quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Atenção pessoal que se encontra pela JMS, ART. 14, AGREGADO e etc... vocês podem ter direito a receber seu (1/3) um terço de férias

Atenção pessoal que se encontra pela JMS, ART. 14, AGREGADO e etc... vocês podem ter direito a receber seu (1/3) um terço de férias.

Aí em baixo estão dois companheiros que entraram no artigo 14 e depois conseguiram sair, entretanto quando requereram seus 1/3 de férias, o governo do Estado indeferiu alegando que as férias só podem ser pagas se o servidor efetivamente gozá-las.

O Governo do Estado se baseia no artigo 61, da Lei 6783, Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (aplicada também ao Corpo de Bombeiro Militar) que diz o seguinte:

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço.

Art. 61 – As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo ano seguinte.

Notou que no artigo acima não há nenhuma vedação ao 1/3 de férias?

Agora vamos ver o que diz o artigo 77 da lei 10.426/90, Lei de Remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco.


Lei 10.426/90
DAS FÉRIAS REMUNERADAS

Art. 77 - Constitui direito do servidor militar o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de 30 (trinta) dias corridos, adquiridos, após um ano de efetivo serviço, podendo ser gozadas em dois períodos iguais de 15 (quinze) dias no mesmo ano.

Notou que o art. 77, da Lei 10. 426/90, fica condicionado o direito de receber após um ano de efetivo serviço , bem, como o PM, no artigo 14, ou pela JMS, para o governo não está em efetivo serviço e baseado no PARECER 376, da PGE – Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, O Governo não paga o 1/3 de férias a esses companheiros.

Ora! Como poderia os companheiros gozar suas férias se nesse intervalo ele se encontrava no artigo 14, pela JMS ou agregado por algum outro motivo? Já que ninguém fica doente por vontade própria, nem entra no art. 14, porque pediu e sim porque o Governador do Estado decretou seu afastamento antes mesmo da justiça julgar se companheiro é culpado ou não.


Veja a situação desses dois companheiros aí abaixo que por ter entrado no Art. 14 tiveram seu direito negado.

BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 053 20 DE MARÇO 2006

Sd PM Mat. 23804-0/5º BPM, C P S – Concessão do adicional de férias ao ano de 2003: - Indeferido, por contrariar o disposto nos Artigos 61, da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74 e 77, da Lei nº 10.426, de 27 ABR 90, de acordo com o Parecer PGE nº 376, de 18 SET 2002, tendo em vista o requerente encontrar-se, no período do gozo das respectivas férias, afastado do exercício do cargo por força de Decreto Governamental levado a edição com arrimo no Art. 14, da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001. (Nota nº 182/2006/DP-3/SD).

Sd PM Mat. 24875-4/2º BPM, J D O – Concessão do adicional de férias ao ano de 2004: - Indeferido, por contrariar o disposto nos Artigos 61, da Lei nº 6.783, de 16 OUT 74 e 77, da Lei nº 10.4236, de 27 ABR 90, de acordo com o Parecer PGE nº 376, de 18 SET 2002, tendo em vista o requerente encontrar-se, no período do gozo das respectivas férias, afastado do exercício do cargo por força de Decreto Governamental levado a edição com arrimo no Art. 14, da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001. (Nota nº 184/2006/DP-3/SD).

O juiz de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu causa ganha a um ex-servidor para receber o 1/3 de férias mesmo sem ter gozado as mesmas, com juros e correção monetária. O Estado do RN recorreu ao TJRN, os Desembargadores do TJRN, mantiveram a decisão do Juiz dando direito ao servidor, O Gov. RN recorreu ao Supremo Tribunal Federal e o STF manteve a decisão a favorável ao servidor com repercussão geral, isso significa dizer que todas as sentença de férias que servidor embora não tenha gozada tem direito a recebê-la.

A própria Lei 6783, Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco não veda esse direito no seu artigo 63 ele diz o seguinte:

Art. 63 - As férias e outros afastamentos mencionados nestas Seção são concedidos com remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.Ora, se o artigo 63, da Lei 6783, Estatuto dos Policiais Militares diz taxativamente que as férias e outros afastamentos são computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. Pelo que eu sei o artigo 14 é um afastamento legal. até que o STF diga que ele é ilegal.

Para quem não sabe o artigo 14, da lei 11. 929, já era previsto na Lei 6783/74 Estatuto dos policiais militares, veja.

Capítulo III

DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES

Art. 40 - A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares.

§ 1º. - A violação dos preceitos da ética policial-militar é tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

§ 2º. - No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 41 - A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo Único - A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.

Art. 42 - O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º. - São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:

a) o Governador do Estado de Pernambuco;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamento da Corporação.

§ 2º. - O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem ao caso.

A própria lei que criou o art. 14 diz no seu artigo que é “Sem prejuízo da remuneração”

LEI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO DE 2001.


Art. 14 - Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em uma sentença do Estado do Rio Grande do Norte nessa semana que não é obrigado o servidor tirar as ferias para poder ter direito ao 1/3 de férias, o STF disse que as férias está prevista na constituiçâo e se o Estado não paga está enriquecendo ilicitamente, ou seja ficando com o dinheiro do servidor.

O que ajuda aqui ém Pernambuco é que tanto a lei 6783, Estatudo dos Policiais Militares quanto a lei 10426 Remuneração dos Policiais Militares e a lei 11. 929 art. 14 preveem (efetivo serviço, sem prejuízo da remuneração com o tempo computado como efetivo serviço para todo efeito legal.

Veja a materia do STF - Supremo Tribunal Federal.

Notícias STF
Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009.

STF reafirma pagamento do adicional de um terço para férias não usufruídas

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência que determina o pagamento de férias não usufruídas, acrescidas do adicional de um terço do salário, ao trabalhador, conforme determinado pelo inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

O caso foi julgado por meio de um Recurso Extraordinário (RE 570908) apresentado contra decisão judicial que deu ganho de causa a um servidor público comissionado do Estado do Rio Grande do Norte, que foi exonerado após trabalhar entre dezembro de 2001 e janeiro de 2003.

As decisões de primeira e segunda instâncias determinaram que o servidor exonerado deveria receber do Estado as férias não gozadas acrescidas de um terço. Pelas decisões, determinar o contrário seria gerar enriquecimento ilícito do Estado.

O governo do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumentou que o adicional de um terço somente seria devido se o servidor tirasse as férias, o que não ocorreu no caso. Acrescentou ainda que esse é o comando de uma lei local.

A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou decisão tomada pelo STF no processo leading case da matéria, o RE 324656. Na oportunidade, ficou determinado que não é o gozo de férias que garante a diferença de um terço, mas o próprio direito às férias, constitucionalmente assegurado. Entender o contrário seria punir duplamente o trabalhador.

“Foi o exatamente o que se deu [no caso]”, afirmou Cármen Lúcia. “O servidor não gozou as férias e, quando foi exonerado, não apenas não teve as férias e não lhe foi pago aquele percentual a maior”, explicou ela.

Como o Recurso Extraordinário 570908 ganhou status de repercussão geral, a decisão tomada nesta tarde tem de ser aplicada em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país.

Processos relacionados
RE 570908

procure sua Associação ou advogado particular e lute pelo seu direito.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113347&tip=UN

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