Geral - 15/08/2013 - 10:55
O juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, em substituição na 4ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por M. P. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o a declarar inválida a limitação etária do Edital de um concurso público, para que o autor permaneça no Curso de Formação para Soldado Bombeiro Militar.
O autor da ação inscreveu-se no concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar e, mesmo sendo aprovado em todas as fases classificatórias, teve sua matrícula indeferida, sob a alegação de que não respeitou o limite etário previsto no edital, de que a idade máxima é de 24 anos.
O requerente disse que tal limitação é abusiva, pois não age de acordo com as atribuições do cargo a ser preenchido, até porque o teste de aptidão física tem a finalidade de avaliar as condições do candidato para exercer o cargo.
Em contestação, o Estado alegou que é constitucional o estabelecimento, pela Lei Estadual nº 3.808/2009, de requisitos diferenciados de admissão para a natureza que cada cargo exigir.
Ao analisar os autos para saber se a previsão contida no edital de limitar a faixa etária para ingressar como soldado bombeiro é ou não constitucional, o magistrado observou que “tal dispositivo padece de inconstitucionalidade, na medida em que não se ampara em critérios razoáveis e proporcionais”.
Fonte: Gabriel Kabad - Capital News (www.capitalnews.com.br)
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