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terça-feira, 8 de julho de 2014

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB

 Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB
Segunda, 07 de Julho de 2014 - 17:00
Fonte: TJMS
Foto: Reprodução

A sentença é da 2ª Vara do TJMS
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma associação de aposentados e pensionistas em face de uma instituição bancária, declarando a nulidade da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Boleto (TEB) nos contratos celebrados com os clientes do banco após 30 de abril de 2008, proibindo ainda a cobrança da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. O banco foi condenado ainda a devolver aos clientes os valores indevidamente cobrados. 
A associação de aposentados do Estado moveu uma Ação Civil Coletiva contra o banco alegando que a instituição insiste em cobrar dos idosos e aposentados os valores indevidos referentes à TAC, TEB  e Comissão de Permanência. Pediu assim a nulidade das cobranças, com a condenação da devolução dos valores pagos. Citado, o banco alegou que a cobrança da TAC é expressamente admitida pela Lei nº 10.735/2003. Além disso, citou que o STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança da TEB é legal, embora, desde 2008 não estipule mais a cobrança desta tarifa. 
Sustenta ainda que o banco prevê a cobrança de comissão de permanência junto com outros encargos. E que cumpre integralmente os deveres impostos pelo princípio da transparência e do direito à informação.
Quanto à cobrança das taxas, o magistrado titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, sustentou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça  “dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir acerca do tema, estabelecendo que a cobrança das tarifas só é permitida se baseada em contratos anteriores a 30 de abril de 2008.” Desse modo, explicou o juiz que o pedido da associação merece ser julgado procedente em relação à cobrança das duas taxas. No entanto, com relação à comissão de permanência, o pedido foi julgado improcedente. 
Isto por que, esclareceu o magistrado, a Súmula 294 do STJ determinou a legalidade da cobrança da comissão de permanência, no entanto, ela não pode ser cobrada junto com outros encargos, como juros remuneratórios e juros de mora.
Além disso, a associação pediu que a decisão se estendesse também para quem não for idoso ou aposentado. O pedido foi aceito pelo juiz, cuja decisão alcança todos os correntistas do banco que tenham pagado as taxas TAC e TEC, além da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos em contratos de adesão firmados após 30 de abril de 2008. Cabendo aos interessados comprovarem que se enquadram na situação e buscarem seus direitos. 

Fonte: A Critica

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