Acompanhamento Processual - 1º Grau 
Dados do Processo 
Numero 001.2002.040271-7 
Descriao Procedimento ordinário 
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública 
Juiz José Viana Ulisses Filho 
Data 14/10/2009 14:36 
Fase Registro e Publicação de Sentença 
Texto Vistos, etc.
Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer contra Estado de Pernambuco,formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/25, requerendo a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais de todo período de 01/05/95 a 30/07/01, com suas devidas e respectivas repercussões financeiras nas gratificações percebidas na época pelos 
autores, conforme lhes era garantido pela Lei 11.216/95, com juros e correção 
monetária, recalculando-se o valor do soldo de cada graduação. Instruiram a 
exordial com documentos de fls. 27/1019.
Relatam os Demandantes às fls. 17, que todos os policiais e 
Bombeiros Militares do Estado, durante o período de 01/05/95 até o mês de 
julho de 2001, de forma adversa ao que estabeleceu a Lei 11.216/95 definindo o 
VBR (vencimento básico de referência), ou seja que o soldo, nos casos dos 
militares estaduais, nunca seria inferior ao salário mínimo definido em Lei, que 
na época era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tendo o Estado de Pernambuco, 
através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a obrigação 
constitucional de cumprir a Lei de Remuneração dos Servidores Militares 
Estaduais, "in casu", a Lei 10.426/90 e principalmente na conformidade da Lei 
11.216/95, ainda em vigência. 
Afirmam que agindo desta forma, o Estado de Pernambuco 
infringiu o que predispõe o Art. 7º, IV e VI da CF, bem como deixou de cumprir 
as Leis 6.783/74, 10.426/90 e 11.216/95, além da Lei Complementar nº 13 de 
30/01/95. Às fls. 18, informam que o Estado só passou a cumprir a Lei nº 
11.216/95 em julho de 2001, quando efetivamente começou a pagar os 
vencimentos de todos os policiais e bombeiros militares com o soldo acima de 
R$ 130,00 (cento e trinta) reais.
Devidamente citado o Estado de Pernambuco, conforme 
certidão de fls. 1023, ofereceu contestação às fls. 1025/1036, alegando, 
preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e das parcelas relativas ao 
período anterior ao prazo qüinqüenal. No mérito requer a improcedência do 
pedido, argumentando que o soldo é composto de soldo básico e demais 
vantagens, e o somatório destes é que não pode ser inferior ao salário mínimo, 
ultrapassando a remuneração dos Autores ao salário mínimo vigente no período 
pretendido. Acrescenta que a procedência do pedido esbarra em intransponível 
obstáculo de ordem hierárquico-remuneratória, pois igualaria os vencimentos de 
servidores ocupantes de postos diferentes e graus de hierarquia que devem 
continuar diferenciados, em face do princípio da hierarquia que prevalece nas 
organizações militares. 
Réplica oferecida às fls. 1041/1052, contradizendo os 
argumentos apresentados pelo Estado réu, e mantendo as alegações da peça 
exordial, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez 
exarou o parecer de fls 1056/1058, onde afirma, às fls. 1057, que não houve 
prescrição qüinqüenal por se tratar de matéria de trato sucessivo, renovando-se o 
prazo continuamente, impedindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito, 
atingindo estas apenas as parcelas qüinqüenais anteriores ao ajuizamento da 
ação.
O parquet, finalmente, opinou pela procedência do pedido, 
sugerindo ser solicitado ao Comandante da PMPE cópia das fichas financeiras 
dos autores, já que os cargos variam de Soldado a 1º Sargento. Neste ponto 
chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.
De início enfrento o preliminarmente suscitado. No 
concernente à preliminar relativa à prescrição, verifico que não procedem as 
alegações de transcurso do prazo decadencial, eis que renova-se ele a cada mês 
visto tratar-se, o objeto da demanda, de responsabilidade de trato sucessivo. No 
entanto, se não acolho sem restrições a alegada prescrição, considero-a presente, 
porém, no que se refere aos valores supostamente exigíveis no interregno 
temporal anterior aos cinco anos que precedem a propositura da ação. A 
digressão me permite considerar ultrapassada a preliminar e adentrar ao mérito.
Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido, 
com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido, 
decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de 
ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte 
ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao 
status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.
O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do 
conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre 
as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de 
viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me 
propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos 
violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à 
recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas 
legais aos quais devo amoldar sua subsunção.
Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova 
produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos 
fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar 
a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no 
equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao 
rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de 
posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados 
à apreciação.
No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em 
que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e 
de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência. 
Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do 
artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me 
cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo 
sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento 
normativo mencionado.
No que concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores 
da ofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesados resultando 
exauriente a cognição que da demanda deve promanar, para que seja possível o 
advir do pronunciamento jurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos, 
por sua vez, foi suficientemente examinada através dos questionamentos 
enfrentados, resultando pleno o conhecimento das responsabilidades a serem 
atribuídas. As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo a 
considerar com o objetivo de identificar a violação de direito e/ou o dano 
causado.
Sobre o assunto dissertou a Promotoria Pública, no parecer 
retro referenciado:
Consiste o cerne da questão em saber se o vencimento básico 
ou soldo pago aos autores, no período de maio de 1995 a 
julho de 2001, obedeceu ao preceito da lei estadual e a 
norma constitucional que determina como pagamento o piso 
nacional do salário mínimo. 
Da leitura do art. 12, da Lei Estadual nº 11.216/95, verifica-
se que o valor mínimo do Vencimento Básico de Referência - 
VBR estabelecido foi superior ao valor do salário mínimo, 
que a época era de R$.100,OO. Entretanto, os 
demonstrativos de pagamentos acostados aos autos 
comprovam que o soldo referente ao mês de março de 2001 
ainda era inferior ao valor do salário mínimo e àquele 
estabelecido no dispositivo da lei estadual acima 
mencionada, vigentes em 1995. 
O argumento de que o somatório das parcelas é superior ao 
salário mínimo padece de qualquer subsistência técnico-
jurídica, posto que, como salário, soldo é a parte básica, fixa, 
da remuneração a que faz jus o policial militar, consoante 
seu posto ou graduação, e à qual se acrescenta uma parte 
variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço e do 
cargo que exerce. A lei não diz que a remuneração do militar 
é composta de uma parte fixa e uma variável, hipótese em 
que se poderia admitir o argumento do Contestante. Ao 
contrário, o que se denota é que as demais vantagens são um 
plus, obtidas mediante preenchimento de determinados 
requisitos, seja por lapso temporal ou pela prática de 
determinada atividade. 
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 da lei 
acima citada, percebe-se que o pagamento da parcela 
correspondente à parte fixa (soldo) foi efetuado com 
inobservância ao estabelecido na lei. 
Adoto a posição ministerial a razões de decidir. Destarte, se 
definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos 
identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os 
pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de 
causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado 
na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação, 
resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que 
dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a 
imposição de dano, descritas na preambular.
Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos 
consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso 
I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar aos 
Demandantes a diferença do valor básico de referência no período de maio de 
1995 a julho de 2001, conforme especificado na exordial, limitados os efeitos 
desta decisão aos cinco anos que precedem a propositura da ação. 
Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações 
legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do 
ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação, 
além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 10% 
(dez por cento) do valor da condenação.
Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação 
irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame 
necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 06 de agosto de 2009.
PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito 
Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE
PROCESSO 001.2002.040271-7 
AUTOR(A) ALEXANDRE ROBERTO GOMES DOS SANTOS e OUTROS
RÉU(É) ESTADO DE PERNAMBUCO
http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/oleBuscaProcessosNumero.asp?modalidade=1&cm=001&ano=2002&nume=040271&dv=7&sp=00&txtCodigoSeguranca=52367
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