quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Desvio de Função:TJPE é o primeiro Tribunal de Justiça do país a reconhecer o Desvio de Função e manda pagar a um militar do Estado de Pernambuco a Diferença de Salários, por ele ter exercido a função de um outro militar superior a sua.

Muitos companheiros perguntam sobre o direito que tem um soldado ou cabo comandando guarnição e não receber como se fosse sargento, bem pesquisei é aí vão as sentenças: Aí baixo tem uma sentença de um Capitão do Bombeiro que há época era tenente e servia na Casa Militar -CAMIL , o tenente foi designado para assumir uma função de capitão em 1992, exerceu e não recebeu, depois que deixou o cargo, o tenente hoje é capitão requereu o direito de receber as diferenças do soldo de tenente para capitão. O Estado disse que o tenente não tinha direito, pois não era capacitado para aquela função de capitão veja as palavras do Estado Transcrita pelo Juiz:

O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de fls 21/24, alegando que a investidura no cargo ou função superior ao que o servidor militar possui, por si só, não assegura o pagamento da remuneração inerente ao posto ou graduação superior, e que a designação ocorreu por não possuir a Corporação, naquele momento, militar de graduação superior disponível para o exercício da função. Acrescenta que o autor não possui os requisitos previstos no art. 11, da Lei nº 10.426/80, para a percepção da remuneração pretendida, quais sejam: precedência
hierárquica e capacitação profissional. A mesma situação está acontecendo com os soldados e cabos, por todo o país, não existem sargento suficiente para comandar as guarnições e Cabos e soldados estão sendo desviado de suas funções, para a função de sargento (COMANDO), o Estado disse que o tenente não tinha a “CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL”, a mesma coisa que Estado alegaria para não dar o direito aos (Cabos e Soldados) de receber a diferença dos seus soldos para o soldo de sargento.

O Estado alegou o Art. 11, da Lei 10. 429/90, que diz o seguinte: Art. 11 - O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente aquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.

O que o Estado quis dizer com esse artigo? Ele quis dizer que o tenente, não era capacitado profissionalmente para receber como capitão, mas era para poder exercer a função sem receber, quanto aos Cabos e Soldados o mesmo argumento, ou seja, eles (cabos e soldados), não são capacitados profissionalmente para receber como sargento, mas, são usados para exercer a função de sargentos (comando guarnição).

O processo foi enviado ao Ministério Publico – MP, para dar seu parecer, o MP foi favorável ao tenente receber as diferenças de salários. O Ministério Público, no seu parecer: disse "Consiste o cerne da questão em definir se o art. 11 da Lei nº 10.426/90 dever ser aplicado à situação fática.
Opõe-se o demandado ao pedido sob o argumento de não preencher o autor os requisitos legais à percepção do soldo de Capitão. Ora, se o demandante foi designado para exercer a função que é privativa do posto de Capitão é porque preenchia as condições legais. O próprio réu reconhece em sua contestação que a Corporação não possuía militar de graduação superior disponível para o exercício da função. “O ato está sujeito aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente aos da legalidade, moralidade e eficiência”. Uma vez no exercício da função, fato incontroverso, tem o autor direito a perceber a remuneração do posto estabelecido em lei.
Isso quer dizer que se o Soldado ou Cabo exercer a função de sargento tem ele direito a perceber a remuneração da graduação estabelecido em lei.
O juiz disse o seguinte: Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar ao Autor a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como a do valor de sua gratificação, urante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capitão à época da vigência da LC 032/2002.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação, além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

veja a sentença.
Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2006.032712-0
Descriao Procedimento ordinário
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz Paulo Onofre de Araújo
Data 11/03/2008 13:36
Fase Sentença
Texto Vistos, etc.


A. B. S. J, parte qualificada nos autos, interpôs perante este Juízo, através de profissional devidamente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA DE OGRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/06, visando receber a diferença da remuneração pelo exercício da função correspondente ao posto de Capitão
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Para o efeito, com base nas ponderações de fato e de direito ali expostas, alega ofensa ao direito adquirido, em virtude de exercer a função de Chefe da Unidade da Casa Militar desde julho de 1992, a qual é inerente ao posto de Capitão, como consta do art. 24 do Estatuto dos Policiais Militares. Entretanto, não recebe a diferença de soldo, percebendo apenas uma gratificação no código 091, como parcela autônoma de vantagem pessoal.

Requer a concessão da tutela antecipada determinando a imediata implantação da diferença nos seus vencimentos, sendo ao final confirmada em definitivo a restauração de toda a diferença, desde 09 de janeiro de 2002.

O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de fls 21/24, alegando que a investidura no cargo ou função superior ao que o servidor militar possui, por si só, não assegura o pagamento da remuneração inerente ao posto ou graduação superior, e que a designação ocorreu por não possuir a Corporação, naquele momento, militar de graduação superior disponível para o exercício da função. Acrescenta que o autor não possui os requisitos previstos no art. 11, da Lei nº 10.426/90, para a percepção da remuneração pretendida, quais sejam: precedência hierárquica e capacitação profissional. Argumenta, ainda, estar o autor percebendo gratificação pelo exercício da função, nos termos do art. 5º da lei nº 10.659/91.

Ofertada réplica, pelo Autor, às fls 28/31, requerendo a diferença do pagamento de sua gratificação no valor correspondente ao soldo de Capitão, no período de 07.07.1992 a dezembro de 2006, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, o qual, por sua vez, prolatou o parecer de fls 59/60, manifestando-se pela procedência do pedido.

Neste ponto chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.

Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido, com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido, decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.

O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre as quais é-me possível consubstanciar ronunciamento jurisdicional capaz de viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas legais aos quais devo amoldar sua subsunção.

Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados à apreciação.

No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência. Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento normativo mencionado.

Sobre a postulação assim se pronunciou o Ministério Público, no seu parecer:

"Consiste o cerne da questão em definir se o art. 11 da Lei nº 10.426/80 dever ser aplicado à situação fática.
Opõe-se o demandado ao pedido sob o argumento de não preencher o autor os requisitos legais à percepção do soldo de Capitão. Ora, se o demandante foi designado para exercer a função que é privativa do posto de Capitão é porque preenchia as condições legais. O próprio réu reconhece em sua contestação que a Corporação não possuía militar de graduação superior disponível para o
exercício da função.
Por outro lado, existe previsão legal amparando o pleito ora formulado, dispondo o art. 11, da lei Estadual nº 10.426/90 que o militar no exercício de função ou comissão privativo de posto ou graduação superior ao seu, deve receber a remuneração inerente ao mesmo.
Os requisitos apontados pelo réu na realidade são comandos direcionados à Administração Pública, para evitar que sejam designados militares de graduação inferior em detrimento daqueles que possuem a graduação especificada em lei. Embora se trate de função ou cargo de confiança, escolhido o seu ocupante ao arbítrio do administrador, o ato está sujeito aos princípios que regem
a Administração Pública, especialmente aos da legalidade, moralidade e eficiência.
Uma vez no exercício da função, fato incontroverso, tem o autor direito a perceber a remuneração do posto estabelecido em lei.
No que tange ao valor da gratificação, a que tudo indica foi concedida a sua estabilidade financeira, pois está sendo paga como parcela autônoma, correspondendo a gratificação prevista no art. 5º da Lei nº 10.659/91, concedida aos militares lotados na Casa Militar.
Como é do conhecimento deste Juízo a fórmula de cálculo das gratificações atribuídas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares eram calculadas com a incidência de um percentual sobre o soldo, tendo sido modificada pela LC 032/2002, passando o valor das gratificações a ser um valor fixo correspondente ao do mês anterior a vigência da mencionada lei, reajustável no mesmo
período e índice do reajuste geral concedido ao soldo, desvinculando-se deste e do valor pago àquele em exercício.
Enquanto esteve no exercício da função de Chefe da Unidade da Casa Civil deveria receber o valor
correspondente a mencionada função, embora tenha adquirido a sua estabilidade financeira, voltando ao seu valor original ao deixar de exercer as suas atividades na Casa Militar.
Ante o exposto, opina a Promotoria de Justiça pela procedência do pedido, reconhecendo o direito do autor de receber a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como do valor de sua gratificação, durante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capital a época da vigência da LC 032/2002".

Adoto, a razões de decidir, o disposto no parecer ministerial. Destarte, se definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos identificadores da alegada ilicitude; se
identificados os agentes que compõem os pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação, resultando
inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a imposição de dano, descritas na preambular.

Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar ao Autor a diferença entre o seu soldo e o do posto de Capitão, bem como a do valor de sua gratificação, durante o período em que exerceu a função de posto superior, retornando ao valor fixo calculado sobre o soldo de Capitão à época da vigência da LC 032/2002.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da
citação, além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação irresignatória da parte sucumbente, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em 07 de março de 2008.



PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito

Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE

PROCESSO 001.2006.032712-0
AUTOR A. B. S. J
RÉU ESTADO DE PERNAMBUCO

O ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRE COM UMA APELAÇÃO MAS PERDE NOVAMENTE VEJA:

Número 175803-4
Descrição APELAÇÃO CÍVEL
Relator FERNANDO CERQUEIRA
Data 08/06/2009 17:29
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto EMENTA: LEI ESTADUAL N° 10.426 DE 1990 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAPITÃO - IMPROVIMENTO DO REEXAME - PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. 1. O cerne da pretensão resistida é a busca do pagamento da integralidade do soldo de capitão com base na função gratificada estabelecida pela lei n° 10.426/90 no período em que o autor da ação desempenhou o exercício de tal função. 2. É publico e notório o direito da parte apelada ao recebimento da diferença de soldo conforme foi comprovado pelas peças carreadas aos autos. 3. Improvimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível nº0175803-4, em que figura como apelante o Estado de Pernambuco e apelado A.B.S.J. Acordam os Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, para negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o voluntário, mantendo inalterada a sentença do juiz a quo, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, 26 de maio de 2009. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Presidente e Relator.

FONTE: TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

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