sábado, 26 de setembro de 2009

Veja as cinco emendas apresentada a PEC 300/08, por diversos Deputados no dia 24 de setembro de 2009

1ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEPUTADO ANDRÉ ZITO PSDB/RJ

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda
à Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que
"altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal".
Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não
poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicandose
também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e aos
inativos - PEC30008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008
(Do Sr. Arnaldo Faria de Sá e outros)
Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A,
de 2008, a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do
artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, não poderá ser inferior à da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito
Federal, extensiva aos inativos”.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de entender, na justificação apresentada pelo autor desta
Proposta de Emenda à Constituição, que o objetivo principal é a extensão aos
policiais militares e corpos de bombeiros militares dos estados, a garantia do
tratamento isonômico no tocante a remuneração mensal desses servidores, em
relação com o tratamento hoje, já dispensado aos policiais militares e corpo de
bombeiros militares do Distrito Federal, entendo que apresentando esta Emenda
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Modificativa, estarei conseguindo não permitir o surgimento de dúvidas de
entendimento, sobre a extensão dessa proposição aos servidores integrantes do
efetivo dos corpos de bombeiros militares estaduais.
De acordo com este meu entendimento, justifica-se a
apresentação desta emenda modificativa.
Sala da Comissão, de de setembro de 2009.
Andreia Zito
Deputada Federal - PSDB/RJ

2ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELOS DEPUTADOS PAES DE LIRA, CAPITÃO ASSUMÇÃO E OUTROS.

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Constituição nº 300-A, de 2008, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que "altera a
redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal". Estabelece que a
remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes
do Corpo de Bombeiros Militar e aos inativos. - PEC300/08
EMENDA
( Dos senhores Paes de Lira, Capitão Assumção e outros)
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.......................................................................................
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores e militares integrantes dos
órgãos e instituições constantes do caput deste artigo será fixada na forma do
art. 39, § 4º e art. 37, XI, última parte, devendo ser observado:
I – isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada,
observados os níveis de escolaridade e de responsabilidade;
II – escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou
instituição, nos termos da lei do ente federado, que deverá estabelecer uma
relação entre a maior e a menor remuneração, levando em conta os patamares
hierárquicos;
III – dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível
remuneratório;
IV – instituição de um fundo federal para subsidiar um piso nacional
nunca inferior a dez salários mínimos;
V- proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o
ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta, adotando um referencial
não vinculado a ente federado algum, além de estender suas disposições aos
demais componentes do Sistema de Segurança Pública.
Ao mesmo tempo, esta emenda é oportuna, tendo em vista a
realização da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de
agosto de 2009, com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar
o Governo Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Assim, apresentamos as seguintes alterações no texto originário em
conformidade com a Conferência Nacional de Segurança Pública:
a) a remuneração dos servidores e militares integrantes dos órgãos
e instituições constantes do caput do art. 144 pela política remuneratória do
subsídio:
10. Estar pautada na valorização do trabalhador da área
por meio da garantia de seus direitos e formação
humanista, assegurando seu bem estar físico, mental,
familiar, laboral e social. (108 VOTOS)
26. 3.3. A - Instituir políticas de valorização, qualidade de
vida, apoio biopsicossocial, ético e profissional dos
trabalhadores da área de Segurança Pública. (228 VOTOS)
b) isonomia de subsídios no âmbito da respectiva unidade federada,
observado o nível de escolaridade e responsabilidades:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como
um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com
paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial
com proventos integrais, de 25 anos de serviço para
mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no
mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de
segurança pública, instituindo cota compulsória à
inatividade em favorecimento da progressão funcional e
que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
c) escalonamento vertical, no âmbito do respectivo órgão ou
instituição, que deverá estabelecer uma relação entre a maior e a menor
remuneração:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial
digno, justo e igualitário, para os profissionais de
segurança pública, nas três esferas governamentais, com
reajuste periódico, visando à garantia da dedicação
integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de
segurança pública. (482 VOTOS)
d) dotação orçamentária suficiente para a manutenção do nível
remuneratório e seu poder aquisitivo:
1. Ser uma política de Estado que proporcione a
autonomia administrativa, financeira, orçamentária e
funcional das instituições envolvidas, nos três níveis de
governo, com descentralização e integração sistêmica do
processo de gestão democrática, transparência na
publicidade dos dados e consolidação do Sistema Único de
Segurança Pública - SUSP e do Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, com
percentual mínimo definido em lei e assegurando as
reformas necessárias ao modelo vigente. (793 VOTOS)
19. 7.6. A - Criar mecanismos legais que garantam
recursos orçamentários e financeiros mínimos e
proporcionais para adoção de políticas públicas na área de
prevenção de acidentes. (313 VOTOS)
e) instituição de um fundo constitucional para subsidiar um piso
nacional nunca inferior a dez salários mínimos:
14. 3.1. A - Criar planos de carreira com piso salarial
digno, justo e igualitário, para os profissionais de
segurança pública, nas três esferas governamentais, com
reajuste periódico, visando à garantia da dedicação
integral e exclusiva desses profissionais ao serviço de
segurança pública. (482 VOTOS)
f) proventos integrais quando na inatividade, mantida a paridade com
o ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher:
6. 3.13. A - Instituir lei orgânica que proteja direitos como
um sistema remuneratório nacionalmente unificado, com
paridade entre ativos e inativos, aposentadoria especial
com proventos integrais, de 25 anos de serviço para
mulher e 30 anos para homens, desde que tenham no
mínimo 20 anos de efetivo serviço, para profissionais de
segurança pública, instituindo cota compulsória à
inatividade em favorecimento da progressão funcional e
que garanta aposentadoria integral. (722 VOTOS)
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos
pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em
consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso
Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou
inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para
a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de
segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum
do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso
país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas
efetivos envolvendo toda sociedade.
Somente mudando do discurso para a prática, com valorização
efetiva do sistema de segurança pública - aí incluído um plano de carreira
digno para os profissionais e um piso nacional unificado - é que poderemos
iniciar o verdadeiro resgate da dignidade e da cidadania desses profissionais.
Convém relembrar que se a sociedade não estiver segura, de nada
adiantará trabalho, educação e saúde, pois as pessoas não poderão usufruir
desses direitos.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão
esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC-SP
CAPITÃO ASSUMÇÃO
Deputado Federal
PSB-ES

3ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEP CARLOS BRANDÃO E OUTROS

EMENDA
( Dos senhores Carlos Brandão e outros)
Proposta de Emenda à Constituição n.º 300, de 2008
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal”
Dê-se ao § 9º, constante do art. 1º da Proposta de Emenda à
Constituição supracitada, a seguinte redação:
“Art. 1º.................................................................
............................................................................
§ 9º A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais da segurança pública e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito da União, dos
Estados e do Distrito Federal e estabelecerá:
I - a valorização dos profissionais de segurança pública, garantidos,
na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
II – o piso salarial profissional nacional para os profissionais de
segurança pública, subsidiado pelo fundo nacional de segurança pública;
III - proventos integrais na inatividade, mantida a paridade com o
ativo, desde que conte com vinte anos de atividade de segurança pública e
trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço se mulher;
IV – a lei instituirá um Fundo Nacional de Segurança Pública, que
será constituído, além de outros recursos, de um percentual da exportação de
minérios e da exploração de petróleo e gás natural.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda visa a aperfeiçoar a proposta adequando a 1ª
Conferência Nacional de Segurança Pública, de 27 a 30 de agosto de 2009,
com a eleição de 10 Princípios e 40 Diretrizes que irão orientar o Governo
Federal nas Políticas Nacionais para a Segurança Pública.
Temos a certeza que esta emenda é uma resposta efetiva aos
pontos centrais da problemática do Sistema de Segurança Pública do País, em
consonância com a 1ª Conferência, e a semelhança do que o Congresso
Nacional apresentou como solução para resolver o problema da educação.
Nesse sentido, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 53, que determinou
inúmeras medidas para dotar de recursos efetivos essa área tão sensível para
a existência da sociedade.
Medida similar também tem que ser adotada no sistema de
segurança pública, pois não se faz segurança sem recursos em lugar nenhum
do mundo. Temos um exemplo bem próximo que é o da Colômbia, este nosso
país vizinho investiu maciçamente em salário, equipamentos e programas
efetivos envolvendo toda sociedade.
Assim, temos a certeza que os nobres pares apoiarão e aprovarão
esta Emenda.
Sala da Comissão, em de de 2009.
CARLOS BRANDÃO
Deputado Federal
PSDB-MA

4ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PEL DEP. MARIA HELENA

APRESENTAÇÃO DE EMENDAS

Autor: Deputada MARIA HELENA – PSB/RR

Assinatura
30/09/1999
TEXTO/ JUSTIFICATIVA
Data: 15/09/2009 Proposição: PEC - 300/2008
1. Supressiva 2. Substitutiva 3. X Modificativa 4. Aditiva 5. Substitutiva/Global
O art. 1º da PEC n.º 300, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1º
..................................................................................................
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39,
sendo que a das Polícias Militares dos Estados não poderá ser inferior a
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de
Bombeiro militar do Distrito Federal, no que couber, extensiva aos
inativos e aos policiais e bombeiros militares dos extintos
Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá.” (NR)
JUSTIFICATIVA
Os policiais militares dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e
Amapá foram beneficiados, em 2002, por uma lei específica, que estendia a eles
as vantagens e benefícios concedidos aos policiais e bombeiros militares do
Distrito Federal. Posteriormente, o governo do DF começou a estabelecer formas
diferenciadas de reajustes nos soldos e a criar gratificações para os policiais
militares do DF, propostas estas que foram acatadas pelo governo Federal.
Enquanto isso, os policiais militares dos extintos Territórios ficaram à margem e
começaram a se movimentar, no sentido de negociar, junto ao governo, os
benefícios auferidos pelos seus pares do DF, buscando resgatar a unificação
prevista na Lei de 2002.
Esses policiais necessitam de condições de trabalho e remuneração
dignas, pois enfrentam os mesmos problemas que os policiais militares do
restante do país e ainda mais, sobretudo pelo fato desses estados localizarem-se
em zonas de fronteiras, onde lidam diariamente com o tráfico de drogas e de
armas e outros crimes próprios dessas áreas extremas do pais. Por isso, essas
corporações oriundas dos extintos Territórios necessitam da unificação
remuneratória com os pares do Distrito Federal tanto quanto os policiais
militares dos outros estados, visando principalmente resgatar os benefícios
conquistados em 2002 e que foram desprezados em todos esses anos e ainda,
por ser uma questão de justiça.

5ª EMENDA A PEC 300/08 APRESENTADA PELO DEP. FRANCISCO TENÓRIO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300, DE 2008
Emenda Aditiva nº
Inclui parágrafo ao artigo 144 da Constituição e artigo ao
ADCT para instituir o piso salarial dos profissionais de
Segurança Pública.
Art. 1º - Inclua-se o §10° ao artigo 144 da Constit uição Federal:
"§ 10º - Lei instituirá pisos salariais unificados para as polícias militares e
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e, para as
polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 2º - Inclua-se nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o
seguinte artigo:
“Art. xx. Enquanto não aprovadas as leis a que se referem o §10º do art. 144 da
Constituição, as remunerações dos policiais militares e dos bombeiros militares dos
Estados e dos Territórios serão o equivalente à remuneração devida aos policiais
militares e dos bombeiros militares do Distrito Federal; e a remuneração dos
polícias civis dos Estados e dos Territórios será a equivalente à remuneração dos
policiais civis do Distrito Federal.”
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 2009.
Deputado Francisco Tenório.
JUSTIFICATIVA
A educação, a saúde e a segurança, funções típicas de Estado, são o tripé de um
Estado forte e de uma Nação soberana. Realizar com maestria esses três serviços
básicos é mais que um dever do Estado, é uma questão de cidadania. A educação já
tem seu piso salarial estipulado constitucionalmente. Agora, busca-se alcançar os
mesmos resultados benéficos para as forças de segurança.
De mais a mais, não há justificativas plausíveis para a remuneração diferenciada nos
Estados para o desempenho de funções idênticas. Hoje, coloca-se em prática a união
de polícias de diversos Estados para o desempenho de determinada força-tarefa, e,
em um só grupo, acontece de trabalharem juntos, realizando o mesmo serviço,
policiais com remunerações muito discrepantes. Outro exemplo é a recente instituição
da Força Nacional de Segurança, que é composta de policiais de vários Estados.
Embora haja uma gratificação, que é temporária, para aquele que se junta a essa
instituição, dentro do grupamento permanecem as diferenças de remuneração. Esses
fatos acabam por criar policiais e bombeiros de categorias diferentes, o que é
incompatível com a Constituição.


http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414367

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