Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Subtenente do Bombeiro fica preso por ter gravado vídeo durante tiroteio em escola quando atendia ocorrência de incêndio! O Bombeiro foi punido com 7 dias de detenção, mas teve a pena agravada em mais um dia por estar sem cobertura(capacete), e com o uniforme em desacordo com a situação! Veja.





No vídeo, que tem quase sete minutos, O Bombeiro aparece atrás de uma pilastra da Escola Samora Machel, atingido por um incêndio no dia 19 de junho. Na gravação, ele relata a situação do grupo de bombeiros.
"É tiro de um lado, tiro do outro, a guarnição aqui dentro do Ciep. O tiro comendo, meu irmão. Vai sair como? Vai fazer socorro como? Estou aqui atrás de uma pilastra. Não sei como vou sair daqui, dentro da favela da Maré. (....) Se passar dessa pilastra, estou morto", diz o bombeiro no vídeo, que, até esta segunda-feira (10), tinha 120 mil visualizações.
Na gravação, feita pelo bombeiro por celular, é possível ouvir o barulho dos disparos. "É desse jeito que o bombeiro vive. Se eu sair dessa, como vou [voltar a] entrar em comunidade assim?", afirma o subtenente.

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segunda-feira, 10 de julho de 2017

Juiz titular da Vara de execuções Criminais de Contagem em Minas Gerais se solidariza com a morte do Cabo da PMMG morto hoje 10/07/17, e solta nota contra a Audiência de Custódia. Na nota o Juiz também cita a morte do Sargento Joelder também da PMMG, que se suicidou ao ser condenado pelo crime de tortura a perda do cargo público! Veja a nota.





Delegado perde cargo por registrar ocorrência de forma contrária à lógica. Uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso, a autuação era pra ter sido por tráfico, entretanto o Delegado ao invés de autuar a mulher por tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo). O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade.






Delegado perde cargo por registrar ocorrência de forma contrária à lógica

Agentes públicos também respondem por improbidade administrativa quando praticam atos baseados em opinião que transborda o lógico e as teses já pacíficas na jurisprudência e nas práticas da carreira. Assim entendeu o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), ao condenar um delegado pela forma como registrou o caso de uma mulher flagrada com 40 gramas de maconha ao visitar um preso no Centro de Detenção Provisória da cidade.
Miano concluiu que ele deve perder o cargo porque, em vez de ter lavrado o auto de prisão em flagrante como tráfico de drogas (com base no artigo 33, caput, da Lei 11.346/2006), afirmou que a mulher apenas tentou oferecer a droga ao namorado, para os dois consumirem juntos e sem objetivo de lucro (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).
O Ministério Público denunciou o delegado na esfera criminal, sob acusação de prevaricação, e na esfera cível, por improbidade. O réu foi absolvido no primeiro caso, em primeiro e segundo graus, e no outro processo negou dolo ou má-fé. Ele também defendeu sua independência funcional, afirmando que não poderia ser punido por interpretação diferente do promotor de Justiça ou do juiz.
A sentença, no entanto, afirma que a liberdade de convicção do delegado de polícia não o torna “autoridade irresponsável pelos atos que pratica”, pois “também responde o agente administrativo se sua opinião (...) transborda o lógico, o razoável, aquilo que já está assentado na jurisprudência, nas práticas de sua carreira, por exemplo”.
Segundo o juiz, um profissional “experiente, prestes a se aposentar, sabe bem” que 40 gramas de maconha não poderiam ser consumidos num só dia de visita. “Seria impossível fumar a quantidade de cigarros que essa porção permite confeccionar, sem chamar a atenção da autoridade penitenciária. Ademais, ouvidos os agentes de segurança penitenciária, todos disseram que a capitulação jurídica empregada pelo réu foi dissonante do que reiteradamente ocorre”, afirmou.
Miano viu clara ofensa à lei na indevida conduta de deixar de praticar ato de ofício, com violações aos deveres de honestidade e de lealdade institucional. Ele considerou necessária a perda do cargo “para resguardo da comunidade, que não poderia ficar à mercê de novas práticas tais como a aqui exposta (inclusive sob o pretexto de que se trata, realmente, de entendimento jurídico — e não de ato isolado)”.
O delegado também fica proibido de contratar com o poder público e de receber incentivos fiscais por três anos. Como o réu não exerce nenhum cargo eletivo, a sentença deixou de suspender seus direitos políticos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a sentença.
1008253-56.2014.8.26.0361

A ACS-PE parabeniza a aescola 31 mil pelos seus 27 anos de Bons Serviços Prestados a Sociedade Pernambucana.




segunda-feira, 3 de julho de 2017

A ACS-PE, parabeniza a Escola 29 mil pelos seus 28 anos de Bons Serviços Prestados a População Pernambucana.




sexta-feira, 23 de junho de 2017

Tribunal decide que Advogados não podem ser barrados na defesa administrativa de seus clientes em quartel e condena o governo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 24 mil, devidamente corrigidos, a dois advogados que foram impedidos pelo Comando de ingressar no quartel no ano de 2005, para acompanhar clientes, que seriam ouvidos em procedimento de apuração de transgressão militar.







ADVOGADOS NÃO PODEM SER BARRADOS NA DEFESA ADMINISTRATIVA DE CLIENTES EM ESTABELECIMENTO MILITAR


TRF3 determinou que União pague indenização por danos morais por cercear defesa de livre exercício profissional


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o pagamento de danos morais no valor de R$ 24 mil, devidamente corrigidos, a dois advogados que foram impedidos pelo Comando do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), de ingressar na instalação militar em São José dos Campos/SP, em 2005, para acompanhar clientes, que seriam ouvidos em procedimento de apuração de transgressão militar.


Para o juiz federal convocado Silva Neto, relator do processo, as autoridades militares praticaram ato ilícito ao impedirem o legítimo exercício da atividade advocatícia. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988 garante o livre exercício profissional, atendidos os requisitos que a lei dispuser.


“Patente a configuração de danos morais aos requerentes, que tiveram sua honra abalada ao serem barrados no estabelecimento militar, vilipendiando direito que a Constituição Federal lhes garante, bem assim a Lei 8.906/94”, ressaltou.


A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP havia julgado que os autores foram impedidos de exercer a profissão, garantido pela legislação constitucional, independente da ausência de previsão normativa no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto 76.322/75) para a presença de advogado nos procedimentos instaurados. Com isso, acolheu o pedido de indenização por dano material e sujeitou a União ao pagamento de honorários advocatícios.


A União apelou ao TRF3 argumentando ser desnecessária a defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar, aduzindo que os contratantes dos autores não eram militares de carreira, mas estavam prestando serviço militar obrigatório.


Alegava ainda que não houve "processo" propriamente dito, regendo-se as Forças Armadas pela hierarquia e disciplina, não tendo havido dano moral, pois os advogados foram convidados para serem atendidos na Direção Geral do CTA, após serem avisados de que não adentrariam ao Batalhão de Infantaria, porém não aceitaram o convite.


Segundo o juiz federal, o texto constitucional garante o direito de defesa por meio de advogado em âmbito administrativo, independentemente dos formalismos, em todas as esferas da Nação, sem distinção. Isso configuraria, portanto, de indevido cerceio ao direito de trabalho dos autores, fato distinto.


“Não se desconhece que os militares são regidos pelos preceitos da hierarquia e da disciplina, possuindo regramentos próprios, tanto quanto há, "i.e.", exceção a respeito do uso do remédio constitucional do habeas corpus, art. 142, § 2º, CF; porém, quando o acusado deseja exercer a faculdade de ser assistido por advogado, descabido aos comandantes militares ceifar do interessado tal prerrogativa, atingindo, por reverberação, o direito do causídico de trabalhar, este o cenário posto em apreciação”, finalizou.


Ao julgar o recurso, a Terceira Turma do TRF3 determinou que a indenização aos advogados deve ser corrigida conforme a Súmula 54, STJ, bem assim sejam utilizados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, a Lei 11.960/2009, na forma aqui estatuída.


Apelação Cível 0001861-50.2005.4.03.6103/SP


http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/355902?platform=hootsuite


Assessoria de Comunicação Social do TRF3