quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Lula assinou ontem 26/01/10, como todos viram o Decreto das Bolsa Olímpica e Copa, entretanto, não o publicou no Diário Oficial da União como esperava vários PMs, BMs, Policiais Civis, Guardas Municipais, Peritos e etc. que queriam saber se o Beneficio Social (Bolsa Formação) iria contemplar quem recebe até R$ 3.200,00 sem a publicação no D.O.U fica difícil saber se esses profissionais serão contemplados.
Para não dizer que ele (O Presidente) não tocou no assunto ele baixou um decreto sem numero que fala em comissão interministerial, ou seja, vários Ministros para discutir o assunto do Beneficio Social, para quem não sabe a BOLSA FORMAÇAO é um BENEFICIO SOCIAL. A bronca está aí amigo, O Presidente determinou que essa comissão interministerial irá elaborar um Anteprojeto, e se é um Anteprojeto, isso significa dizer que será encaminhado ao CONGRESSO NACIONAL, e aí é onde mora o problema. Ocorre que no CONGRESSO NACIONAL (CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL), é onde estão tramitandos as PEC 300 E 446 (ANTIGA PEC 41), este anteprojeto do Presidente Lula influenciará as tramitações das PECs e principalmente da PEC 300. Todos nós sabemos que o Governo Federal juntamente com os Governadores querem nos dar um piso de R$ 3.200,00 pela PEC 41, atual PEC 446, de Renan Calheiros, e isso seria mais uma maneira de inviabilizar nossa PEC 300, que nos dar um PISO de R$ 4.500,00 ou nos Equipara com o Salário da PMDF, ora, se já tem a PEC de Renan PEC 41, atual PEC 446, e agora vem o Anteprojeto do Presidente Lula é só juntar seis com meia dúzia que vai dar a mesma coisa, OU SEJA, piso de R$ 3. 200,00 isso lá para o ano de 2014, Bolsa Copa e 2016 Bolsa Olímpica. ´Será que o Presidente nos enganou? Veja o Decreto (sem numero) do Presidente Lula.
DECRETO DE 26 DE JANEIRO DE 2010
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de sistematização de programas sociais e mecanismos de participação social, no âmbito do Governo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de sistematização de programas sociais e mecanismos de participação social, no âmbito do Governo Federal.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá como objetivos:
I - reunir e organizar informações relativas aos programas sociais criados pelo Governo Federal, para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei;
II - reunir e organizar informações relativas aos mecanismos de participação social, tais como conferências, conselhos, ouvidorias e outros canais de diálogo com a sociedade civil, criados pelo Governo Federal para sistematização e elaboração de anteprojeto de lei; e
III - elaborar anteprojeto de lei sobre metas e indicadores de responsabilidade social para a formulação e execução de programas sociais do Poder Público e sua articulação com o processo orçamentário.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Ministros de Estado ou representantes por eles indicados:
I - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - Advogado-Geral da União;
V - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VIII - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1o A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participarem das reuniões por ela organizadas.
§ 2o O Grupo de Trabalho poderá constituir comissões e subgrupos de trabalho, com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, sempre que forem identificados temas de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 3o Caberá à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar o apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho, suas comissões e subgrupos de trabalho.
Art. 4o O Grupo terá prazo de trinta dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da sua instalação, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5o A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
D.O.U (Diário Oficial da União)
OBSERVAÇÃO: Temos que nos mobilizarmos se não quisermos levar um banho na junção das coisas.
Blog do Adeilton9599. Aqui você é mais infomado.
Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=27/01/2010&jornal=1&pagina=43&totalArquivos=160
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