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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Ontem foi um policial rodoviário federal, hoje é um policial militar: Estado é condenado a indenizar militar aposentado por invalidez

Estado é condenado a indenizar militar aposentado por invalidez

06/08/2013 » 13:19A-


O juiz titular da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por M. A. Z. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento de R$ 22.315,92 de indenização por invalidez.
M. A. Z. afirma que foi aposentado por invalidez, em consequência de um atropelamento ocorrido em 03 de abril de 2003, quando estava em serviço efetuando uma barreira do policiamento estadual fazendário. Portanto, entrou com uma ação requerendo o pagamento de R$ 35.422,94 de indenização por causa de sua invalidez.

O Estado apresentou contestação, alegando que a pretensão do autor não tinha mais validade e que não era sua responsabilidade de arcar com a indenização, informando ser competência da União editar regras gerais sobre a previdência social. Argumentou o requerido, caso seja condenado, que os juros moratórios incidam a partir da citação.

De acordo com os autos, o autor comprovou a sua incapacidade definitiva em decorrência do acidente sofrido, quando se encontrava em serviço. No entanto, a indenização prevista em lei é oferecida a todo segurado do regime de previdência estadual que for atingido por invalidez permanente.

O art. 8° da Lei Estadual nº 2590/2002 dispõe que o Estado “pagará ao segurado do regime de previdência social atingido por invalidez permanente, em virtude de acidente de serviço, ou aos dependentes de servidor falecido em acidente de trabalho, comprovado pela perícia oficial e processo administrativo específico, indenização equivalente a doze vezes a última remuneração permanente”.

O juiz analisou que “o autor demonstra, por meio da folha de pagamento de setembro de 2006, que sua última remuneração permanente equivalia a R$ 1.859,66, de modo que a indenização totaliza, sem atualização monetária, a quantia de R$ 22.315,92, ou seja, doze vezes sua última remuneração”.

Desse modo, o pedido formulado pelo autor foi julgado parcialmente procedente. Além disso, o Estado ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.
Fonte: TJMS

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