IDADE LIMITE_Lei 15.049_DOE nº 123_Recife, quinta-feira, 4 de julho de 2013
LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de ofi ciais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.90. ............................................................................................................................
I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)
a)
POSTOS IDADES
Capitão PM e Ofi ciais Subalternos PM 51 anos (NR)
c)
POSTOS IDADES
Major PM e Capitão PM 56 anos (AC/NR)
d)
GRADUAÇÃO IDADES
Segundo Sargento PM. 54 anos (NR)
Terceiro Sargento PM 54 anos (NR)
Cabo PM 54 anos (NR)
Soldado PM 54 anos (NR)
XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
............................................................................................................................
§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)
§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)
“Art. 94.........................................................................................................................
I- ............................................................................................................................
c) para Praças, 60 anos. (NR) ….......................................................................................................”
Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10..................................................................................................................
II – Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)
III - REVOGADO.....................................................................................................”
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013,
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DOE nº 123 - Recife, quinta-feira, 4 de julho de 2013
O GOVERNADOR É UM VERDADEIRO CORONEL DE PERNAMBUCO. E TODO MUNDO ACEITA O QUE ELE FAZ. E O CORONEL AINDA QUER PRESIDENTE
ResponderExcluirDAQUI UNS DIAS OS PRAÇAS ESTÃO COM UMA BENGALA TIRANDO OS P.O NAS RUA, E ENFRENTANDO OS BANDIDOS DE DE 20 ANOS E O POLICIAL COM 65 ANOS VEI SÓ FAZ MEDO A MENINO SEU GOVERNO E CORONEL EDUARDO CAMPOS.
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