Em decisão unânime, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o estado do Rio a indenizar, por danos morais, um homem vítima de tortura praticada por policiais militares. O colegiado acolheu o pedido do autor e majorou o valor da indenização de R$ 80 mil para R$ 120 mil. Além disso, o executivo estadual terá de pagar pensão mensal de um salário mínimo e custear o tratamento psicológico enquanto estes se provarem necessários. O recurso foi julgado no dia 21 de novembro.
Em 16 de fevereiro de 2004, o autor da ação teve sua casa invadida por dois policiais militares, que o algemaram sob a alegação de que ele escondia armamentos. Em seguida, chegaram mais três PMs. Mesmo negando a acusação, passou a sofrer uma série de torturas físicas. Primeiro, enfiaram-lhe um saco plástico na cabeça, passando a asfixiá-lo e esganá-lo. Depois, foi empalado com um cabo de vassoura, o que lhe acarretou graves lesões corporais. Por conta delas, teve que ser internado no Hospital Miguel Couto, onde foi submetido a cirurgia no intestino reto e na bexiga. Mais tarde, o laudo pericial comprovou que ele teve que ser colostomizado por dois meses devido à gravidade das lesões internas.
Além das sequelas físicas, o laudo constatou que a vítima adquiriu síndrome pós-traumática, que se manifestou por meio de sintomas como nervosismo, insônia, pesadelos frequentes, sensação de medo e mal-estar geral. O laudo de exame feito em sua residência revelou, ainda, inúmeros vestígios de objetos supostamente usados para torturá-lo, como uma tomada e restos de fio de cobre.
Em 2006, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal (Ação Penal 2006.050.01445) os policiais militares foram condenados pelo crime de tortura (artigo 1º, inciso I, "a", parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.455/97).
Para o desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, relator do acórdão, é evidente a responsabilidade civil do estado pelo “bárbaro crime de tortura perpetrado pelos agentes públicos”. Ao justificar a majoração do valor da indenização, afirmou que nesse ponto a sentença não havia observado os princípios de proporcionalidade, razoabilidade e da reparação integral do dano, sendo “incompatível com a gravidade das lesões físicas e morais suportadas pelo autor, causadas pelo tratamento desumano” praticado pelos policiais militares.
“O nosso ordenamento jurídico encontra-se norteado primordialmente pela dignidade da pessoa humana, princípio síntese de uma série de valores existenciais, os quais o Estado tem por fundamento a fim de que se venha a estabelecer uma sociedade livre e justa, em que atos nefastos como a tortura são repudiados, mormente diante da degradante situação na qual subjuga o ser humano”, afirmou o desembargador.
Enquanto se recuperava fisicamente, o autor foi incluído no Programa de Proteção a Testemunhas. Por conta disso, teve que se mudar para outro estado, onde teve dificuldades de conseguir trabalho. Na sentença, o juiz João Felipe Nunes Mourão, da 3ª Vara de Fazenda Pública, determinou que a pensão mensal só seja extinguida com sua saída do programa.
Em relação ao tratamento psicológico, Cláudio Brandão de Oliveira entende que, por se tratar de verba pública, cabe ao autor comprovar mensalmente seu custo, mediante a apresentação de recibo ou nota fiscal, a ser emitida por profissional habilitado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Marcelo Pinto é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2013
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