sábado, 3 de outubro de 2009

Outro grupo com mais de 300 PMs e BMs ganha o direito a receber a diferença do Soldo de R$ 130,00, Pela ACS - PE, veja se seu nome está na relação.

Número 001.2002.040278-4
Feito Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública

Partes
Parte Nome
Autor ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA
Autor ANTONIO VITOR DE ALBUQUERQUE
Autor ALUIZIO DA SILVA BATISTA
Autor ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO
Autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA
Autor ANDRE DE JESUS CASTRO
Autor ARTUR CORDEIRO BRAGA
Autor ANDRÉ LOPES DA SILVA
Autor ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Autor ALBERICO CASSIANO DA SILVA
Autor ADEMARIO BEZERRA DA SILVA
Autor ANCILON FIRMINO DE MENDES
Autor ALBERTO MONTEIRO DA ROCHA
Autor ALMERIO BUONAFINA ALVES DE LIMA
Autor ALEXANDRO DE SOUZA BARBOSA
Autor ALDO VIEIRA CAPAZZOLI
Autor ADMILSON FELICIANO DA SILVA
Autor ANTONIO JULIO FERREIRA DA SILVA
Autor ANTENOR PEDRO DE SOUZA
Autor ATELMAR PONTES DE OLIVEIRA
Autor AILTON GOMES RIBEIRO
Autor Ademir Fernandes da Hora
Autor ASSIS GOMES DA SILVA
Autor ADRIANO SILVA FERRER
Autor BRAZ ANTONIO DO NASCIMENTO
Autor BENEDITO MANOEL DA COSTA
Autor CICERO BERTOLDO CAMPOS
Autor CREOMALDO JAIME NEVES
Autor CRISTOMERES ANTONIO DA SILVA
Autor CARLOS SILVEIRA DO CARMO
Autor CLAUDIO CARLOS DA SILVA
Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Autor Charles Airton da Silva Cavalcanti
Autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA
Autor CARLOS MAGNO MOURA
Autor CLAUDIO VITORIO DA SILVA
Autor CICERO SOUZA SILVA
Autor CARLOS GENE DA SILVA
Autor CARLOS ANTÔNIO DA CRUZ
Autor CICERO ERNANDE OLIVEIRA
Autor CICERO ADSON TEOTONIO DE SOUZA
Autor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Autor CLAUDIO DE MELO SILVA
Autor CARLOS ANTONIO DA SILVA
Autor Carlos Roberto de Araújo
Autor CICERO JOSE DE OLIVEIRA LIMA
Autor CLAUDIO JOSE DO ESPIRITO SANTOS
Autor DANIEL ALEXANDRE DOS ANJOS
Autor DJALMA ALVES TEIXEIRA
Autor DIOSMAR JOSE SALES CALADO
Autor DANIEL PEDROSO LIRA
Autor DAMIÃO EDIMILSON BORGES
Autor DEJAILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Autor DANIEL AGRIPINO DO NASCIMENTO
Autor DENILSON ANDRADE DA SILVA
Autor DIOGENES LEITE MACHADO
Autor DOMINGOS SAVIO SILVA ROCHA
Autor DIOCY LOURENÇO DOS SANTOS
Autor DIMAS VICENTE FERREIRA
Autor DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS
Autor DAMIÃO JOSE RAMOS
Autor DANIEL DARIO DA SILVA
Autor EDMARCOS FERREIRA DE LIMA
Autor EDUARDO FELINTO SANTIAGO
Autor ELIEL FERREIRA DA SILVA
Autor EDGAR JUVINO DE PAULA
Autor EDSON ANDRADE DAMASCENA JUNIOR
Autor EZEQUIEL SILVA DE SANTANA
Autor EDSON PEREIRA DOS SANTOS
Autor ELI ELIAS DOS ANJOS
Autor EVERALDO HELENO DOS SANTOS
Autor ERIVELTON ALVES FARIAS
Autor EDENILSON SOARES DA SILVA
Autor EDSON AMARO BORGES
Autor EDUARDO DOS SANTOS BARROS
Autor ELIAS GOMES CABRAL
Autor EZONIA MARIA DO NASCIMENTO
Autor EDUARDO NASCIMENTO DAS CHAGAS
Autor ERICK CLEITHON DANTAS GUEDES
Autor EVANDRO DE LIMA GONÇALVES
Autor EDIVALDO JOSE DE QUEIROZ
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor Everaldo Rodrigues de Melo
Autor ELIEL ESTEVAM DE OLIVEIRA
Autor EVERALDO GOMES DA SILVA
Autor EDIVAN ALEXANDRE DA SILVA
Autor ERIVALDO LEAL DA SILVA
Autor EDNALDO EUFRASIO DO NASCIMENTO
Autor EDNILSON EGITO ALVES
Autor EDJANE DE OLIVEIRA PELAGIO
Autor ELIAS COSMO DA SILVA
Autor EVAIR JOSE DA COSTA
Autor FRANCISCO DE ASSIS ROZENDO FERREIRA
Autor FERNANDO BERNARDO DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
Autor FLAVIO ANTONIO DA SILVA
Autor Fernando Albuquerque de Oliveira
Autor FERNANDO LIMA DA SILVA
Autor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
Autor FABIO PEDRO PEREIRA
Autor FERNANDO ANTONIO LEMOS
Autor FRANCISCO ARLINDO GOMES
Autor FLAVIO DA SILVA BARROS
Autor FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
Autor FERNANDO DE MELO MORAIS
Autor FLAVIO SILVA CORDEIRO PESSOA
Autor GILVAN PEDRO DA SILVA
Autor GERALDO PEREIRA DA SILVA
Autor GILMAR FELICIANO DE FREITAS
Autor GILVAN ANTONIO DA SILVA
Autor GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
Autor GILBERTO COSTA GARCIA JUNIOR
Autor GILMAR NEVES DE AGUIAR
Autor GIVANILDO MOREIRA LEAL
Autor GILVONILSON SILVEIRA
Autor Gerson João dos Santos
Autor GENILSON CAETANO DA SILVA
Autor GILMAR CEZAR ATANAZIO
Autor GERALDO LINS DE LEMOS
Autor HELENO SEVERINO BARBOSA
Autor HIDERALDO DE SOUZA
Autor HELIO DANTAS LIRA
Autor HUMBERTO TIAGO DE OLIVEIRA
Autor HERLY CARVALHO NEVES
Autor HILDEBRANDO JOSE DE PAULA
Autor HUGO ADRIANO COSTA DA SILVA
Autor HERMENEGILDO ALVES DE LIMA FILHO
Autor ICARO ALVES DE OLIVEIRA
Autor ISRAEL FERREIRA DAMASCENO
Autor ISRAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE
Autor IVAN RUI CESARIO DA SILVA
Autor ISMAEL SOTERO DE DEUS
Autor IVANILDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA
Autor IRAQUITAN MARTINS DE ARAUJO
Autor IVANILDO CORDEIRO DE FARIAS
Autor JOSE IVAN MARQUES DE ASSIS
Autor JOEVÁ PEREIRA DOS SANTOS
Autor JOSÉ BATISTA COSTA
Autor JOSE INACIO DOMINGOS DE ABREU
Autor JOSE ARCELINO DE LIMA
Autor João Ferreira Gomes de Andrade
Autor JOSILDO MANOEL DA SILVA
Autor JOSE FERNANDO DOS SANTOS
Autor José Luiz do Nascimento
Autor JOÃO DE SOUZA MONTEIRO
Autor JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor JOSE ROBSON DE BRITO
Autor JOSE ALEXANDRE TRAJANO
Autor JOSE SOARES DA SILVA
Autor JOSINALDO LUIZ DA SILVA
Autor JOSE WALDOMIRO DOS SANTOS
Autor JOSE ANTONIO BRASILEIRO DE ARAUJO
Autor Judinaldo Farias de Albuquerque
Autor JOSE BARBOSA DA SILVA
Autor JOSE GAUDIOSO DE SOUZA MORAIS
Autor JOCIMAR RODRIGUES DE LIRA
Autor JURANDI DE OLIVEIRA DIAS
Autor JOSE ADELMO DE SIQUEIRA GOIS
Autor JOSE ANTONIO LIMA DE ALMEIDA
Autor JOSE GEOVAN LIMA DA SILVA
Autor JABISON OLEGARIO BEZERRA
Autor JOSE TALVANE DA SILVA
Autor JOSENILDO BARBOSA DA SILVA
Autor JOÃO ENOQUE DA SILVA
Autor JOÃO JOAQUIM DE AGUIAR SILVA
Autor JOSE ROBSON DA SILVA RODRIGUES
Autor JOSE MAURINO DA CRUZ FILHO
Autor JAIDETE BEZERRA DA SILVA
Autor JOZILDO LUIZ DA SILVA
Autor JOEL JOAQUIM PEREIRA
Autor JOSIAS VIANA E SILVA
Autor JOSE ARAUJO DE ANDRADE
Autor JUSCELINO CESAR LEITE TORRES
Autor JADEILSON JOSÉ DE SOUZA
Autor JOSE CARLOS DE LUNA SILVA
Autor JOSE GOMES DE ARCHANJO
Autor JOÃO PACIFICO DA SILVEIRA FILHO
Autor JURANDIR ANTONIO VIEIRA DA SILVA
Autor JOSE EDVALDO DE ALMEIDA
Autor JOSE UDEMIR CORDEIRO DA SILVA
Autor JOSE JOSEILDO DA SILVA
Autor JOÃO LACERDA DE LIMA
Autor JOSE ANTONIO DA SILVA
Autor Josevaldo da Rocha Vasconcelos
Autor JOSE RICARDO DE MIRANDA VIEIRA
Autor JULIO LOURENÇO DE LIMA
Autor JORGE JOSE CORREIA DOS SANTOS
Autor JOSE EMANUEL ARAUJO DA SILVA
Autor JOSIAS MARCIEL DOS SANTOS
Autor JOSE CARLOS EUZEBIO DA SILVA
Autor JULIO CESAR DE SOUZA FRANÇA
Autor JATANIEL BENICIO BATISTA
Autor JOÃO CARLOS NERY
Autor JANILSON ALVES FERREIRA
Autor JAIRO ANTONIO SILVA
Autor JOSE EMIDIO DA SILVA
Autor JOÃO RAFAEL DE AMORIM
Autor JOSEMAR PEREIRA GOMES
Autor JOSE AMARO DA SILVA
Autor KLEBER ALVES DA SILVA
Autor KENNEDY DE SÁ
Autor LUIZ CICINATO GOMES SEVERINO
Autor LEONARDO FERNANDES DA SILVA
Autor LAMEQUE DA SILVA BOMFIM
Autor LENIVALDO DE SENA LEMOS
Autor LUCAS CORREIA DE ARAÚJO
Autor LIELÇO SOUZA DA SILVA
Autor LUCIANO VALERIO DE MOURA
Autor LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA
Autor LINDINALDO NUNES DE SOUZA
Autor LUIZ DE ALMEIDA RODRIGUES
Autor LUCIO JOSUE DA SILVA
Autor MARCOS BRECKENFELD JOSE DE SANTANA
Autor Milton Ramos da Silva
Autor MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA
Autor MARCOS TORRES DA SILVA
Autor MARTINHO ANDRADE DE CARVALHO
Autor MARCELO ALVES DE SOUZA
Autor MAURICIO VITAL DA SILVA
Autor MARCOS ANDRE DE MOURA SILVA
Autor MARCOS ROBERTO DE ANDRADE
Autor MARCOS AURELIO GOMES DA SILVA
Autor MARCELO JOSE DOS SANTOS
Autor MARCELINO ANTONIO DA SILVA
Autor MIGUEL PEREIRA DE MORAES FILHO
Autor MARCOS ANTONIO DE SOUSA
Autor MARCOS ANTONIO GOMES FRUTUOSO
Autor MANOEL CAVALCANTI FILHO
Autor MARIA LUCIA DA SILVA
Autor MARIA DO CARMO NASCIMENTO FERREIRA
Autor MIGUEL GONÇALVES SIQUEIRA JUNIOR
Autor MAURICIO JOSE DA SILVA
Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Autor MARIA BEZERRA DOS SANTOS
Autor MARCOS LOURENÇO DA SILVA
Autor Marcos Dantas Bandeira
Autor MANOEL VICENTE DA SILVA
Autor MANOEL MARCOS LEITE RAMALHO JUNIOR
Autor MARCO AURELIO DO NASCIMENTO
Autor MARCONE ROMERO DE ALBUQUERQUE
Autor NIEDJA CESAR DOS SANTOS
Autor NILSON ANTONIO DOS SANTOS
Autor NORMANDO FLORISBERTO DA SILVA
Autor NILO OLYMPIO MAGALHAES DE MENEZES
Autor OZEAS BATISTA DA SILVA
Autor PAULO FELIX GICO
Autor PAULO CESAR DE MELO BRAGA
Autor PAULO MENDES DA SILVA
Autor PAULO LOURENCO DO NASCIMENTO
Autor PAULO JOSE DE LIMA
Autor PAULO HENRIQUE CARNEIRO GUIMARAES
Autor PEDRO HENRIQUE DE LIMA
Autor ROBSON LAURINDO DE SANTANA
Autor REGINALDO MORAES SANTANA
Autor ROMILSON SEGUNDO
Autor ROGEL DE FIGUEIREDO CAVALCANTE
Autor RAIMUNDO DE SOUZA NETO
Autor REMILSON GUEDES DE ARAUJO
Autor RILDO DE BARROS RAMOS
Autor RIVALDO LUIZ PEREIRA FILHO
Autor ROGERIO CESAR PALMEIRA DE CARVALHO
Autor RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Autor RIVALDO CHAVES GOMES
Autor ROBERTO BATISTA DOS SANTOS
Autor ROBERTO FRANCISCO DE SOUZA LIMA
Autor ROBERTO ANTONIO DE ARAUJO
Autor Roseildo Xavier de Souza
Autor RINALDO DA SILVA ARAUJO
Autor RAQUEMBERG SANDRELLY APOLINARIO DO PRADO
Autor RIVADAVE SOARES DE MORAES JUNIOR
Autor SILVANO JOSE DE SOUZA
Autor SANDRO ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA
Autor SEVERINO DIOGO DE AZEVEDO
Autor SEVERINO RODRIGUES DA SILVA NETO
Autor SERGIO MARCOS DE LIMA
Autor SEVERINA MARIA DA SILVA
Autor SILVIO ROBERTO DA SILVA
Autor SILVERIO CAVALCANTI DE MELO
Autor Severino do Ramo de Barros
Autor SERGIO NUNES DA SILVA
Autor SEVERINO JOSE DA SILVA
Autor SEVERINO FABIANO LIMA AMORIM
Autor SERGIO MARCIO VASCONCELOS
Autor TADEU GOMES FARIAS
Autor TARCISO BENTO PEDROSA
Autor Ubirajá Lins da Silva
Autor ULISSE DE LIMA MAIA
Autor Valdério da Silva
Autor VALDIR JOSÉ DE SOUZA
Autor VALDEONE FELIX DE ANDRADE
Autor VALDINALDO JOSE DO NASCIMENTO
Autor VIVALDO SANTOS PAIVA
Autor VERNER DE OLIVEIRA DANTAS VERAS
Autor VADILSON SATIL DOS SANTOS
Autor VALDIR DA CONCEIÇÃO
Autor VALDEMIR ANTONIO DE ANDRADE
Autor WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA
Autor WALDEMIR SILVA GOMES
Autor WALDECK JOSE DOS SANTOS
Autor WALMIR LIMA DOS SANTOS
Autor WASHINGTON ALBUQUERQUE PESSOA
Autor WALTER CLEMENTINO DE SOUZA CIRNE
Autor WELLINGTON GOMES PEREIRA
Autor WINDSON SANTOS TINÉ
Autor WINSTON SANTOS TINÉ
Autor WEBERSON PERMINIO VIEIRA DE MELO
Advogado Hamilton Pinto Ribeiro de Moura Farias
Advogado HOMERO MENDES
Advogado Maria Nazaré Oliveira de Araújo
Advogado Flávia Barbosa Lebre
Advogado Elizabeth de Carvalho
Réu Estado de Pernambuco

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.040278-4
Descriao Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 01/10/2009 17:36
Fase Sentença
Texto VISTOS ETC...
1. ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE VIEIRA, RG/PMPE nº 38.179,
ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, RG/PMPE nº 18.404, ALUIZIO DA SILVA
BATISTA, RG/PMPE nº 37.342, ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, RG/PMPE nº
23.601, ALCIDES FERREIRA DA SILVA, RG/PMPE nº 23.923, ANDRÉ DE JESUS
CASTRO, RG/PMPE nº 28.232, ARTUR CORDEIRO BRAGA, RG/PMPE nº 35.363,
ANDRÉ LOPES DA SILVA, RG/PMPE nº 24.851, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO, RG/PMPE nº 26.649, ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, RG/PMPE nº
24.096 e outros 296 (duzentos e noventa e seis), brasileiros, policiais militares, propõem a
presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando e requerendo em síntese o que se
segue.
1.1. A parte autora alega que seu soldo foi pago em valor inferior aos R$ 130,00
determinado pela Lei Estadual nº 11.216/95, no período compreendido entre 1° de maio de 1995 e
30 de julho de 2001, portanto, de modo ilegal e inconstitucional.
1.2. Pede, ao final, o pagamento da diferença devida do soldo percebido a menor no
período mencionado, bem como a repercussão desse montante nas demais gratificações
percebidas à época.
2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 47/66), aduzindo as
preliminares de ausência de documentos essências à propositura da ação, de excesso de
litisconsortes e a defeito de representação e a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito,
bem como a prescrição qüinqüenal. No mérito propriamente dito, sustenta que a parte autora não
faz jus à revisão de seu vencimento-base, pois a sua remuneração total mensal é superior ao
salário mínimo.
3. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 289/291).
4. Decisão homologando o pedido de desistência do autor JABISON OLEGÁRIO
BEZERRA à fl. 464 dos autos.
5. O desmembramento do processo foi determinado à fl. 489/490, face ao excessivo
número de litisconsortes ativos, mantendo-se no presente processo apenas os dez primeiros
autores já qualificados no item 1 desta sentença.
6. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou
por relatados, para sentença.

DECISÃO

Da preliminar de excesso de litisconsortes ativos
7. Não há que se acolher a preliminar de excesso de litisconsortes ativos, uma vez já
foi determinado por este juízo, através da decisão de fls. 489/490, o desmembramento deste
processo, dando-se continuidade ao mesmo apenas com relação aos dez primeiros autores.
Preliminar rejeitada.

Da preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda
8. Alega o réu a preliminar de inépcia da inicial em virtude de ausência de
documentos essenciais à propositura da ação.
Toda petição inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à
comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não se confunde com os documentos
probantes do direito alegado e pleiteado pelo autor.
É fato que os autores não trouxeram junto com a petição inicial as procurações
outorgando poderes aos seus patronos para representá-los em juízo. Todavia, no decorrer do
trâmite processual tal requisito foi satisfeito em relação aos autores nominados no item 1 desta
sentença (documentos de fls. 521-596), sanando-se assim o vício sem qualquer prejuízo para as
partes, com exceção do autor Alcides Ferreira da Silva que não juntou qualquer documento nos
autos.
No presente caso, os autores juntaram os documentos necessários à propositura da
demanda (procurações e contracheques), sendo matéria de mérito a avaliação quanto à robustez
das provas trazidas aos autos, isto é, se o conjunto probatório corrobora ou não as razões aduzidas
pela parte autora.
Diante do exposto, acolho a preliminar somente com relação ao autor Alcides
Ferreira da Silva.

Da prescrição qüinqüenal
9. Não há que se falar em prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a
lesão ao direito dos autores ocorria mês a mês, quando do pagamento a menor do soldo conforme
estabelecido em lei.
Consoante entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula
85), tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio
que antecedeu a propositura da ação, e não o próprio fundo de direito.
Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição do próprio fundo
de direito e acolho a prescrição qüinqüenal.

Do mérito propriamente dito
10. A parte autora alega que vem sendo lesada pelo réu, uma vez que os seus
soldos lhes foram pagos, entre maio de 1995 e julho de 2001, em valor inferior aos R$ 130,00
estipulados pela Lei Estadual nº 11.216, de 22.06.1995, que fixou o Vencimento Básico de
Referência – VBR- nessa quantia.
A Constituição previu que a remuneração, isto é, o total das parcelas que
compõem o salário do trabalhador, nele se incluindo o servidor público, não poderia ser inferior
ao salário mínimo vigente. Assim é o entendimento pacífico do egrégio Supremo Tribunal
Federal.
No caso dos autos, a lei acima citada não tratou da remuneração total, mas sim
do soldo, este entendido como o vencimento básico do servidor militar, fixado de acordo com o
posto ou graduação que ocupa.
É o que se pode depreender da leitura dos artigos 11 e 12 da Lei Estadual nº
11.216/95, abaixo transcritos:

"Art. 11 - O Estado adotará, para fins de determinação de limites e
estabelecimento de faixas de remuneração, o vencimento básico da referência -
VBR, correspondente ao valor do menor vencimento, soldo ou salário básico
atribuído a cargos ou empregos dos quadros de pessoal da administração direta,
das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - o valor nominal do vencimento Básico de Referência - VBR será corrigido
anualmente em 1º de maio de acordo com o índice aplicável a política de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
§ 2º - O parágrafo precedente não é impedido de remunerações remuneratórias
no período nele fixado.
Art. 12 - A partir de 1º de maio de 1995, o valor do vencimento Básico de
Referência - VBR e fixado em R$ 130.00 ( cento e trinta reais). (grifo nosso)"

O cerne da questão, no presente caso, é saber se havendo a edição de uma lei –
a nº 11.216/95 - determinando o pagamento de soldo não inferior a R$ 130,00, poderia o Estado
descumprir a referida legislação e não efetuar o pagamento do vencimento do servidor no valor
ali estipulado. Por óbvio, ninguém poderá descumprir lei vigente.
Importa ainda mencionar que o estabelecimento de um abono aos cabos e
soldados no valor de 27,00, nos termos do art. 17 da mesma Lei 11.216/95, em nada obsta à
aplicação do disposto no caput do art. 12 da mesma lei, acerca da VBR.
Atente-se que não se trata de vinculação do soldo ao salário mínimo vigente, o
que é proibido pelo art. 7°, IV, da Carta Magna, não se podendo acolher o argumento de que
irregularidade haveria tão somente se os autores recebessem o total da remuneração inferior ao
salário mínimo. Assim, a alegação de que a soma das parcelas é superior ao mínimo não tem
relevância, pois a lei se referiu ao soldo e não à remuneração, havendo diferença clara entre cada
conceito.
Enfatize-se que a Constituição proibiu a vinculação ao salário mínimo, mas não
fez qualquer vedação ao legislador quanto à fixação em moeda corrente de valor mínimo de
parcela da remuneração de servidor público.
A propósito, vale mencionar que o salário mínimo vigente à época da edição da lei
acima mencionada era de R$ 100,00, aumentando até chegar aos R$ 130,00 em maio de 1998,
ultrapassando este valor e atingindo os R$ 136,00 em maio de 1999, o que evidencia que o soldo
dos militares não foi atrelado ao mínimo.
Insta observar, ainda, que a Carta Magna não permite o pagamento de
remuneração em valor inferior ao mínimo, mas não se opôs ao fato de que o próprio legislador
infraconstitucional fixasse valor superior, desde que respeitado o teto constitucional.
No que toca ao escalonamento vertical, inicialmente, importa anotar que a
Constituição da República não previu a obrigatoriedade de haver hierarquia salarial entre os
militares, remetendo a matéria, nos termos do art. 142, § 3°, X, para disciplinamento pelo
legislador infraconstitucional.
No âmbito estadual o dito escalonamento foi previsto no art. 6° da Lei Estadual n°
10.426/90, tendo como referencial inicial o soldo do posto de coronel, desde que observado o
disposto no art. 5° do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, assegurou ao servidor militar o
direito de ter seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os
demais servidores estaduais.
Ao fixar o valor mínimo do soldo do servidor militar em R$ 130,00, pode-se
concluir que a Lei n° 11.216/95 harmonizou e completou as disposições da lei anterior, sendo
igualmente certo que se tratando de leis de igual hierarquia, devem prevalecer, diante de aparentes
conflitos normativos, os mandamentos da lei posterior no tempo - a Lei n° 11.216/95 -
derrogando-se, por conseqüência, a lei anterior - qual seja a 10.426/90, na questão sob exame.
É certo que o acolhimento do pedido dos autores pode ensejar, na prática, e por
tempo determinado, a equivalência entre os soldos de algumas graduações (soldado, cabo e
sargento), o que aparentemente contraria a lógica do sistema de hierarquia na corporação militar.
Certo também é, no entanto, que nem a Constituição, nem a Lei nº 11.216/95 vedou tal
equiparação, sendo igualmente certo que a hierarquia tratada na Constituição diz respeito à
organização administrativa e disciplinar das instituições militares, e não salarial.
Ressalte-se, mais uma vez, que a lei não fez nenhuma vinculação ao salário
mínimo, mas fixou o valor certo e determinado em moeda corrente a ser pago aos militares
estaduais a título de soldo.
11. Com estas considerações:
a) com relação ao autor ALCIDES FERREIRA DA SILVA, com fulcro no art. 267, IV, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;
b) JULGO PROCEDENTE o pedido em relação a ANTÔNIO MARCOS PRUDENTE
VIEIRA, ANTÔNIO VITOR DE ALBUQUERQUE, ALUIZIO DA SILVA BATISTA,
ANTÔNIO LEÃO DE SOUZA FILHO, ANDRÉ DE JESUS CASTRO, ARTUR
CORDEIRO BRAGA, ANDRÉ LOPES DA SILVA, ANTÔNIO PEREIRA DO
NASCIMENTO e ALBÉRICO CASSIANO DA SILVA, e em conseqüência, CONDENO o
Estado de Pernambuco a pagar a diferença relativa ao valor devido de R$ 130,00 (cento e trinta
reais) e a quantia efetivamente paga aos referidos autores a título de soldo, entre o período de
dezembro de 1997 a julho de 2001, inclusive, já respeitada, portanto, aqui, a prescrição
qüinqüenal em relação às parcelas vencidas, com repercussão financeira nas gratificações
percebidas pelos autores à época respectiva que tivessem como base de cálculo o soldo do militar.
11.1. Condeno, outrossim, o réu em honorários advocatícios, ora fixados em
10% (dez por cento) do montante encontrado como devido.
11.2. Condeno, por fim, o réu a ressarcir aos autores as custas processuais por
eles antecipadas.
11.3. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos
até a data do seu efetivo pagamento.
11.4. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês a contar da citação.
P. R. I.
Recife, 21 de setembro de 2009.

EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito

Para ver direto do site do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, clique no link abaixo http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosCodigo.asp?nume=0012002040278400 quando abrir digite os números que estão na caixinha vermelha.

OBSERVAÇÃO: Essa é a primeira vitória desse grupo, o Estado ainda pode recorrer, e com certeza ele vai. Mas já é uma grande vitória.

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