domingo, 6 de dezembro de 2009

Auditoria Militar de Pernambuco.

Ministro mantém decisão sobre promoção de juízes


O juiz Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não conseguiu reverter posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, que anulou decisão em concurso de remoção, por merecimento, para a Vara da Auditoria Militar na Comarca de Recife. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Mandado de Segurança apresentado pelo juiz.

“A Constituição parece clara ao impor também ao pedido de remoção por merecimento a observância de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade”, disse o ministro. O TJ de Pernambuco desprezou o critério de antiguidade.

Ele também citou a Constituição, que em seu artigo 93, inciso VIII-A, dispõe que “a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e do inciso II. Lembrou, especificamente, que a alínea b deste inciso II dispõe: “a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício da respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”.

O juiz entrou com Mandado de Segurança, sustentando ter vencido o concurso porque não existia candidato nas primeiras quinta parte que, cumulativamente, tivessem “desempenho, produtividade, presteza no exercício da jurisdição e frequência com aproveitamento de cursos oficiais de aperfeiçoamento”. Além disso, teria sido ele o candidato com maior número desses cursos.

No Conselho Nacional de Justiça, o resultado do concurso foi contestado pelo juiz Adjar Francisco de Assis Júnior, com objetivo de anulá-lo, sob o fundamento de que o cargo de juiz de direito para qualquer vara recém-criada deveria sempre ser ofertada pelo critério de antiguidade. O mesmo argumento foi utilizado pela Associação dos Magistrados de Pernambuco, em outro PCA proposto ao CNJ, ou seja, de que teria sido preterido o juiz mais antigo.

Ao decidir a questão, o CNJ anulou o concurso de remoção, alegando vício insanável na apreciação dos candidatos. Isso porque o TJ não teria observado a diferença constitucionalmente estabelecida entre os requisitos para promoção e os critérios para avaliação de merecimento.

Para o CNJ, o tribunal não pode promover, por merecimento, juiz que não figurava no primeira quinta parte da lista de antiguidade em detrimento do que lá figurava, sob o pretexto de que aquele havia frequentado curso de aperfeiçoamento e este não o fizera. Segundo o CNJ, também não se pode promover ou remover juiz de um quinto posterior se havia inscrito de quinto anterior.

No STF, o juiz que venceu o concurso anulado argumentou que o CNJ não teria decidido concretamente questões por ele formuladas e que não teria motivado a decisão. Observou, ainda, que a administração do Judiciário de Pernambuco adotou interpretação sedimentada nos tribunais, no sentido de que, “no julgamento da remoção por merecimento, não precisa o candidato vencedor estar, obrigatoriamente, na primeira parte do quinto constitucional”. Para o juiz, o CNJ não poderia ter aplicado nova interpretação de forma retroativa, ainda mais quando em momento anterior deferira cautelar para manter o juiz no cargo.

Lewandowski disse não constatar fumaça do bom direito para conceder a liminar. Afirmou que a Constituição “não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada” e que “o que se busca é que o julgador informe, de forma clara e concisa, as razões de seu convencimento, tal como ocorreu”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.443

http://www.conjur.com.br/2009-dez-04/supremo-mantem-anulacao-remocao-juiz-desprezo-criterios

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.