sábado, 13 de fevereiro de 2010

Ministério da Justiça baixa a portaria das Bolsas Copas e Olímpicas. Pela Portaria nos Estados que sediarão jogos da copa do mundo quem tiver mais de 25 anos de serviços não terá direito a Bolsa Copa. No Estado do Rio de Janeiro que sediará as Olimpiadas quem ganhar acima de R$ 3.200,00 ou tenha mais de 23 anos de serviço não terá direito a Bolsa Olímpica. Será exigido ainda do policial curso de Inglês ou Espanhol e adesão do seu Estado a Polícia Comunitária. Veja a Portaria do MJ.

PORTARIA Nº 183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010 (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10/02/10)


Regulamenta os arts. 9o, 10 e 15 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008,

alterados pelo Decreto no 7.081, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.



O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007, e no art. 17 do Decreto no 6.490, de 19 de junho

CONSIDERANDO a instituição, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, dos ciclos especiais de capacitação para os policiais civis e militares e bombeiros militares dos entes federativos que sediarão os Jogos da Copa do Mundo de 2014, bem como para os policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais dos entes Federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016; a importância de estabelecer critérios e parâmetros visando à uniformização de práticas e procedimentos necessários à implementação dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016; e a necessidade de edição de atos complementares para cumprimento do disposto no arts. 9o, 10 e 15 do Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, alterados pelo Decreto no 7.081, de 26 de janeiro de 2010; resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Estabelecer orientações para a implementação no âmbito do Projeto Bolsa-Formação dos ciclos especiais de capacitação:

I - Jogos da Copa do Mundo de 2014; e

II - Jogos Olímpicos de 2016.

Art. 2o Caberá aos entes federativos a seleção dos interessados em participar dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, atendidos os requisitos descritos nesta Portaria e no termo de adesão.

CAPÍTULO II

DOS CICLOS ESPECIAIS DE CAPACITAÇÃO DA BOLSA-FORMAÇÃO

Seção I

Dos Jogos da Copa do Mundo de 2014

Art. 3o Poderão participar do ciclo especial de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014, os profissionais de segurança pública que atenderem os seguintes requisitos:

I - ser policial civil, policial militar ou bombeiro militar de ente federativo sede dos Jogos da Copa do Mundo de 2014 que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

V - integrar unidade responsável pela segurança de eventos esportivos;

VI - ter no mínimo mais 5 (cinco) anos de efetivo serviço a cumprir na carreira; e (QUEM POSSUI MAIS DE 25 ANOS DE SERVIÇO ESTÁ FORA DO BOLSA COPA)

VII - não estar cedido para órgão diverso da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiro militar.

Seção II

Dos Jogos Olímpicos de 2016

Art. 4o Poderão participar do ciclo especial de capacitação Jogos Olímpicos de 2016, os profissionais de segurança pública que atenderem os seguintes requisitos:

I - ser policial civil, policial militar, bombeiro militar ou guarda municipal de ente federativo sede dos Jogos Olímpicos de 2016 que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008;

II - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);OFICIAIS DE FORA

III - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;

IV - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

V - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

VI - ter no mínimo mais 7 (sete) anos de efetivo serviço a cumprir na carreira; e (QUEM POSSUI MAIS DE 23 ANOS DE SERVIÇO ESTÁ FORA DO BOLSA OLÍMPICA)

VIII - não estar cedido para órgão diverso da polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiro militar e guarda municipal.

CAPÍTULO III

DOS VALORES E DO PAGAMENTO DA BOLSA-FORMAÇÃO

Art. 5o Os valores da bolsa mensal no âmbito do Projeto

Bolsa-Formação são os seguintes:

I - cursos regulares: R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais);

II - ciclo especial de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014: R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta); e

III - ciclo especial de capacitação Jogos Olímpicos de 2016: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Art. 6o A Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato nos cursos regulares ou nos ciclos especiais de capacitação.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO

Art. 7o A Bolsa-Formação deverá ser imediatamente cancelada pelo gestor federal, gestor estadual, gestor municipal ou representante institucional nas seguintes hipóteses posteriores à homologação da inscrição do candidato:

I - não atendimento pelo beneficiário:

a) dos requisitos descritos no art. 10 do Decreto nº 6.490/08, no caso dos cursos regulares;

b) dos requisitos descritos no art. 3o desta Portaria, no caso do ciclo especial de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014;

c) dos requisitos descritos no art. 4o, no caso do ciclo especial de capacitação Jogos Olímpicos de 2016;

II - ocorrência de alguma das situações descritas no art. 14 do Decreto nº 6.490/08; ou

III - cancelamento do termo de adesão assinado com o ente federativo em relação ao qual o beneficiário tem vínculo.

CAPÍTULO V

DO GRUPO DE TRABALHO JOGOS DA COPA DO MUNDO DE 2014 E JOGOS OLÍMPICOS DE 2016

Seção I

Da Natureza e da Competência

Art. 8o Fica instituído o Grupo de Trabalho Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, competindo-lhe:

I - estabelecer critérios e parâmetros visando à uniformização de práticas e procedimentos necessários à implementação dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016;

II - definir as atividades a serem desenvolvidas pela unidade responsável pela segurança de eventos esportivos;

III - definir o plano de ensino dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016;

IV - estabelecer critérios para auferir a implementação pelo ente federativo da filosofia de Polícia Comunitária; e

V - elaborar minuta de termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação referente aos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016, que deverá conter cronograma para o encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo instituindo piso remuneratório de que trata os §§ 2º e 3º do art. 9º do Decreto nº 6.490/08 e projeto para adequar a jornada de trabalho ao regime de trabalho previsto no inciso IV do art. 9º do Decreto nº 6.490/08.(12 X 36).


Parágrafo único. O plano de ensino dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016 deverá contemplar as disciplinas de inglês ou espanhol, níveis básico, intermediário e avançado.

Seção II

Da Composição e do Funcionamento

Art. 9o O Grupo de Trabalho Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016 será constituído pelos seguintes membros:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante de cada ente federativo escolhido para sediar os Jogos da Copa do Mundo de 2014; e

III - um representante do ente federativo escolhido para sediar os Jogos Olímpicos de 2016.

§ 1o Os representantes do Ministério da Justiça serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2o Os representantes dos entes federativos que sediarão os Jogos da Copa do Mundo de 2014 serão designados pelos governadores.

§ 3o Os representantes dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016 serão designados pelos prefeitos.

§ 4o O Coordenador do Grupo de Trabalho e seu substituto serão designados dentre os representantes do Ministério da Justiça.

§ 5o Caso necessário, os representantes do Grupo de Trabalho poderão ser substituídos.

Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.

Art. 11. O Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação do Coordenador ou de seu substituto, que poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, para subsidia-lo com conhecimentos específicos.

Art. 12. O Grupo de Trabalho terá prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar relatório final ao Ministro de Estado da Justiça, que deverá conter:

I - os procedimentos necessários à implementação dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016;

II - o plano de ensino dos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016;

III - definição sobre as atividades a serem desenvolvidas pela unidade responsável pela segurança de eventos esportivos;

IV - critérios para auferir a implementação pelo ente federativo da filosofia de Polícia Comunitária; e

V - a minuta do termo de adesão ao Projeto Bolsa-Formação referente aos ciclos especiais de capacitação Jogos da Copa do Mundo de 2014 e Jogos Olímpicos de 2016.

Art. 13. As despesas do Grupo de Trabalho correrão por conta dos recursos orçamentários do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O profissional de segurança pública que já for beneficiário da Bolsa-Formação em razão da participação nos cursos regulares apenas poderá se inscrever em um dos ciclos especiais de capacitação após doze meses, contados da data do recebimento do primeiro benefício, independentemente do seu cancelamento ou renúncia.

Art. 15. O descumprimento do art. 9o, caput e §§ 2o e 3o, do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, com redação conferida pelo Decreto nº 7.081, de 26 de janeiro de 2010, implicará no imediato cancelamento do termo de adesão celebrado com o ente federativo.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO

MINISTRO DA JUSTIÇA

OBSERVAÇÃO: Os oficiais que ficaram de fora foram os oficiais do Rio de Janeiro porque para ter direito a Bolsa Olímpica tem de ter um teto de no maxímo R$ 3.200,00 já a Bolsa Copa não é estipulado piso nem teto o que permite recebe do oficial ao praça.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.