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quinta-feira, 9 de julho de 2015

Central de Flagrante: Governador baixa Decreto transferindo Gratificações das delegacias de Olinda, Camaragibe e GPCA e agora Varadouro e Camargibe também serão atendidas pela central de flagrantes!


DECRETO Nº 41.901, DE 8 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a estrutura organizacional e o regime de
funcionamento da Central de Plantões da Capital, criada
pela Lei nº 15.212, de 19 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV doCONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.272, de 10 de janeiro de 2014, que alocou a Função Gratificada de Coordenador da Central de Plantões da Capital, símbolo FDA-4, conforme inciso V do art. 1º;
CONSIDERANDO especifi camente a norma prevista no inciso I do art. 2º da citada Lei nº 15.212, de 2014, que criou a Central de Plantões da Capital, subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil, bem como normatizou suas atribuições, conforme redação do art. 7º da mesma Lei;
CONSIDERANDO que a Central de Plantões da Capital tem por finalidade promover a otimização dos serviços de plantão de polícia, atuando de forma centralizada, suprindo a necessidade de dar melhor desempenho aos serviços de segurança pública, no que tange à quantidade das equipes de plantão daquela Central, oferecendo um serviço ininterrupto das atividades de Polícia judiciária,
DECRETA:
Art. 1° A estrutura organizacional e o regime de funcionamento da Central de Plantões da Capital – CEPLANC, criada pela Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013, diretamente subordinada à Diretoria Integrada Metropolitana da Polícia Civil – DIM, passam a ser os constantes deste Decreto.
Art. 2º A CEPLANC será integrada por 17 (dezessete) Equipes de Trabalho, constituídas, cada uma delas, da seguinte estrutura:
I - Chefia;
II - Coordenação Setorial;
III - Setor de Cartório;
IV - Setor de Investigação; e
V - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 3º A Central de Plantões da Capital, funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados, na forma da Lei nº 15.212, de 2013, e atuará por suas Equipes de Trabalho, regulamentadas neste Decreto, bem como pelos Policiais Civis habilitados no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999. Art. 4º As Equipes da CEPLANC, exercerão a Jornada de Trabalho regular, fi xada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, além das jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a critério da administração.
Parágrafo único. O horário de trabalho das equipes integrantes do Programa Jornada Extra de Segurança, quando da atuação na CEPLANC, reger-se-á pelo Decreto nº 38.438, de 20 de julho de 2012, bem como, no que couber, pela Portaria GAB/PCPE nº 002, de 4 de janeiro de 2013.
Art. 5º As Equipes de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 4º, subordinar-se-ão, durante o dia, ao Delegado de Polícia, Coordenador da Central de Plantões da Capital, e durante a noite, fi nais de semana e feriados, ao respectivo Coordenador dos Serviços de Plantão Policial.
Art. 6º A área de atuação da CEPLANC compreende, preferencialmente, o Município do Recife, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 15.212, de 2013, com a redação dada pela Lei nº 15.299, de 23 de maio de 2014. Art. 7º Ficam transferidas, do quantitativo do Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente – DPCA/DIRESP para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM, as seguintes Gratifi cações por Encargo Policial Civil – símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, e as Funções Gratifi cadas alocadas pelo Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura de cargos comissionados, funções gratifi cadas de direção e assessoramento e funções gratifi cadas do Poder Executivo, e dá outras providências:
I - 4 (quatro) Gratificações por Encargo Policial Civil - 5, símbolo GEPC-5;
II - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 8º Ficam transferidas, da Delegacia de Polícia da 24ª Circunscrição - Varadouro - subordinada à 7ª Delegacia Seccional de Polícia /7ª DESEC/DIM, para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratifi cações por Encargo Policial Civil,
símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratifi cadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto nº 35.291, de 7 de julho de 2010:
I - 4 (quatro) Gratifi cações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;
II - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 9º Ficam transferidas da Delegacia de Polícia da 37ª Circunscrição - Camaragibe - subordinada à 9ª Delegacia Seccional de Polícia /9ª DESEC/DIM, para a Central de Plantões da Capital – CEPLANC/DIM - as seguintes Gratifi cações por Encargo Policial Civil,
símbolo GEPC, designadas pela Lei nº 13.487, de 2008, e as Funções Gratifi cadas referidas nos incisos IV a VIII do art. 1º do Decreto
nº 35.291, de 2010:
I - 4 (quatro) Gratifi cações por Encargo Policial Civil – 5, símbolo GEPC-5;
II - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Supervisão - 3, símbolo FGS-3;
III - 8 (oito) Funções Gratifi cadas de Apoio - 2, símbolo FGA-2.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado art. 37, da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
na Lei nº 15.212, de 23 de dezembro de 2013. 

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