Com a decisão do TJPE, cerca de 120 Militares Estaduais que estavam recebendo seus soldos baseado no esclonamento vertical, voltarão a receber seus soldos como estava anteriormente. O Blog do Adeilton9599, havia publicado um contracheque de um cabo e um de um soldado já com a implementação dos soldos pelo escalonamento, mas agora eles vão voltar a ter seus soldos como era antes, um soldado a R$ 1.210,00 e o cabo trinta e poucos reias a mais do que um soldado. Veja a decisão.
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 202771-6
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Data 25/11/2009 15:47
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0202771-6 AGRAVANTE: Estado de Pernambuco AGRAVADOS: Abiezer de Souza Lira e Outros RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco em face de antecipação de tutela, deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação Ordinária nº 001.2009.099882-1, no sentido de assegurar aos agravados, policiais militares em atividade, a percepção do soldo com base nos índices de Tabela de Escalonamento Vertical instituída pela Lei Estadual nº 10.426/90. Na ação ordinária, os ora agravados asseveram que o valor do soldo que lhes vem sendo pago não está de acordo com a determinação constante na Lei Estadual nº 10.426/90. O Estado, nas suas razões recursais, afirma que (i) a decisão ora agravada viola o art. 2º-B da Lei 9.494/97e (ii) as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 32/01 não importaram em qualquer decesso remuneratório para os servidores militares. São estes, em primeira análise, os contornos principais da controvérsia objeto do presente Agravo, o qual é de ser processado na forma de instrumento, porque enfrenta decisão manifestamente capaz de causar lesão grave ao Estado recorrente. Passo, pois, a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o que faço pondo em realce o aspecto que, neste primeiro exame, parece-me proeminente. Observo, de proêmio, que a antecipação de tutela deferida em primeiro grau importa em concessão liminar de vantagem a servidor público, em confronto, portanto, com o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, verbis: "Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)." Daí ter-se firmado jurisprudência no sentido da impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos que impliquem concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor, conforme se observa do aresto do Pretório Excelso abaixo transcrito: "EMENTA: Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do Supremo Tribunal Federal na ADC 4-6: procedência. Hipótese de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em controvérsia em torno da fórmula pela qual se dará a parcela honorária percebida pelos integrantes da carreira de Procurador do Município de São Paulo em decorrência de alteração procedida pela L. 13.400/02, da qual resultará aumento de remuneração: violação do decidido pelo Supremo Tribunal na ADC 4-6 - MC."( Rcl 2726 / SP, DJ 03-02-2006 PP-00015)." Grifei. Na mesma linha se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9494/97. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos. Neste sentido, a manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida liminar na ADC nº 4. II - Agravo interno desprovido." (AgRg no Ag 701863 / PE, DJ 01.02.2006 p. 595)." Grifei. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência uniforme sobre a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. 2. Entretanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que se busca, o estabelecimento de situação anterior. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 853558/RS, DJ 04.12.2006 p. 372)." Grifei. Vale ressaltar que a situação em comento não se enquadra, a meu sentir, nas hipóteses especialíssimas em que a tutela liminar é admitida pela jurisprudência, notadamente aquelas que tem por efeito o restabelecimento do status quo ante. Isso porque o feito vertente busca a percepção de valores que, em termos concretos, não vinham sendo percebidos pelos servidores agravados. Ou seja, no plano fático, a pretensão em lume consiste em agregar um plus (um aumento) ao status quo remuneratório dos servidores agravados. Ante o exposto, e com base no art. 527, III, do CPC, suspendo os efeitos da antecipação de tutela concedida em primeiro grau. Oficie-se ao Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta, no prazo legal. Publique-se. Recife, 24 de novembro de 2009. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator.
http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=202771600&data=2009/11/25 15:47
E agora o que fazer se não ganhamos uma para o Estado, mesmo tendo a certeza que os PPMM estão certo de cobrar o que o Estado lhes devem, O QUE FAZER?
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