Estas
fotos foram tiradas na segunda viagem a Brasília-DF, isto é, nos dias 09 e 10 de
Julho. Durante este período, participamos de algumas articulações
importantíssimas na defesa de nossa classe. Para se ter ideia da importância, em
uma delas, conseguimos que o texto do projeto lei 4471/11, o
qual versa sobre o auto de resistência, que fosse revisto para não prejudicar a
atuação policial. O texto inicial versava que qualquer policial em serviço ao
cometer um homicídio ou lesão corporal mesmo em legítima defesa, deveria ser
autuado em flagrante delito, o que seria um absurdo. Graças a Deus conseguimos
que o texto fosse alterado e passasse a ser o seguinte:
Este foi uma de nossas conquistas:
§ 1º. Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, executor ou de terceiro, a Autoridade Policial deverá instaurar imediatamente inquérito policial para apurar o fato, deixando de recolher o conduzido, à prisão, nas hipóteses do art. 23, I a III, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, devidamente fundamentado, e comunicar imediatamente ao juiz competente, que poderá determinar o recolhimento do conduzido, observada a lei nº 9099/95.
Este foi uma de nossas conquistas:
§ 1º. Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, executor ou de terceiro, a Autoridade Policial deverá instaurar imediatamente inquérito policial para apurar o fato, deixando de recolher o conduzido, à prisão, nas hipóteses do art. 23, I a III, do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, devidamente fundamentado, e comunicar imediatamente ao juiz competente, que poderá determinar o recolhimento do conduzido, observada a lei nº 9099/95.
Apos a reunião com Dep Pr. Eurico
Cel Muller e Cap. Assunção, suplente de Dep Federal - PSB
Eu e Nadelson com o Cel Muller e o Dep. William Dib - PSDB - SP
Eu e o Cb PM Lucas - Presidente da ANERCS
Eu e o Dep. Arnaldo Faria de Sá - Criador da PEC 300
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