Relator ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO MARTINS
Data 05/02/2010
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto
IMPETRANTE: J. J. A. B. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, onde pretende J. J. A. B. garantir sua participação na seleção para ingresso no Curso de Formação de Sargento-PM instaurada pela portaria nº33/2010, para a qual formulou pedido de inscrição protocolado em 18/01/2010, a despeito de não atender ao requisito contido no item 1.3, aliena "e", I, do aludido edital, por estar submetido a Conselho de Disciplina. Como fundamento de seu pretenso direito de participar do referido processo seletivo, invoca o impetrante o princípio da presunção de inocência, alegando que ainda não foi condenado administrativamente pela infração disciplinar que lhe é imputada. Assim, defende ser inconstitucional a exigência contida no item 1.3, alínea "e", I. Ademais, sustenta que a administração pública não pode, por simples ato administrativo, restringir direitos dos administrados, o que depende de lei. Por fim, requer, em sede de liminar, seja autorizada a sua inscrição no aludido processo seletivo interno e, no mérito, seja confirmada a liminar acaso concedida e, ao final do Curso de Formação, se aprovado, seja o impetrante promovido à graduação de Sargento PM. Passo a decidir. Como relatado, pretende o impetrante, preventivamente, assegurar o deferimento de seu pedido de inscrição para concorrer ao processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento PM, mesmo não atendendo à exigência contida no item 1.3, alínea "e", I, vez que responde a processo administrativo disciplinar. Cumpre avaliar, portanto, da legalidade ou não da imposição do aludido requisito para a promoção dos Cabos/PM à graduação de Sargento/PM. Bem, incide, na hipótese, a Lei Complementar nº134/2008, que regula os critérios de promoção da PM, na qual não há previsão, como requisito para a participação do Curso de Formação, da exigência aqui impugnada. Da leitura do art. 21 da Lei retro mencionada, constata-se a exigência deste requisito negativo apenas para uma fase distinta do processo de ascensão funcional, qual seja, a inclusão no quadro de acesso, que inclusive constitui momento posterior à realização do Curso de Formação. Desse modo, na medida em que o poder regulamentar inerente à atividade administrativa deve se ater aos limites impostos pela lei, não podendo impor obrigações nela não previstas ou exigir requisitos de uma fase posterior em uma fase anterior, tenho, nesse juízo preliminar, que a exigência estabelecida na portaria em tela revela-se nula de pleno direito, por ser extra legem. Para corroborar com o entendimento aqui esposado, colaciono o seguinte precedente deste Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, in verbis: POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 12.344/2003. INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPEDIMENTO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Afigura-se como arbitrária e ilegal a portaria que excluiu o soldado, aspirante à promoção por antiguidade, da participação no Curso de Formação de Cabos, por estar respondendo a Conselho Disciplinar, porquanto tal prerrogativa, segundo a Lei nº 12.344/2003, consiste em requisito a ser atendido na etapa seguinte - ingresso no quadro de acesso - e não à matrícula e freqüência no referido curso, sendo inadmissível que o Comando Geral da Polícia Militar, através de um ato normativo secundário, imponha restrições maiores que aquelas previstas na lei regedora (ato normativo primário), sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (Agravo Regimental nº157964-4/01, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 30/1/2008). Com efeito, pode-se concluir, neste momento de cognição sumária, ser verossímil a alegação de lesão ao pretenso direito líquido e certo do impetrante de participação da seleção interna para ingresso no Curso de Formação, se presentes as demais condições exigidas no edital. Por tais razões, defiro a liminar requestada para suspender os efeitos da exigência contida no item 1.3, alínea "e",' I do edital apontado como ato coator, autorizando a inscrição do impetrante na seleção interna para ingresso no curso de formação de Sargento PM, se satisfeitos os demais requisitos legais. Notifique-se a autoridade coatora para, no decêndio legal, apresentar suas informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, se entender necessário, ingressar no feito, como previsto no art. 7º, II, da Lei nº12.016/2009. P.I. Recife, de de 2010. DES. FERNANDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Fernando Martins 1 dofl
Fonte: TJPE.
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=206948300&data=2010/02/05 14:57
OBSERVAÇÃO: A decisão é individual se você está respondendo a Conselho de Disciplina tem de entrar na justiça para garantir o mesmo direito consagrado ao companheiro acima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.