sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

APENSAMENTO

REQUERIMENTO N.º de 2010.
(Do Sr João Campos e outros)

Solicito o apensamento da PEC n.º 446/2009 à PEC n.º 340/2009 e suas apensadas, por tratar de assuntos correlatos.

Agradecemos a informação enviada pela secretaria parlamentar.

Senhor Presidente da Câmara dos Deputados:

Nos termos dos arts. 142 e 143, do Regimento Interno, requeiro a Vossa Excelência, que seja apensada a PEC n.º 446/2009 à PEC 340/2009 e suas apensadas, do Deputado Marcelo Ortiz PV/SP, por se tratar de assuntos correlatos com o sistema de Segurança Pública, previsto no art. 144, da Constituição Federal.

JUSTIFICAÇÃO

As Emendas á Constituição Federal acima relacionadas, dispõe sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública e tratam sobre política salarial dos policiais brasileiros dos Estados e do Distrito Federal – CF, art. 144, IV (polícias civis) e V (polícias militares e corpos de bombeiros), prevendo a fixação de piso salarial e assegurando a responsabilidade da União disponibilizar recursos para fazer a complementação. Há, pois, real conexão entre todas elas.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2010.

JOÃO CAMPOS
Deputado Federal

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 340. DE 2009
(Do Senhor Marcelo Ortiz e outros)

Altera a redação do § 9º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo a paridade remuneratória dos servidores das carreiras operacionais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal com os agentes da Polícia Federal.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O § 9º, do artigo 144, da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º, do art. 39, sendo que a remuneração dos servidores das carreiras operacionais das
Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal não poderá ser inferior a dos agentes da Polícia Federal.”

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.

JUSTIFICATIVA

Pesquisas demonstram que os índices de criminalidade aumentaram, de maneira alarmante, em nossa sociedade.
A imprensa divulga diariamente o fortalecimento e crescimento do crime organizado no Brasil.
O crime organizado é um poder paralelo que ocupa a lacuna deixada pelo Estado, principalmente, no que se refere às políticas públicas nas áreas da educação, geração de emprego e diminuição das diferenças sociais.
Outro fator que concorre decisivamente para o crescimento das organizações criminosas é a falta de investimento nos órgãos de segurança pública, omissão revelada, principalmente, através dos baixos salários pagos aos integrantes das carreiras chamadas operacionais da Polícia Civil, responsáveis pela repressão dos delitos dessa natureza.

No momento presente, os policiais civis estão totalmente desmotivados, porque recebem uma péssima remuneração.

Os policiais civis operacionais, com o salário defasado que recebem, não conseguem proporcionar um padrão de vida digno aos seus familiares.

A falta de reconhecimento e valorização prejudica a auto-estima do policial civil. A remuneração paga aos operacionais é incompatível com o perigo da atividade exercida por estes valorosos profissionais.
Infelizmente, a notícia da morte de policiais no exercício de suas funções se tornou um fato corriqueiro.
Além disso, o trabalho desenvolvido pelos policiais civis é extremamente insalubre, penoso e desgastante.
É importante salientar, demonstrando a veracidade de tal assertiva, que a Organização Internacional do Trabalho – OIT – classificou a atividade policial como a segunda mais estressante do mundo, perdendo
apenas para a dos trabalhadores das minas de carvão, sendo que esta classificação foi reconhecida pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Indiscutivelmente, a falta de reconhecimento por todos esses sacrifícios acarreta graves reflexos na segurança pública, ensejando o aumento da criminalidade, principalmente, dos delitos mais graves, como homicídio, roubo, seqüestro, estupro.

Diante da gravidade do quadro descrito, medidas urgentes precisam ser adotadas no sentido de valorizar os profissionais que atuam na área da segurança pública, com o objetivo de vencer a luta contra a Criminalidade.
Neste contexto, surge o presente projeto, que propõe a paridade salarial dos integrantes das carreiras operacionais das Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal com os agentes da Polícia Federal.
Por oportuno, esclareço que a remuneração dos agentes da Polícia Federal foi utilizada como parâmetro da paridade, porque seus valores são adequados à natureza e relevância da atividade exercida por esses
servidores.

Tal providência, certamente, restabelecerá o compromisso dos policias operacionais da Polícia Judiciária com a segurança da população.

Diante do exposto, conto com a aprovação do presente projeto, que pretende resgatar a dignidade desses servidores, para o fortalecimento das instituições de defesa da sociedade.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2009.
Marcelo Ortiz
Deputado Federal
PV/SP

Ofício nº 2980 (SF) Brasília, em 08 de dezembro de 2009.
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rafael Guerra
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 41, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que “Institui o piso salarial para os servidores policiais.”

Atenciosamente,


PEC 446/09
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Institui o piso salarial para os servidores policiais.
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 144. ................................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores ativos e inativos integrantes dos
órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput deste artigo será fixada
na forma do § 4º do art. 39, observado piso remuneratório definido em lei
federal.
§ 10. O pagamento da remuneração de que trata o § 9º deste artigo
será complementado pela União na forma da lei.
§ 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 9º
deste artigo disciplinará a composição e o funcionamento do fundo
contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua
duração, a ser formado com base em percentual das receitas tributárias
federais, observando-se o disposto no art. 21, XIV.” (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 97:
“Art. 97. A implementação do previsto nos §§ 9º a 11 do art. 144 da
Constituição será gradual, observada a prioridade estabelecida em ato do
chefe do Poder Executivo Federal, e terá início no máximo em um ano,
contado da promulgação da Emenda Constitucional que promoveu o
acréscimo deste artigo ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 08 de dezembro de 2009.
Senador Marconi Perillo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência

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