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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Oito Coronéis ganha o direito de permanecer na ativa.


Liminar mantém coronéis da Polícia Militar na ativa.

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Rondônia 

Publicada em 14/08/2013 - 16h20min   /  Autor:  Rondoniadinamica

Rondônia - Liminar mantém coronéis da Polícia Militar na ativa

Confira decisão na íntegra.

A desembargadora Ivanira Feitosa concedeu liminar a oito coronéis da Polícia Militar de Rondônia, evitando que eles sejam transferidos para a Reserva Remunerada, mantendo-os na ativa do serviço público estadual até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança 0006921-35.2013.8.22.0000.



Os oito oficiais já completaram o período previsto na legislação para serem aposentados, mas correm o risco de ficarem de fora dos benefícios previstos pela Emenda Constitucional 60 (transposição) que vai transferir para os quadros da União servidores públicos rondonienses contratados até 1991.


Os militares alegaram ainda que precisam permanecer na ativa para que possam fazer o termo de opção para o quadro federal, além do quê, ainda há a necessidade de mantê-los em atividade por questões de “segurança pública”, fato este reconhecido pelo próprio Comando Geral. Desde 2011, o Estado vem postergando o envio desses oficiais para a Reserva, através de Decreto.



Os oficiais beneficiados pela medida liminar são: Manoel Jacinto CordeiroFilho, Clademir Fernando Faller, Amoan Itaí Garret da Silva, Aymar Achiles R. Guimarães, Adilberto Saraiva Maciel, Angelina dos Santos Correia Ramires, José Tenório Siqueira. SUSPENDER



A liminar suspende temporariamente os efeitos do Decreto n. 17.639, de 18 de março de 2013, publicado no D.O.E. n. 2177 de 18/03/2013, e dos Decretos n. 18.026, 18.027, 18.029, 18.030 e 18.031, todos com data de 23 de julho de 2013, publicados no D.O.E. n. 2.261, de 23/07/2013, que previa o envio desses oficiais para a R2.



Confira a sentença na íntegra:

DESPACHO DA RELATORA
Mandado de Segurança
Número do Processo :0006921-35.2013.8.22.0000
Impetrante: Manoel Jacinto Cordeiro Filho
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Impetrante: Clademir Fernando Faller
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Impetrante: Amoan Itai Garrett da Silva
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Impetrante: Aymar Achiles Rodrigues Guimarães
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Impetrante: Adilberto Saraiva Maciel
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Impetrante: Angelina dos Santos Correia Ramires
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)
Impetrante: José Tenório de Siqueira
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
POR ERRO MATERIAL REPUBLICAMOS A SEGUINTE DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelos policiais militares Manoel Jacinto Cordeiro Filho, Clademir
Fernando Faller, Amoan Itaí Garret da Silva, Aymar Achiles R. Guimarães,
Adilberto Saraiva Maciel, Angelina dos Santos Correia Ramires, José
Tenório Siqueira contra ato do Governador do Estado de Rondônia, que, em
tese, sem justa causa e 'contra-legis', não renovou o prazo de suspensão das
aposentadoria 'ex officio' destes militares, objeto do Decreto n. 17.639, de
18/03/2013, transferindo-os para a Reserva Remunerada ex officio da Polícia
Militar Estadual, gerando suposto prejuízo na inclusão destes militares na
transposição para o quadro funcional da União.
Consta que os impetrantes são militares que já haviam
preenchido os requisitos legais para passar à reserva remunerada ex officio,
todavia, diante da reconhecida e emergente necessidade de segurança
pública, prevista no art. 95 do Estatuto dos Policiais Militares de Rondônia, os
impetrantes vinham permanecendo na atividade pelo Decreto n. 16.081, de
26/07/2011, que suspendia a transferência desses militares para a reserva, o
qual fora prorrogado sucessivamente por outros Decretos Legislativos,
perpetuando a situação até o dia 30 de julho de 2013, com o Decreto n.
17.639, de 18/03/2013.
Ocorre que, segundo alegam os impetrantes, em síntese, a
não prorrogação da suspensão de suas aposentadorias 'ex officio' lhes
causam enorme prejuízo, porquanto às vésperas de efetivarem o
procedimento de transposição para o quadro funcional da União, estando eles
na inatividade, poderão ser impedidos de transferir-se para o quadro em
extinção da administração federal, tendo em vista, que, em tese, nos termos
do art. 89 da Emenda Constitucional n. 60 e de acordo com a orientação do
próprio Comando da Corporação Militar, impõe-se que o servidor público do
Estado, no momento de fazer sua opção para o quadro federal, esteja no
serviço ativo.
Os impetrantes alegam ainda que o ato da autoridade
impetrada de não renovar, temporariamente, a suspensão de suas
aposentadorias é ilegal e viola o princípio da razoabilidade, tendo em vista que
ainda preexiste a necessidade de mantê-los em atividade, diante da
necessidade de segurança pública, vez que atualmente não houve alteração
dessa necessidade, conforme foi reconhecido pelo próprio Comando Geral da
Polícia Militar.
Nesta linha, aduzem que o ato da autoridade impetrada carece
de motivação suficiente, caracterizando arbitrariedade e consequentemente
sua ilegalidade.
Ademais, particularmente a impetrante Angelina dos Santos
Correia Ramires ressaltou, ainda, que responde a Processo Administrativo
de Sindicância perante à Corporação Militar, situação esta que conforme
previsão legal do art. 93, inciso I do Estatuto dos Policiais Militares do Estado
de Rondônia, impede a sua transferência para a reserva remunerada.
Outrossim, os impetrantes afirmam que o 'fumus boni iuris' está
fartamente demonstrado nos autos, tendo em vista a existência incontestável
do direito líquido e certo, bem como o 'periculum in mora' é fato indiscutível por
estar ameaçado o direito à transposição para o quadro da administração
federal.
Requereram a concessão da medida liminar determinado a
anulação do ato arbitrário da autoridade coatora até que seja concretizado o
processo de transposição, e quanto à impetrante Angelina dos Santos Correia
Ramires até que se finalize o processo administrativo de sindicância que esta
responde, inclusive de eventuais recursos deste decorrente. Ao final,
requereram o deferimento definitivo da presente segurança, confirmando a
liminar.
Examinados, decido.
Conforme relatado, os militares Manoel Jacinto Cordeiro
Filho, Clademir Fernando Faller, Amoan Itaí Garret da Silva, Aymar
Achiles R. Guimarães, Adilberto Saraiva Maciel, Angelina dos Santos
Correia Ramires, José Tenório Siqueira impetram o presente mandado de
segurança contra ato do Governador do Estado de Rondônia, que, em tese,
sem justa causa, não renovou o prazo de suspensão das aposentadoria dos
impetrantes, objeto do Decreto n. 16.081, de 26/07/2011, alterado pelo
Decreto n. 17.639, de 18/03/2013, transferindo-os para a Reserva
Remunerada ex officio da Polícia Militar Estadual, gerando suposto prejuízo
quanto à inclusão destes militares na efetivação de suas transposições para o
quadro da União.
Anoto que a matéria submetida ao crivo do Judiciário em
mandado de segurança, reclama a apresentação de prova robusta e préconstituída
do direito líquido e certo vindicado, sendo imperiosa a
apresentação de todo o acervo necessário à comprovação dos fatos
imprescindíveis à compreensão da lide, pois certo, a mais não poder, que
meras alegações não são capazes de contornar essa exigência, sobretudo por
não se ter admissível a dilação probatória (STJ - RMS n. 30.322/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.12.2011).
Em análise aos autos, verifico que, a princípio, os impetrantes
demonstraram o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', requisitos
necessários à concessão da medida liminar, motivo pelo qual DEFIRO a
liminar com a RESSALVA de que sua validade se presta para SUSPENDER
temporariamente os efeitos do Decreto n. 17.639, de 18 de março de 2013,
publicado no D.O.E. n. 2177 de 18/03/2013, e dos Decretos n. 18.026,
18.027, 18.029, 18.030 e 18.031, todos com data de 23 de julho de 2013,
publicados no D.O.E. n. 2.261, de 23/07/2013, e assim DETERMINO o retorno
dos impetrantes à atividade funcional até o julgamento da ordem deste
mandado de segurança.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para apresentar
as informações que entender necessárias no prazo legal.
Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, da
Lei 12.016/09.
À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intime-se.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho - RO, 13 de agosto de 2013.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora

Fonte: Rondônia Dinâmica 

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