quarta-feira, 24 de maio de 2017
quinta-feira, 18 de maio de 2017
sábado, 13 de maio de 2017
segunda-feira, 8 de maio de 2017
ACS-PE PEDE APOIO AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO.
Ag: 2992
Conta Corrente: 034200-9
sexta-feira, 5 de maio de 2017
Superior Tribunal de Justiça reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas. A decisão foi por unanimidade! De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado. Os PMs encontraram no banheiro e no quarto da casa várias pedras de crack. O MP ficou a favor dos PMs, mas o Ministro relator não entendeu da mesma forma. O Ministro disse que o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos PMs. O Ministro disse ainda que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”. O Ministro ressalvou a boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.
De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.
Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Absolvição
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.
No STJ, o Ministério Público alegou que "havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos".
O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.
Mera intuição
“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.
Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.
Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.
O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.
Leia o voto do relator.quinta-feira, 4 de maio de 2017
segunda-feira, 1 de maio de 2017
sexta-feira, 28 de abril de 2017
Governo de Pernambuco criará gratificação de R$ 2.525,00(dois mil quientos e vinte e cincos reais) para o BEPI(CIOSAC) e para o BOPE, batalhão esse que será criado com a extinção da CIOE. Na mensagem do governo ele diz que reduzirá as cotas de PJES, para poder criar as gratificações! Só receberá essa gratificação o PM que estiver na atividade fim do Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para as demais OME da PMPE! Veja o Projeto de Lei enviado à ALEPE.
Recife, 27 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei, em anexo, que transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, e altera as legislações que indica. A proposição visa transformar a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, mantendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE. Ademais, o Projeto de Lei ora encaminhado ajusta algumas gratificações a serem concedidas no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, além de alterar o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, especialmente no âmbito da Secretaria de Defesa Social, conferindo maior eficiência e adequação na sua estrutura organizacional. Para viabilização financeira da incidência da normatização proposta, haverá redução do número de cotas do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES disponíveis no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco. Registre-se que, nos últimos anos, o Governo vem adotando diversas providências para a valorização da carreira militar do Estado, estando a proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o efetivo militar. O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido adotadas para oferecer aos comandos militares as condições de liderança efetiva das corporações. Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA
Projeto de Lei Ordinária N° 1330/2017
Ementa: Transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, e altera as legislações que indica.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:
Art. 1o Fica transformada a Companhia Independente de Operações Especiais – CIOE, criada pelo Decreto no 14.147, de 18 de dezembro de 1989, em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, permanecendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE - DIRESP.
Art. 2o A Lei no 13.487, de 1o de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática – GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo – GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (NR)
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (AC)
Art. 6o .............................................................................................................
Art. 6o-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar – GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (AC)
§ 1o A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (AC)
§ 2o A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.” (AC).
Art. 3o Os Anexos II e III da Lei no 13.487, de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. Art. 4o Fica acrescido o Anexo V à Lei no 13.487, de 2008, nos termos do Anexo II.
Art. 5o Ficam extintos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados constantes do Anexo III.
Art. 6o Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante decreto na Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7o As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2017.
ANEXO I
“ANEXO II DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. VALOR
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia GEC-2 139 (NR) R$ 1.100,00
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada (NR) GEC-3 109 (NR) R$ 870,00
(REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................
ANEXO III DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
“ANEXO V DA LEI No 13.487, DE 2008 (AC)”
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM 02 R$ 3.620,87
Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-1 02 R$ 2.800,00
Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-2 510 R$ 2.525,00
ANEXO III
(LEI No 15.452, DE 2015)
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Assessoramento – 2 CAS-2 08
Cargo de Assessoramento – 3 CAS-3 08
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 4 FDA-4 06 Função Gratificação de Supervisão – 2 FGS-2 04
Função Gratificação de Supervisão – 3 FGS-3 02
Função Gratificação de Apoio – 2 FGA-2 03
Função Gratificação de Apoio – 3 FGA-3 05
ANEXO IV
(LEI No 15.452, DE 2015)
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO
Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 2 DAS-2 01 Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 3 DAS-3 04 Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5 DAS-5 16 Cargo de Assessoramento – 1 CAS-1 13
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 01 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA - 3 12 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA - 4 14 Função Gratificada de Supervisão – 1 FGS - 1 42
Função Gratificada de Supervisão – 2 FGS - 2 335 Função Gratificada de Supervisão – 3 FGS - 3 383
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
quinta-feira, 27 de abril de 2017
Justiça condena Estado a indenizar policial militar preso indevidamente! O policial foi autuado em flagrante injustamente. Veja.
Justiça condena Estado do Ceará a indenizar policial militar preso indevidamente
Governo do Ceará deverá pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a policial. Cabe recurso à decisão.
quarta-feira, 26 de abril de 2017
Governador manda vender os cavalos da cavalaria e manda colocar os cachorros do canil para adoção
Crise faz governo do RS leiloar 500 cavalos e fechar 14 canis da Brigada Militar
O governador do Rio Grande do Sul, José Ivo Sartori (PMDB), determinou que cerca de 500 cavalos que servem à Brigada Militar em batalhões do interior do estado sejam recolhidos e colocados em leilão. O governo gaúcho também vai fechar 14 dos atuais 24 canis mantidos pelo estado, com os cães sendo colocados para adoção. O motivo principal é contenção de despesas.
A determinação consta em uma ordem de serviço assinada por Sartori no início de março, mas que só se tornou pública esta semana, a partir de vídeo postado nas redes sociais pelo deputado estadual Jeferson Fernandes (PT). Opositor à gestão de Sartori, ele afirmou ter enviado requerimento às Câmaras Municipais, às prefeituras e aos batalhões da BM das cidades envolvidas: Vacaria, Santiago, Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Santo Ângelo, São Gabriel, Bagé, Pelotas, Rio Grande, Santa Maria, Santana do Livramento e Passo Fundo.
Em nota, o Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, coronel Júlio César Rocha Lopes, disse que a BM "desenvolveu estudos que identificaram necessidade de otimizar a forma de utilização do emprego de equinos e de cães na corporação", levando em consideração diversos aspectos técnicos, dentre eles as características locais e orçamentárias.
"Do ponto de vista técnico verificou-se que era necessário padronizar a forma de emprego e a raça dos animais envolvidos para que o resultado fosse o mais efetivo possível. Além dos aspectos técnicos, agregou-se a racionalização dos custos, a fim de verificar o que fosse indispensável de recursos materiais e humanos para manter e executar esse tipo específico de policiamento", afirmou Rocha Lopes. Ele ainda garante que a ação não trará prejuízos para a segurança pública.











