Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Eduardo Campos assina acordo de cooperação técnica com Piauí e Ceará

Os governadores Eduardo Campos, de Pernambuco, Wilson Martins, do Piauí, e Cid Gomes, do Ceará, assinam nesta segunda-feira (03/5), ao meio-dia, no Palácio de Karnak em Teresina, Piauí , um acordo de Cooperação Técnica entre os três estados nas áreas de tecnologia da informação, tratamento de portadores de deficiência física e segurança.

O acordo assinado será uma parceria entre os três estados destinada à troca de experiências. Cada estado repassará seus conhecimentos em áreas em que se destacam. Pernambuco, por exemplo, irá compartilhar seus conhecimentos e experiência na área de Tecnologia da Informação, com destaque para o Porto Digital. O objetivo é de contribuir para a inclusão de cidadãos e empresas no mundo digital.

O estado do Ceará repassará sua experiência com o projeto Ronda Quarteirão, que se pauta por uma nova relação entre a atuação policial e a cidadania. Já o Piauí contribuirá com o tratamento de portadores de deficiência física. O estado irá compartilhar a experiência do Centro Integrado de Reabilitação – CEIR, destaque na atenção aos portadores de diversos tipos de deficiência física.

Fonte: Blog Metropolitano http://www.blogmetropolitano.com.br/?p=9932

PEC 300: A diferença de administrar de dois Governadores do PT.

Atenção quem foi GETE ou ATS na PMPE ou CBMEPE vocês tem direitos a receber vários benefícios VEJAM:

Nº do Processo 19657.0420.058170-/0


Recurso Procedimento ordinário

Comarca Recife

Vara Quinta Vara da Fazenda Pública

Relator Edvaldo José Palmeira

Partes

Advogado PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS

Autor E. C. S.

Réu ESTADO DE PERNAMBUCO

Movimentação

Data 30/04/2010 18:13:00

Fase Sentença

VISTOS ETC... 1. E. C. D. S.  CPF n° ........................., propôs a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de décimo terceiro salário, o 1/3 constitucional de férias, horas extras, bem como a comprovação de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS. Afirma o autor que firmou contrato de trabalho temporário com o Estado de Pernambuco para o exercício da função de Agente Temporário de Segurança na Polícia Militar de Pernambuco, sendo admitido em 13.11.2000. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 39/46), sustentando que o contrato temporário deve se submeter a um regime especial, nem estatutário nem celetista, devendo prevalecer o que consta expressamente no contrato, de modo que o autor não faria jus a férias e 13° salário; quanto ao pedido de hora extra, não teria comprovado o seu efetivo exercício; por fim, afirma que as contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas ao INSS. 3. O Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido (fls. 165/166). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. É o relatório. DECISÃO 5. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o professor Celso Antonio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade, por não haver tempo hábil para realizar concurso. 5.1. Quanto à natureza dessa relação, tem-se não se tratar de vínculo empregatício a ser regido pelas normas da CLT e tampouco de relação estatutária a se submeter ao regramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado - Lei 6.123/68. Segundo Maria Silvia Di Pietro (Direito Administrativo), os servidores temporários são servidores públicos, em sentido amplo, pois são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, mediante remuneração paga diretamente pelos cofres públicos. São eles contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada ente político da federação, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. O STF firmou entendimento no sentido de que o regime de contratação temporária é administrativo, não estando sujeito necessariamente às normas da CLT, porque se trata de uma relação jurídico-administrativa, consoante excertos de decisões abaixo transcritas: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (Rcl 6366 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-02 PP-00275 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 163-176) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE 573202, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Cabe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (art. 46 da Lei Complementar nº 75/93). Declaração nos autos de que "nada tem a requerer". 2. Atestado, no acórdão recorrido, o caráter jurídico-administrativo do vínculo entre reclamante e seus servidores temporários. Inviável rediscussão do tema em embargos de declaração. 3. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público" (Rcl 4.785-MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Embargos de declaração de que não se conhece. (Rcl 5381 ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, jul gado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00371) 5.2. Insta observar, no momento, a Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993, que veicula o regramento dado pelo Estado de Pernambuco às contratações temporárias, com os posteriores acréscimos da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações da Lei n° 11.736, de 30 de dezembro de 1999, nestes termos: "Art. 1º A contratação de pessoal por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária, de excepcional interesse público, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, será disciplinada por esta lei. ........................................................................................................................................... Art. 4º O Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período (redação alterada pela Lei n° 11.736/ 1999). ........................................................................................................................................... Art. 7º - O pessoal contratado por prazo determinado não poderá perceber remuneração superior as fixadas para os cargos ou empregos permanentes dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades contratantes, salvo se inexistir correlação de atribuições, situação em que serão observados os vencimentos e salários médios praticados em outros Estados da Federação (redação dada pela Lei nº 11.216/1995). ........................................................................................................................................... Art. 9º - O regime jurídico do pessoal temporário será de direito administrativa, aplicando-se, no que couber, por acidente em serviço aplicáveis aos servidores públicos estaduais (redação dada pela Lei nº 11.216/1995). I - o da legislação do trabalho, em sua vinculação com as empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração indireta estadual; II - do direito administrativo, em sua vinculação com órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado. § 1º - O vinculo do trabalho temporário e por tempo determinado não gera direito a férias, 13º salário ou outras vantagens de caráter indenizatório (redação dada pela Lei nº 11.216/1995). §2º O contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS" (redação alterada pela Lei n° 11.736/1999)". (destaques não existem no original) A Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, por sua vez, derrogou o disposto no §1°, do art. 9°, da Lei n° 10.954/93, reconhecendo expressamente aos temporários o direito ao pagamento de férias remuneradas e décimo terceiro, a propósito: "Art. 37. A Administração Pública poderá contratar por prazo determinado, sob regime de direito público, expresso na Lei n°. 10.954, de 17 de setembro de 1993, e suas modificações, mediante processo seletivo: Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo será pago, além do vencimento e vantagens previstas na legislação em referência, férias anuais remuneradas e décimo terceiro salário." (destaques não existem no original) 7.3. É certo que o art. 37, IX, da Carta Magna remete o regramento da contratação temporária à lei específica de cada ente federativo. Vejo, entretanto, que os trabalhadores temporários não podem ser penalizados por aceitar a proposta de trabalho do Poder Público, ficando desprovidos dos diversos direitos assegurados a todos os trabalhadores pela Constituição Federal. É relevante, assim, saber qual legislação deve realmente reger tal relação de contratação temporária, tendo em conta: primeiramente, não se tratar de relação empregatícia sujeita à CLT, consoante entendimento do STF; segundo, seria desvirtuar a norma constitucional estabelecer, para esses servidores, regime jurídico praticamente igual ao do funcionário público estatutário, selecionado por concurso público; por fim, a existência de legislação estadual específica - Lei n° 10.954/93. 7.4. Pelo art. 7° da Constituição Federal previu-se um vasto rol de direitos aos trabalhadores vinculados à iniciativa privada, e pelo art. 39, § 3º, ficaram assegurados alguns deles aos servidores ocupantes de cargo público, consoante abaixo transcrito: "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (redação em vigor por conta do deferimento de medida cautelar na ADIN nº 2.135-4) ...................................................................................................................... § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (destaques não existem no original). "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ................................................................................................................................. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; ..................................................................................................................... VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; ................................................................................................................................. XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ................................................................................................................................. XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; ................................................................................................................................. XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; ................................................................................................................................. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ................................................................................................................................" Com isso, vê-se ter sido a intenção do constituinte assegurar aos servidores públicos estatutários, os quais já possuem um regime jurídico próprio, um mínimo de direitos reconhecidos aos trabalhadores privados em geral, razão pela qual devem tais direitos alcançar também os servidores temporários. Trata-se do reconhecimento de um núcleo mínimo de direitos de todo trabalhador, servidor público ou não, enquanto direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, é possível concluir que o § 1° do art. 9º da Lei Estadual nº 10.954/1993 é inconstitucional, uma vez que não concedeu aos contratados temporários ao menos o direito a férias e décimo terceiro, garantidos pela Constituição Federal aos trabalhadores em geral, neles se incluindo os servidores públicos. 7.5. O autor pleiteia, ainda, o pagamento de horas extras, uma vez que foi contratado para trabalhar 40h/semana, o que não poderia ocorrer em face do art. 85 da Lei 6.123/68 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco - que prevê o exercício de apenas 6 horas diárias de trabalho para os servidores públicos. Esse pedido não prospera, porque, como exaustivamente tratado acima, não se aplica o regime estatutário nas contratações temporárias, sendo certo que a jornada contratada está de acordo com o limite previsto no art. 7, XIII, da Constituição Federal. No tocante à alegação de que faria jus ainda a 4 horas de trabalho suplementar aos sábados, tenho que a realização efetiva dessas atividades não foi comprovada pelo autor e nem que, com isso, teria ultrapassado o tempo de serviço pactuado. 7.6. No atinente às contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, é possível constatar o regular desconto desse tributo nos contracheques do autor, conforme documentos de fls. 16/17, não tendo ele produzido qualquer prova de que tal contribuição não tenha sido recolhida ao INSS. O réu, por sua vez, juntou os documentos de fl. 54/151, que atestariam o devido recolhimento das contribuições, em relação aos quais, embora a parte autora tenha sido regularmente intimada para se pronunciar, quedou-se silente sobre matéria, razão pela qual deve ser considerada satisfeita a pretensão de comprovação de recolhimento do tributo. 8. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, declarando a inconstitucionalidade do § 1° do art. 9 da Lei 10.954/1993, condenar o réu ao pagamento do décimo terceiro salário do autor, correspondente ao valor por ele percebido à época da contratação, bem como o adicional de 1/3 de férias, a serem apurados por ocasião da execução da sentença. 8.1. Os valores encontrados como devidos serão monetariamente corrigidos desde quando devida cada prestação até a data do efetivo pagamento. 8.2. Juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação. 8.3. Condeno o réu em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor encontrado como devido, considerando-se a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Recife, 30 de abril de 2010. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito




Fonte: Blog do Adeilton9599

PMDF: eles ganham os maires salários pagos a uma Corporação de Policiais Militares e ainda foram autorizados atravéis de PORTARIA do COMANDANTE GERAL a fazer "BICO"

BOLETIM DO COMANDO GERAL Nº 066 12 DE ABRIL DE 2010


PARA CONHECIMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DEVIDA EXECUÇÃO, TORNO PÚBLICO O SEGUINTE:

ATOS DO COMANDANTE-GERAL



Art. 1º É permitido ao policial militar exercer atividade remunerada, na iniciativa privada, desde que não haja contrariedade às prescrições contidas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 7.289/84.

Art. 2º A atividade laboral a ser exercida pelo policial militar em seu horário de folga não deverá ser atentatória à moral, à ética e ao decoro da classe, e deverá ser exercida em conformidade aos regramentos que regulamentam a atividade profissional por ele executada.

Art. 3º A atividade extracorporativa exercida pelo policial militar em horário de folga não poderá prejudicar a qualidade dos serviços prestados na Corporação, devendo, dessa forma, haver compatibilidade de horários e funções, visando garantir o cumprimento do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário

de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.

§ 1º Fica expressamente proibida qualquer alteração nas escalas de serviço, ou no horário de expediente do policial militar, visando assegurar o exercício de atividade laboral extracorporativa, em detrimento das atribuições funcionais do seu cargo público.

§ 2º A atividade laboral extracorporativa desempenhada pelo policial militar não poderá prejudicar o seu comparecimento aos serviços extraordinários ou outras requisições judiciais ou -administrativas decorrentes da atividade policial-militar.

Art. 4º É vedado ao policial militar da ativa:

I – a utilização de quaisquer dos bens e serviços da Corporação e, ainda, utilizar-se da sua condição de agente público no exercício de suas atividades extracorporativas;

II – o exercício de atividade extracorporativa remunerada em instituição que mantenha contrato de prestação de serviço com a Corporação, conforme previsto no inciso III, art. 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo diz respeito apenas ao contrato específico que porventura a instituição contratada mantenha com a PMDF.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação em vigor.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



RICARDO DA FONSECA MARTINS – CEL QOPM

Comandante-Geral



Fonte: http://jfzonalestesegura.blogspot.com/2010/04/permitido-ao-pmdf-segunda-atividade.html

Bahia: Eles estão fazendo a parte deles vamos fazer a nossa!

Policiais militares baianos reivindicam unificação salarial de R$ 3,5 mil

No Dia do Trabalhador, policiais militares baianos realizaram uma mobilização classificada por eles mesmos como “legítima, legal e pacífica”. Eles estenderam uma faixa de 30 metros, no Campo Grande, para chamar a atenção da sociedade para a necessidade da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 300, que unifica o salário do policial militar em todo o Brasil, com valor de R$ 3,5 mil.


Depois, vestidos com camisetas alusivas, seguiram em marcha até a Praça Municipal para participar dos festejos do 1º de Maio. “Só queremos chamar a atenção para o fato de que a aprovação da PEC 300 é boa para a sociedade”, ressalta o tenente Vicente Lemos, da 14ª CIPM (Lobato).

Ele lembra que este é o terceiro movimento em menos de um mês, realizado com o mesmo objetivo. O primeiro foi no último dia 12, durante a abertura do 12º Congresso das Nações Unidas de Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, no Centro de Convenções. Em seguida, os policiais estenderam a mesma faixa com os dizeres PEC 300. Eu acredito entre os torcedores de Bahia e Vitória, no Estádio de Pituaçu, no último dia 18.

Soldado Everton Dias, da mesma companhia, ressalta que o movimento não tem vinculação com partidos políticos ou associações representativas de classe. “É uma atitude voluntária dos policiais militares que querem ter melhores condições de trabalho. Cada um deu 10 reais para comprar camisas e faixa”, disse.

O policial informa que a PEC 446, que dá novo texto à 300, já foi votada e aprovada em favor dos policiais, mas está travada na Câmara dos Deputados por conta de manobras políticas. A previsão é que entre na pauta de votação ainda esta semana. “Somos contra esta política do governo de fazer segurança apenas comprando viaturas, mas dando apenas R$ 20 por dia para o combustível. Já aconteceu de pararmos na rua por falta de gasolina“, disse.
 
Fonte: Jornal A Tarde da Bahia http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=2314450

PEC 300: Você concorda com esse jornalista preconceituoso e desinfomado?

JONAS JOZINO

PEC 300, quando será?


Tenho acompanhado a movimentação dos policias militares, bombeiros, agentes prisionais e escrivães em torno da Proposta de Emenda à Constituição de nº 300, a PEC 300, uma proposta que, se aprovada, vai elevar os salários dos praças – os militares em início de atividade - para algo em torno de R$ 4 mil. Seria um valor mais do que justo se o salário mínimo não fosse tão irrisório neste nosso Brasil, R% 510,00.

Não quero aqui colocar água fria na esperança dos militares e pessoal da segurança pública, um setor tão fundamental em nossas vidas, como diria o tenente Lara “valorosos profissionais da defesa da cidadania”. Entretanto, não posso deixar passar este momento para analisar dentro de uma ótica mais abrangente a justa reivindicação da categoria. Não consigo imaginar que vão conseguir o tão sonhado aumento. Acho que mesmo com a pressão e a organização que demonstram vão sucumbir como sucumbiram professores, metalúrgicos e tantas outras categorias em suas reivindicações.

Os movimentos organizados da segurança pública, principalmente militares, pecam em não ter o apoio da população brasileira nesta luta salarial. Tenho acompanhado, principalmente nos sites de notícias, matérias sobre a PEC 300 e o modo duro como os militares estão tratando outras categorias. Em um site, só para citar um exemplo, vi um internauta militar afirmar que a culpa pela violência no país é da Educação. Este cidadão não deve ainda ter aprendido que se a palavra é de prata, o silêncio é de ouro. E nem deve ter filho em idade escolar! Outro postou que os professores não têm poder de pressão e capacidade para ganhar mais do que um soldado. Ora, este revanchismo, esta postura, por si só, acaba colocando a categoria na vala comum. Como ter o apoio se não reconhecem as outras categorias, se estão prontos para lançar seus cassetetes, suas bombas de gás de pimenta em qualquer movimento paredista?

Mas não é esta questão que vem emperrando e fazendo com que a classe política em Brasília use os militares para se autopromover politicamente e empurrem a PEC 300 com a barriga. Existem, e a categoria sabe muito bem disso, outros fatores que emperram a aprovação da emenda: os cofres públicos estaduais. Em Mato Grosso o governo alega que não tem como pagar um salário de R$ 4 mil para um soldado. Os salários de toda a corporação, dos bombeiros, da Polícia Civil... teriam de ser aumentados. Este também é o pensamento de outros governadores, que fazem pressão junto às suas bases para que não concedam o aumento.

Torço para que o militares consigam quebrar este ‘jogo de empurra’ dos políticos, que já quebraram os professores e outras categorias. Mas, sinceramente, não acho justo um soldado em início de carreira receber R$ 4 mil enquanto um professor ganha menos de R$ 1.500,00. E o argumento de que professor não arrisca sua vida e não entra em favela para trocar tiro com traficante não convence. Muitos profissionais de Educação saem para lecionar sem saber se ao final da jornada vão para casa ou IML.

JONAS JOZINO é editor de Esportes do Diário


jjozino@diariodecuiaba.com.br

quinta-feira, 29 de abril de 2010

TJPE concede mais uma liminar para que mais 22 PMs possa frequentar o CFS na PMPE, com isso sobe para 33 o total de impetrantes com dirieito reconhecido pela justisça para tirar o curso de Sargento.

Dados do Processo


Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

Parte Nome

Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES

Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO

Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE

Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO

Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO

Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA

Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA

Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR

Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA

Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA

Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO

Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima

Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA

Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA

Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA

Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS

Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO

Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA

Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO

Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR

Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA

Advogado José Foerster Júnior

Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Dados do Processo


Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001

Descrição Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

Juiz Évio Marques da Silva

Data 28/04/2010 18:49

Fase Devolução de Conclusão

Texto PROCESSO Nº 0021374-75.2010

IMPETRANTE: Paulo Rodrigues da Silva Neves e Outros

AUTORIDADE COATORA: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social, Major/PM Geová da Silva Barros



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA





PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES E OUTROS, devidamente qualificados à peça proemial, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado. Relatam que são integrantes do quadro de pessoal efetivo da Polícia Militar de Pernambuco ocupantes da graduação de Soldado/PMPE e participaram de processo seletivo interno para preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, cujo critério para efeitos de porte de corte encontra-se disposto no item 3.1.6. do edital, item esse que dispõe que para ser aprovado o candidato deve acertar 40% (quarenta por cento) ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). A despeito disso, a autoridade coatora, quando já havia sido consumado o evento, enviou ofício à Presidenta da Banca Examinadora do Processo Seletivo do CFS, no qual esclarece que o ponto de corte a ser adotado deve ser observado por disciplina. Aduzem que obtiveram média aritmética global igual a 5,00 (cinco), compreendendo o critério de ponto de corte de 40% (quarenta por cento), compreendendo a parte geral e a parte específica e que a nova regra estabelecida pela autoridade coatora teria lhes prejudicado. Requerem, em sede de liminar, que lhes seja assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco e, uma vez obtendo aproveitamento dentro das vagas previstas na Lei Complementar nº 152/2009, possam ser promovidos para a patente militar de 3º Sargento da PM.

A inicial veio instruída com documentos de fls. 37/113.

Eis o que há de relevante a se relatar.Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

Portanto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no mérito.

Se é certo que a concessão de liminar não deve ser regra pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante. Casos existem em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.

Com efeito, não nos cabe no momento, aprofundar um exame mais detalhado do mérito da causa, até porque foge ao objeto dos provimentos de tutela provisória, conforme dispõe o art. 7º da Lei mencionada, que submete o deferimento de tais pedidos, a um conhecimento sumário que deve se ater a propósito da presença dos requisitos da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO e do PERICULUM IN MORA que devem ser aferidos simultânea e conjuntamente.

Da análise da peça exordial, observo, em análise perfunctória, que a disposição contida no Ofício expedido pela autoridade coatora e endereçado à Presidenta da Comissão, uma vez que posterior à realização das provas e contendo norma mais rigorosa que o disposto no edital, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O esclarecimento da autoridade coatora quanto a dever ser o ponto de corte observado por disciplina não encontraria respaldo na interpretação da norma editalícia que dispõe ser o percentual de 40% (quarenta por cento) observado por prova. A forma como está redigido o edital indicia que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral, abarcando as disciplinas de língua portuguesa, constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, criança e adolescente e legislação dos militares de Pernambuco, e uma de caráter específico, contendo as demais disciplinas.

O periculum in mora também restou evidenciado, posto que, caso não deferida a medida de urgência, os impetrantes não poderão participar do Curso de Formação, o que pode inclusive acarretar a perda do objeto do presente mandamus.


Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando a matrícula imediata dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos, podendo dele participar.

Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento e notifique-a para, querendo, prestar informações, no decênio legal.

Oficie-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante determinação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.



Ciente o Ministério Público.



Recife, 28 de abril de 2010.





ÉVIO MARQUES DA SILVA

Juiz de Direito




Fonte: TJPE

Ele poderá ser o novo corregedor da SDS caso aceite o convite.

Zulmar Pimentel convidado para assumir Corregedoria-Geral da SDS

O ex-superintendente da Polícia Federal em Pernambuco, Zulmar Pimentel, foi convidado pelo secretário de Defesa Social, Wilson Damázio, para assumir a Corregedoria-Geral da SDS.

Com a saída de Servilho Paiva, o atual corregedor, Raimundo Silvany, entregou o cargo, mas aceitou permanecer no trabalho até a chegada de um substituto.

Pimentel ainda não disse se aceita o convite. Ele também tem uma proposta do Departamento Penitenciário Federal para assumir a vaga deixada por Damázio.


E Atenção! CFS PMPE impetrantes começam a ganhar as liminares para participarem do curso de Sargentos: Um grupo de onze impetrantes conseguiram liminar para participar do CFS por causa de mudança no edital feita pelo Major Geová

Acompanhamento Processual - 1º Grau



Dados do Processo

Número NPU 0021046-48.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

CDA

NumeroJudwin

Partes

Parte Nome

Impetrante JOAQUIM ALVES DA COSTA NETO

Impetrante ADRIANA KÉCIA DA SILVA RODRIGUES

Impetrante EDUARDO DE VASCONCELOS GREGORIO

Impetrante FLAVIA RODRIGUES DA SILVA

Impetrante ELIUDE FERNANDES SEVERINO DA SILVA

Impetrante Gilson Xavier de Alcântara

Impetrante JONATAN MONTEIRO DE LIMA

Impetrante LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO ORDONHO

Impetrante MARCONIELSON BERNARDES XAVIER

Impetrante MANUEL ANTONIO DA SILVA

Impetrante Rangel José do Nascimento

Advogado José Foerster Júnior

Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

Movimentações

Data Fase Complemento Responsável

Concessão em parte da medida liminar

Data 28/04/2010 18:43

Fase Devolução de Conclusão

Texto PROCESSO Nº 0020649-86.2010.8.17.0001

IMPETRANTE: Joaquim Alves da Costa Neto e Outros

AUTORIDADE COATORA: Chefe de Gestão de Capacitação da Secretaria de Defesa Social, Major/PM Geová da Silva Barros





DECISÃO INTERLOCUTÓRIA





JOAQUIM ALVES DA COSTA E OUTROS, devidamente qualificados à peça proemial, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato acoimado de ilegal praticado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR/PM GEOVÁ DA SILVA BARROS, igualmente bem qualificado. Relatam que são integrantes do quadro de pessoal efetivo da Polícia Militar de Pernambuco ocupantes da graduação de Soldado/PMPE e participaram de processo seletivo interno para preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos, cujo critério para efeitos de porte de corte encontra-se disposto no item 3.1.6. do edital, item esse que dispõe que para ser aprovado o candidato deve acertar 40% (quarenta por cento) ou mais em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco). A despeito disso, a autoridade coatora, quando já havia sido consumado o evento, enviou ofício à Presidenta da Banca Examinadora do Processo Seletivo do CFS, no qual esclarece que o ponto de corte a ser adotado deve ser observado por disciplina. Aduzem que obtiveram média aritmética global igual a 5,00 (cinco), compreendendo o critério de ponto de corte de 40% (quarenta por cento), compreendendo a parte geral e a parte específica e que a nova regra estabelecida pela autoridade coatora teria lhes prejudicado.
Requerem, em sede de liminar, que lhes seja assegurado o direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco e, uma vez obtendo aproveitamento dentro das vagas previstas na Lei Complementar nº 152/2009, possam ser promovidos para a patente militar de 3º Sargento da PM.

A inicial veio instruída com documentos de fls. 36/92.

Eis o que há de relevante a se relatar.Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Portanto, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar deverá ocorrer quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida no mérito.
Se é certo que a concessão de liminar não deve ser regra pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante. Casos existem em que o tardio reconhecimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento.
Com efeito, não nos cabe no momento, aprofundar um exame mais detalhado do mérito da causa, até porque foge ao objeto dos provimentos de tutela provisória, conforme dispõe o art. 7º da Lei mencionada, que submete o deferimento de tais pedidos, a um conhecimento sumário que deve se ater a propósito da presença dos requisitos da RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO e do PERICULUM IN MORA que devem ser aferidos simultânea e conjuntamente.
Da análise da peça exordial, observo, em análise perfunctória, que a disposição contida no Ofício expedido pela autoridade coatora e endereçado à Presidenta da Comissão, uma vez que posterior à realização das provas e contendo norma mais rigorosa que o disposto no edital, fere o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O esclarecimento da autoridade coatora quanto a dever ser o ponto de corte observado por disciplina não encontraria respaldo na interpretação da norma editalícia que dispõe ser o percentual de 40% (quarenta por cento) observado por prova. A forma como está redigido o edital indicia que o exame intelectual constaria de duas provas: uma de caráter geral, abarcando as disciplinas de língua portuguesa, constitucional, administrativo, penal militar, processual penal militar, criança e adolescente e legislação dos militares de Pernambuco, e uma de caráter específico, contendo as demais disciplinas.
O periculum in mora também restou evidenciado, posto que, caso não deferida a medida de urgência, os impetrantes não poderão participar do Curso de Formação, o que pode inclusive acarretar a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, determinando a matrícula imediata dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos, podendo dele participar.

Oficie-se a autoridade coatora para cumprimento e notifique-a para, querendo, prestar informações, no decênio legal.

Oficie-se também o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, consoante determinação do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

Ciente o Ministério Público.



Recife, 28 de abril de 2010.

ÉVIO MARQUES DA SILVA

Juiz de Direito


Fonte: TJPE

PE é o 1º entre os dez que mais arrecadaram o ICMS em 2009, Pernambuco arrecadou mais do que (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo). E o salário Ó!

Apesar da crise econômica mundial enfrentada em 2009, Pernambuco fechou o ano com o orçamento equilibrado. A arrecadação do ICMS no exercício alcançou crescimento de 9,8%, comparado a 2008, o que significa R$ 6,7 bilhões recolhidos aos cofres públicos. Os números colocaram o Estado em 10 lugar, entre os dez que mais arrecadam (Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo). 

O planejamento fiscal, com ações como Malha Fina, Todos com a Nota e resgate da dívida ativa em 2009, o montante recolhido foi de R$ 9,1 milhões teve um impacto importante na consolida ção do ICMS, explicou Djalmo Leão, assegurando, com o aumento da receita, as operações de crédito. Além disso, um superávit de quase R$ 1 bilhão registrado em 2008 assegurou o equilíbrio.

O  desempenho demonstra que o Estado manteve os patamares de investimentos assumidos pelo Governo, como financiamento de obras, geração de emprego e renda, ficando a dívida consolidada em 50,45%.



No acumulado de 2007 a 2009, a variação do ICMS foi 42,9%, com relação ao ano de 2006, mantendo a posição de destaque do Estado. Os secretários da Fazenda, Djalmo Leão, o executivo do Tesouro, Lincoln Santa Cruz, e o executivo da Receita, Roberto Arraes, apresentaram os valores orçamentários referentes ao 30 quadrimestre de 2009, na Assembleia Legislativa.



O Governo pôde cumprir os compromissos assumidos na contratação de investimentos, na educação, segurança e saúde, melhorando a qualidade de vida da população, destacou.



A maior perda foi com relação ao repasse do FPE, uma queda de R$ 340 milhões, valores equivalentes a uma folha de pagamento, apertando o orçamento. O Secretário lembrou ainda que, apesar das dificuldades, não houve aumento de tributos, e sim a concessão de benefícios.



Para 2010, temos uma expectativa de crescimento de 17,5% na arrecadação do ICMS, para que possamos consolidar os programas e investimentos, concluiu Djalmo Leão. Os sinais positivos podem ser percebidos na arrecadação do ICMS dos três primeiros meses do ano, embora ainda não esteja fechado, os valores apontam aumento de 21% no recolhimento do imposto, comparado a 2009.



Isso já mostra os efeitos do fim da crise. Também estamos confiantes no retorno dos investimentos com as fábricas da Perdigão e Sadia, Transnordestina e Transposição, acrescentou.



SEGMENTOS - Durante a audiência, o secretário Djalmo Leão destacou o crescimento da arrecadação do ICMS do Grupo B - Atacado, Atacado de Alimentos, Bebidas e outros.



Em 2009, houve um incremento de 12,2%, com relação a 2008. O Grupo A - Combustível, Energia e
Telecomunicações teve alta de 7%. Isso significa que o Grupo B vem aumentando sua participação no ICMS, fechando 2009 em 67,5%, e o Grupo A em 32,5%. Estamos saindo da dependência do Grupo A, graças à intensificação das ações fiscais”, comentou Leão.

Bolsa Formação entre na polemica.

Reportagens
Pronasci se resume à bolsa-formação

Por Eduardo Machado em 26.04.2010 |9 Comentários

Denis Mizne, presidente do Instituto Sou da Paz, uma Oscip de São Paulo que realiza projetos de prevenção à violência, divulgou algumas boas informações em seu twitter (@dmizne) sobre a reunião do Conselho Nacional de Segurança Pública, ocorrida na semana passada.


Mizne afirmou que do orçamento de 1,2 bilhão de reais do Pronasci, cerca de 850 milhões são destinados ao pagamento do bolsa-formação, um bônus de R$ 400 pago aos policiais que façam um curso via internet oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

"Do restante dos recursos, nova bolsa-copa e bolsa- olímpiada consumirão boa parte. Resultado: só 78 milhões para todos os demais projetos", escreveu Mizne no microblog.

Duas conclusões: primeiro, o governo federal preparou um cala-boca para a base das polícias. Um arremedo de curso (na prática, a maioria paga para alguém fazer o cursinho ou pede para os filhos fazerem as atividades) que é apenas uma desculpa para o pagamento da bolsa.

Segundo, enredado com esse artifício, o Governo federal comprometeu toda a sua capacidade de investimento no setor da segurança. Imagine dividir R$ 78 milhões para todos os projetos dos 27 estados brasileiros.

O pior é o argumento do secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestrelli, que pediu aos integrantes do conselho para pressionar a Casa Civil com o objetivo de descontingenciar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Achei que essa era uma das atribuições dele, o secretário.

Comentários dos Leitores:

Rony


comentou em 26.04.2010 às 21h26m



Esse programa é mais um engôdo do governo assistencialista do PT; eles se apossaram da máquina pública e cooptaram com verbas públicas todos os seus possíveis adversarios e correligionarios, através da concessão de verbas, indenizações, reparações, bolsas... Foi assim com o mst, cut, une, e têm sido assim com as minorias, ong, e servidores públicos como os profissionais de segurança. O pior é que poucos conseguem enxergar o dano e as consequencias desastrosas que a concessão dessas bolsas vem ocasionando; não é necessario realizar um grande exercico de mental para constatar que hj, por exemplo, o cacelamento do bolsa familia ocasionaria um grande clamor e uma enorme convulsão social, as pessoas adequaram e vincularam a realização de suas necessidades ao pagamento da BOLSA, pois algo semelhante acontece com os profissionais de segurança pública, O PRONASCI, os prostituiu, ebcantou, se incorporou ao orçamento. O governo petista alcançou seu intento. Mas a estratégia criminosa, eleitoreira, subservisiva, fascista, não tb atingiu a politica local, em nome do seu desejo particular e mesquinho de perpetuar-se no poder, o vice-governador Mendonça Filho, extinguiu por exemplo os refeitorios dos batalhões, e "concedeiu" aos Pms, um auxilio alimentação, sob o pretexto de que haveria uma economia para o Estado, e de que dessa forma os policiais teriam a oportunidade de escolher o que e onde comer... Um factóide, uma hipocrisia, um subterfugio para cooptar os votos da PM , corporação tratada com desprezo pelo governo que ele compôs por 8 anos, estratégia que se não alcançou o êxito eleitoral pretendido(felizmente), deixou-nos uma herança maldita: Um penduricalho(mais um entre tantos), incorporado ao salário, e a legitimação de uma prática antes exclusiva da Policia Civil, viaturas estacionadas em supermercados, padarias, mercadinhos, bares, budegas! Mendigando um prato de comida, um sanduíche, uma quentinha(Ou alguém aki desconhece essa prática). Ao final e à cabo, as policias e todo o funcionalismo público continuam mal remunerados, prestando um serviço de qualidade discutível, nas delegacias um péssimo e criminoso atendimento persite, no interior os quartéis encontram-se esvaziados e sucateados, concurseiros travestidos de policiais após um curso ridículo de 3 meses se utilizando sas corporações para custear seus estudos e para momentaneamente encara-las como degrau até a proxima aprovação... delegados "Paquitos" briincando de polícia-ladrão pra literalmente aparecerm nos programas sensacionalistas de TV, e Os inquéritos como o da roubos e furtos de veiculos aguardando sua prescrição. Essa é a politica séria de segurança da União, esse é o compromisso dos políticos com a população e com o combate à criminalidade, sejam de direita, esquerda, ou de momento... O fato é que enquantoos governos e ONGS como a citada na matéria, chegam a "espantosa " constatação de que o PRONASCI nada mais é do que um programa falido, mentiroso, e assistencialista, nós, policiais civis e militares, ratificamos o senso comum de que brutamontes, ignorantes e despreparados, pois ao invés de denunciarmos que somos mal remunerados, desrespeitados, tratados como como estorvo; simplesmnete aceitamos calados as criticas, nos deixamos envolver por sindicalistas criminosos que dizem nos representar(sejam civis ou militares), aceitamoscalados e felizes as bolsas furadas que nos oferecem, sejam federais ou estaduais. E essa constatação me faz ponderar, até que ponto não estão certos os que nos criticam e rotulam???? Será que realmente não somos um bando acéfalo e manobrável???? Será que não merecemos ganhar mal mesmo??? Pq se um prato de comida, um lanche, ou jantar num refeitorio de supermercado ao lado do staff da loja consegue nos cooptar e tornar-nos facilmente aliados de primeira hora do gerente, iamginem então uma bolsa depositada em conta... Fica a reflexão e o mote para o debate e ponderação dos amigos. O fim ainda chegou, isso é que assusta... Abraços.

E TOME GEMADA

comentou em 27.04.2010 às 15h22m



O CONSUMO DE GEMADA AUMENTOU EM UM DETERMINADO GABINETE. CUIDADO. É BOM LEMBRAR SEMPRE DE MATEUS 5.28.

AIRES

comentou em 27.04.2010 às 18h24m



Esses falsos defensores dos trabalhadores brasileiros(POLITIQUEIROS) são uma piada, quando o governo não atende em nada o trabalhador, eles criticam pela falta; quando o governo cria bons programas para a melhoria dos trabalhadores, eles procuram outros meios de criticar e inventar idéias, para aparecerem como amigos e defensores do povo.

SOLDADO!!

comentou em 27.04.2010 às 21h01m



Acho muito bom esse dinheirinho do bolsa formação, pois consigo pagar meu aluguél com ele, sem ter de mecher no salario, só assim sobra uma coisinha a mais pra minha familía, sei que tem muito graduado que ficam com inveja e vive nos criticando, mais é fácil chorar de barriga cheia, queria ve era eles tirar as divisa e vim pra rua e ter que viver com a realidade, assi é bom demais.

PM107

comentou em 27.04.2010 às 22h39m



SEJA LA QUAL FOR O NOME , E MUITO BOM O DINHEIRO DO PRONASCI, AJUDA A COMPLEMENTAR O SALARIO BAIXO DO SOLDADO, AO INVES DE CRITICAR PORQUE NAO CRIAM ALGO MELHOR? ATE SAIR ALGO REALMENTE JUSTO , AUMENTO DE SALARIO , PEC 300, O BOLSA VAI AJUDAR MUITAS FAMILIAS.

Francisco Pires

comentou em 28.04.2010 às 06h11m



Pergunto: Podem ganhar o bolsa formação todos aqueles que integram as forças policiais e ganham até R$ 1.700,00. Bastam alguns poucos requisitos e uma prova ON LINE para fazerem jus a um salário mínimo durante um ano, sem trabalhar...e sem demonstrar a qualificação/capacitação que receberam. Isssssssssssssssssssssssssssssssssso! Pergunto: 1. A quem isto interessa ? 2. Por que o Bolsa Formação deixa de contemplar os demais níveis da estrutura policial ? Estas também precisam do dinheiro quanto da atualização profissional (mesmo que pontual e sem o devido acompanhamento da aplicação). 3. Por que os policiais contemplados, HONESTOS, ZELOSOS, se permitem a receber tal bolsa ? 4. O Governo do Estado, através da SDS, noves fora os Cursos de Formação de Soldados (vãs tentativas de repor as perdas de efetivo de 40 militares estaduais, mensalmente) e os Cursos de Formação de Cabos (formalidade para promover os soldados com mais de vinte anos de serviço), qual iniciativa tomou para capacitar/qualificar os servidores militares ? Pior, a SDS, paga menos de R$400,00 para Cabos e Soldados realizarem 12 serviços de seis horas, num mês, dentro do Programa Jornada Extra de Segurança. Isssssssssssssssssssssssssssssssssso! Lembrei de Ariano Suassuna, em um de seus personagens: Ganha-se pouco, em compensação, trabalha-se muito.

Ortega Roriz

comentou em 28.04.2010 às 10h19m



VAMOS COMEMORAR, A PRIMEIRA VEZ QUE ABRO A PAGINA E ME DEPARO COM ZERO ASSASSINATO NO DIA. GLORIA DEUS. SERÁ QUE É A PM TRABALHANDO? SERÁ O AUMENTO DE SALARIO? O QUE ACONTECEU?

NILSON TORRES

comentou em 28.04.2010 às 12h34m



BOLSA-FORMAÇÃO: UM “CALA-BOCA” PARA A BASE DAS POLÍCIAS. Um breve comentário (PROVOCAÇÃO): É aquela velha história: para se manter uma "GALINHA" bem pertinho de você, deixe-a passar bastante FOME e SEDE. Depois, sem pressa, solte alguns grãos de milho e um pouco de água. Pronto, era tudo que a galinha queria. Momentaneamente você matou sua sede e fome, e a "GALINHA", todas as vezes que sentir sede e fome, vai colar em você e, é claro, você vai MANOBRÁ-LA do jeito que quiser. Por incrível que pareça, o dono da galinha tem até o "PODER" de fazer com que a galinha "VOTE" em quem ele indicar. Basta APENAS ameaçar cortar o MILHO e a ÁGUA. Agora eu pergunto: 1. Quem é a "GALINHA" na vida real?!?! 2. Quem é o "DONO da GALINHA?!?! "A VIDA NÃO É JUSTA" Um forte abraço a todos e que Deus nos proteja! NILSON TORRES

Resposta ao Ten Cel Nilson Torres

comentou em 29.04.2010 às 08h42m



PJES - UM "CALA-BOCA" PARA A ALTA CÚPULA DA PMPE. Um breve comentário (AFIRMAÇÃO): É aquela velha história os oficiais superiores Major, ten cel e Coronel ganham o PJES - Programa de Jornada Extra de Segurança sem tirar o PJES, Ten Cel Nilsson Torres abidique de receber o PJES que o senhor recebe sem tirar ou pelo menos faça uma doação do seu a uma INSTITUIÇÃO DE CARIDADE, já que o senhor está a criticando a BOLSA FORMAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS pelo menos que os Oficiais Superiores vão pra rua tirar para fazer jus a ele (PJES). Pimenta no C... dos outros é refresco.

Fonte: Pebody Count

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Ta esquentando no colo ne Michel? Tira a PEC 300 do colo Michel Temer!