins de pontuação na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, será considerado, ainda, o elogio, o qual se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente é exigido para o exercício das funções dos militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.
§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar estadual.
§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o Secretário Especial da Casa Militar, o Comandante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores imediatos das Praças.
§ 3º O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais da Praça.
§ 4º O elogio será consignado na Ficha de Pontuação Objetiva da Praça, consoante modelo constante do Anexo I deste Regulamento, observando-se a seguinte valoração:
I – 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
II – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
III – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário Especial da Casa Militar, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
IV – 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Comandante Geral, limitado a um total de 04 (quatro) elogios;
V – 01 (um) ponto por elogio conferido pelo Comandante, Chefe ou Diretor imediato, limitado a um total de 09 (nove) elogios.
§ 5º O elogio consignado na Ficha de Pontuação Objetiva será computado apenas enquanto a Praça constar do Quadro de Acesso por Merecimento para a promoção considerada.
Art. 14. Para fins de promoção por merecimento às Praças que, no período mínimo de 08 (oito) meses consecutivos, ocuparem funções de Comandantes de Guarnição ou Destacamento, serão atribuídas a pontuação de 2 (dois) pontos, ainda, a serem consignadas nas suas Fichas de Pontuação Objetiva, devidamente comprovadas com as escalas de serviço.
Art. 15. Para fins de promoção por merecimento, a Praça que publicar trabalho ou participar de curso de capacitação, ambos dirigidos à sua atividade na Corporação, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como de outros cursos de graduação acadêmica ou publicar trabalho de cultura geral, terá a seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Pontuação Objetiva:
I – curso com duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto, limitado a 3 (três) cursos;
II – curso com duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
III – curso com duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IV – curso com duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
V – cursos de formação profissional: 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) pontos, considerando-se a nota final obtida no curso;
VI – curso de pós-graduação: 10 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
VII – curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10,0 (dez) pontos, limitado a 3 (três) cursos;
IX – curso de mestrado: 15,0 (quinze) pontos, limitado a 2 (dois) cursos;
X – curso de doutorado: 20,0 (vinte) pontos;
XI – curso de pós-doutorado: 25,0 (vinte e cinco) pontos;
XII – trabalho publicado nos termos de portaria do Comandante Geral da PMPE: 10,0 (dez) pontos por trabalho, limitado a 04 (quatro) trabalhos.
Art. 16. As medalhas e condecorações conferidas às Praças, em qualquer grau ou classe, receberão os seguintes valores numéricos:
I – Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;
III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;
V – Pernambucana do Mérito Policial Civil: 05 (cinco) pontos;
VI - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
VII - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos.
Art. 17. Os fatores que constituem demérito serão computados negativamente para efeito de pontuação objetiva, conforme a seguir:
I – punição disciplinar - prisão – 10,0 (dez) pontos, para cada prisão;
II - punição disciplinar - detenção – 5,0 (cinco) pontos, para cada detenção;
III – falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado –10,0 (dez) pontos.
Art. 18. A Praça que, no período de avaliação para fins de promoção por merecimento, ministrar cursos de instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 3,0 (três) pontos na sua Ficha de Pontuação Objetiva.
Art. 19. A Praça que, no período de avaliação realizar prisões em flagrante delito e proceder a referida condução à Delegacia para a confecção do referido Auto de Prisão em Flagrante Delito, terá acrescido 1 (um) ponto para cada comprovação realizada.
Art. 20. Para fins de promoção por merecimento:
I - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;
II - serão atribuídos 20 (vinte) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha contribuído para o alcance na redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;
III - serão atribuídos 10 (dez) pontos por alcance de meta à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que tenha contribuído para o alcance na redução em número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI;
IV - serão atribuídos 40 (quarenta) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e V, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 10 (dez) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes;
V - serão atribuídos 20 (vinte) pontos à Praça da Corporação Militar Estadual que, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área Integrada de Segurança – AIS que, embora não tenha alcançado as reduções previstas no inciso I, II, III e IV, tenha obtido taxa anual dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI de até 15 (quinze) por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 1º Os pontos atribuídos na forma dos incisos do caput deste artigo não são cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à Praça da Corporação Militar Estadual lotada em Unidades Especializadas, Unidades Administrativas, Secretaria de Defesa Social, Secretaria Especial da Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 3º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado nos grandes Comandos será pontuado conforme resultado alcançado pelo respectivo Território.
§ 4º A Praça da Corporação Militar Estadual lotado no Arquipélago de Fernando de Noronha será pontuado conforme resultado alcançado pelo Território Metropolitano.
§ 5º Para efeito deste artigo, a Praça da Corporação Militar Estadual deverá comprovar que ficou, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Território que alcançou os resultados previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 6º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento da Praça da Corporação Militar Estadual na pontuação dos incisos I a V do caput deste artigo será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Território onde o mesmo passou o maior lapso temporal lotado no período de avaliação.
§ 7º Não servirão para cômputo do disposto nos parágrafos anteriores os períodos de licença.
§ 8º A lotação da Praça em AIS ou Território só será considerada, para efeito deste artigo, se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 9º Nas AIS’s em que houver mais de uma Organização Militar Estadual – OME em sua área de integração, o resultado da redução dos CVLI será computada em conjunto para efeito da pontuação.
§ 10. Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo à Praça da Corporação Militar Estadual que tenha sofrido punição grave, nem à Praça à disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial militar.
§ 11. Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
I – homicídio;
II – latrocínio;
III – lesão corporal seguida de morte.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao Bombeiro Militar.
Art. 21. Enquanto não cumprir o interstício de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 134, de 2008, a Praça será avaliado anualmente, sendo feita uma média aritmética das pontuações atribuídas às avaliações realizadas nos anos em que não possuía o interstício até o ano em que concorrer à promoção, ingressando no Quadro de Acesso por Merecimento aqueles que obtiverem as maiores médias.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 22. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Parágrafo único. O processo de investigação sumária dos atos incomuns de que trata o caput deste artigo pode se iniciar de ofício pela Comissão de Promoção de Praças-CPP ou a requerimento do interessado.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POST MORTEM
Art. 23. Para a promoção post mortem em decorrência das situações descritas no artigo 14 da Lei Complementar 134, de 2008.
§ 1º O falecimento por homicídio em razão ou em função do serviço ou pela simples condição de militar do Estado é considerado decorrente de ações ou operações de preservação da ordem pública.
§ 2º Não será promovido a Praça, se o processo de promoção post mortem efetuado pela CPP após o recebimento dos procedimentos investigatórios previstos no artigo 14, § 5º, da Lei Complementar 134, de 2008, concluir que na ação praticada por ele houve ofensa à honra, ao pundonor ou ao decoro policial militar.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 24. Habilitam a Praça ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior os seguintes cursos:
I – para os Cabos: Curso de Formação de Cabos - CFC;
II – para os terceiros-sargentos: Curso de Formação de Sargentos - CFS, e
III – para os primeiros-sargentos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
CAPÍTULO VII
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 25. Integrarão o Quadro de Acesso de Merecimento - QAM, as Praças mais bem pontuados da Corporação na proporção do triplo do quantitativo de cargos vagos existentes em cada qualificação, desde que satisfaçam aos requisitos exigidos para o ingresso.
Art. 26. A Praça não incluído no QAM pelo exercício de função estranha às Corporações Militares Estaduais poderá ser promovido por antiguidade.
Parágrafo único. Considera-se função estranha às Corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu Quadro Organizacional ou não considerada de natureza policial militar.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSAMENTO
Art. 27. As promoções de Praças serão realizadas no âmbito das Corporações Militares Estaduais por portaria do Comandante Geral, com base em proposta da CPP.
Art. 28. O processamento das promoções seguirá o cronograma estabelecido no Anexo III deste Regulamento, e observará a sequência abaixo:
I – encerramento das alterações para a confecção dos quadros;
II – remessa à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP das folhas de alterações;
III - inspeção de saúde e remessa das respectivas atas à CPP;
IV – preenchimento das Fichas de Pontuações Objetivas pela Diretoria de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas e encaminhamento à CPP;
V – envio das Fichas de Avaliação Funcional às Organizações Militares Estaduais - OME pela CPP;
VI – retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas;
VII – preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP;
VIII – publicação dos Quadros de Acesso;
IX – prazo para interposição de recursos administrativos;
X – promulgação dos Quadros de Acesso; e
XI – promoções.
Art. 29. Para a confecção dos Quadros de Acessos não serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data do encerramento das alterações, exceto para excluí-lo do Quadro nas hipóteses previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº134, de 2008.
Art. 30. Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I – promoção;
II – passagem para a inatividade;
III - exclusão ou licenciamento do serviço ativo;
IV – falecimento; e
V – aumento de efetivo.
§ 1º As vagas ocorrerão:
I – na data da publicação do ato de promoção; passagem para a inatividade; exclusão e licenciamento do serviço ativo, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II – na data do falecimento; e
III - como dispuser a lei quando do aumento de efetivo.
§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.
§ 3º Serão consideradas todas as vagas decorrentes dos fatos estipulados no caput deste artigo até a véspera da data da promoção.
Art. 31. As promoções por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.
CAPÍTULO IX
DAS FICHAS DE AVALIAÇÃO
Art. 32. A pontuação da Ficha de Promoção será a soma aritmética dos seus valores.
Parágrafo único. A Ficha de Pontuação Objetiva será preenchida pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP com dados colhidos nas folhas de alterações encaminhas pelas Unidades Administrativas.
Art. 33. A pontuação referente aos atributos registrada nas Fichas constante do Anexo I deste Regulamento serão a média aritmética dos conceitos nelas registrados, na graduação, sendo, neste caso, excluídas a de maior e a de menor pontuação.
§ 1º A transição das atuais fichas de conceito para as adotadas por este Regulamento para as promoções de 11 de junho de 2010, se farão pela média aritmética dos valores numéricos nelas registrados, na graduação, no último ano.
§ 2º A média resultante da operação estipulada no parágrafo anterior será considerado o primeiro conceito da Ficha de Promoção de que trata o Anexo II deste Regulamento.
Art. 34. A soma aritmética do total de pontos da Ficha de Avaliação Funcional e da Ficha de Pontuação Objetiva, consignados na Ficha de Promoção constante do Anexo II deste Regulamento, traduzirá a pontuação segundo a qual a Praça será classificado no Quadro de Acesso de Merecimento - QAM.
Art. 35. A autoridade responsável pelo preenchimento da Ficha de Avaliação Funcional deverá fundamentar a sua avaliação na justificativa da referida ficha.
Art. 36. A Ficha de Avaliação Funcional e da Ficha de Pontuação Objetiva serão preenchidas anualmente.
Art. 37. Os deméritos referentes à condenação judicial deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer a reabilitação judicial do militar.
Art. 38. Os deméritos referentes à punição disciplinar serão considerados a partir da data da conclusão dos cursos de formação e deixarão de ser computados a partir da data em que ocorrer seu cancelamento ou anulação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Em caso de empate na pontuação que indicará o local no QAM, terá prioridade na posição superior a Praça da Corporação Militar Estadual lotado em AIS que, no ano anterior ao da promoção, tenha realizado a maior contribuição absoluta para redução do CVLI, observado o disposto no § 10 do artigo 20 deste Regulamento, persistindo o empate o mais antigo ocupará a posição superior.
Art. 40. Compete à Praça a comprovação dos requisitos objetivos mensurados na Ficha de Pontuação Objetiva quando não registrados nas respectivas folhas de alteração.
Art. 41. A comprovação das prisões em flagrante delito se dará pela apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência ou de cópia dos autos, para a respectiva promoção.
Art. 42. O tempo como comandante de guarnição ou de destacamento poderá ser comprovado pela designação em Boletim Interno, Boletim Geral ou escalas de serviço.
Art. 43. Se do cálculo da pontuação decorrente da classificação no CFS e CAS não resultar em número inteiro o quociente inteiro obtido será aproximado de modo a beneficiar.
Art. 44. Os casos já decididos pela CPP só serão revistos por provocação do interessado, caso apresente fatos novos.
ANEXO I DO REGULAMENTO
a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Graduação ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
ITENS
FATORES DE AVALIAÇÃO (Condições essenciais)
PONTUAÇÃO
1
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
2
INICIATIVA E TIROCÍNIO
3
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
4
HIERARQUIA
5
DISCIPLINA
6
RESPONSABILIDADE
7
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
8
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
9
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
10
QUALIDADE DO TRABALHO
11
CONDUTA MILITAR E CIVIL
12
CAPACIDADE COMO COMANDANTE
13
CAPACIDADE FÍSICA
TOTAL
Obs.: Toda pontuação será justificada sob pena de nulidade
JUSTIFICATIVA:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
________________________________
COMANDANTE, CHEFE OU DIRETOR
b. FICHA DE PONTUAÇÃO OBJETIVA
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Graduação ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
Pontuação
Quant.
Total
Curso até 60 horas
1,0 ponto
Curso de 61 a 120 horas
2,0 pontos
Curso de 121 a 180 horas
3,0 pontos
Curso acima de 181 horas
4,0 pontos
Curso de formação profissional
Nota Final
Curso de Pós-graduação
10 pontos
Curso superior diverso do exigido para o ingresso na carreira
10 pontos
Curso de Mestrado
15 pontos
Curso de Doutorado
20 pontos
Curso de Pós-doutorado
25 pontos
Trabalho publicado nos termos de Portaria do Comandante Geral da PMPE
10 pontos
CONDUTA FUNCIONAL
Quant.
Total
Elogio do Governador do Estado
4,0 pontos
Elogio do Secretário de Defesa Social
3,0 pontos
Elogio do Secretário Especial da Casa Militar
3,0 pontos
Elogio do Comandante Geral
2,0 pontos
Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato
1,0 ponto
Exercício de Comando de Guarnição ou Destacamento
2,0 ponto
Condução e Prisões em Flagrante Delitos
1,0 ponto
Ministério de cursos ou instrução no âmbito da Secretaria de Defesa Social
3,0 pontos
MEDALHAS
Quant.
Total
Medalha por Bravura
20 pontos
Medalha Pernambucana do Mérito
05 pontos
Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar
05 pontos
Medalha Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar
05 pontos
Medalha Pernambucana do Mérito Policial Civil
05 pontos
Medalha Ordem do Mérito dos Guararapes
10 pontos
Medalha Prêmio Tiradentes
10 pontos
CUMPRIMENTO DE META (conforme o artigo 20)
Pontos
Total
Avaliação do Art. 20
PONTOS NEGATIVOS
Quant.
Total
Punição Disciplinar (Prisão)
10 pontos
Punição Disciplinar (Detenção)
5,0 pontos
Falta de aproveitamento em curso com ônus para o Estado
10 pontos
PONTUAÇÃO GERAL OBJETIVA
ANEXO II DO REGULAMENTO
FICHA DE PROMOÇÃO
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Graduação ..............................................................................................
2. OME .................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
MERECIMENTO
Avaliação
Pontuação
Nota da Ficha de Avaliação Funcional
Nota da Ficha de Pontuação Objetiva
Grau de Conceito no Posto (nota final)
Classificação por merecimento
ANTIGUIDADE
Data da última promoção
............/............./...............
Classificação por antiguidade
ANEXO III DO REGULAMENTO
CRONOGRAMA DE PROMOÇÕES - 11 DE JUNHO
ÓRGÃOS DE APOIO E PROCESSAMENTO
DGP
CPP
OME’S
01
Encerramento das alterações p/ confecção dos QA
31 de Dezembro do ano anterior às promoções
02
Remessa à DGP das alterações
Até 20 de Janeiro
03
Inspeção de saúde e entrada das atas na CPP
Até 31 de Outubro do ano anterior (atas)
Até 31 de Agosto do ano anterior (DS)
04
Preenchimento da Ficha de Pontuação Objetiva pela DGP e encaminhamento à CPP para computação
Até 01 de Março
05
Envio das Fichas de Avaliação Funcional às OME'S pela CPP
Até 10 de Janeiro
06
Retorno à CPP das Fichas de Avaliação Funcional devidamente preenchidas
Até 15 de Fevereiro
07
Preenchimento das Fichas de Promoção pela CPP
Março do ano efetivo
08
Publicação do QA
Até 10 de Abril do ano efetivo
09
Prazo para interposição de recurso ADM.
15 dias a contar da publicação dos QA
10
Promulgação dos QA
Até 31 de Maio do ano efetivo
11
Promoções
11 de Junho
Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov130310.htm
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