Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Veja a lei do Governo do Estado de Pernambuco que cria gratificação para cumprimento apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV . Repressão ao Crack, cumprimento de mandado de prisão e Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial.

LEI Nº 14.320, DE 27 DE MAIO DE 2011.

Institui a Gratificação Pacto Pela Vida - GPPV aos Policiais Civis e Policiais Militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Gratificação Pacto Pela Vida . GPPV, destinada aos policiais civis e policiais militares selecionados, conforme respectiva lotação, devida em função da produtividade em Área Integrada de Segurança. AIS e em Grupo de Unidades Operacionais, dispostos nos termos do Anexo Único da presente Lei.

§1º Entende-se por policial civil ou militar selecionado para percepção da GPPV aquele que contribua diretamente na produtividade de cada indicador da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais classificados no ranking de produtividade, seja, participando de investigação, apreendendo drogas ou cumprindo mandados de prisão.

§2º Para efeitos do parágrafo anterior serão selecionados até 10 (dez) policiais por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais de cada Órgão Operativo, após ranking de produtividade, conforme critérios regulamentados por decreto.

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:

I . apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV . Repressão ao Crack;

II . cumprimento de mandado de prisão, denominada GPPV . Malhas da Lei;

III . Mandado de Prisão decorrente de inquérito policial, denominada GPPV . Mandados.

Art. 3º A GPPV será paga aos policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais, considerando as modalidades de que trata o artigo anterior e os indicadores de produtividade mensal respectivos.

§1º A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza jurídica de premiação meritória, não integrando, para qualquer efeito, a remuneração funcional do policial civil ou policial militar favorecido.

§2º A GPPV será concedida até o 2º (segundo) mês seguinte ao da avaliação de produtividade.
Art. 4º A produtividade mensal será computada da seguinte forma:

I . corresponderá, nos casos do inciso I e II do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida por 90% (noventa por cento) do efetivo total de policiais civis e policiais militares lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais;

II - corresponderá, no caso do inciso III do art. 2º desta Lei, a soma total do indicador mensal dividida pelo quantitativo total de delegados lotados em AIS ou em Grupo de Unidades Operacionais.

Parágrafo único. O quantitativo do efetivo de policiais civis e policiais militares para fins dos incisos I e II do caput deste artigo serão computados conforme informação disponível em cada mês no sistema SAD/RH, as quais serão atualizadas mensalmente pelos órgãos operativos competentes.

Art. 5º Para fins do artigo anterior observar-se-á:

I - quanto à modalidade GPPV . Repressão ao Crack:

a) cada apreensão de cocaína e seus derivados só poderá ser contabilizada no total da AIS ou do Grupo de Unidades Operacionais a partir da quantidade mínima de 20 (vinte) gramas ou de 60 (sessenta) gramas quando em forma de crack por apreensão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que apreender menos de 200 (duzentos) gramas de crack no mês, observando o mínimo de 50 (cinquenta) gramas por Órgão Operativo;

c) só serão computadas as apreensões mediante flagrante;

II - quanto à modalidade GPPV . Malhas da Lei:

a) o cumprimento de Mandado de Prisão será comprovado mediante Mandado de Recolhimento, com cópia do respectivo mandado de prisão;

b) não perceberá a GPPV a AIS ou Grupo de Unidades Operacionais que cumprir menos de 05 (cinco) mandados de prisão no mês, observando o mínimo de 03 (três) mandados por Órgão Operativo;

c) não será computado o cumprimento de mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

d) o cumprimento de mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade;

III - quanto à modalidade GPPV . Mandados
a) apresentação mínima de 05 (cinco) mandados de prisão expedidos no mês, decorrentes de Inquéritos Policiais com suas respectivas representações ou indiciamentos por AIS ou Grupo de Unidades Operacionais;

b) não será computado o mandado de prisão relativo à pensão alimentícia, depositário infiel e decorrente de operação de repressão qualificada, conforme disciplinado em decreto;

c) o mandado relativo ao Crime Violento Letal Intencional . CVLI será considerado em dobro para efeito da produtividade.

Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação do Mandado de Recolhimento de que trata a alínea .a. do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada cópia do Mandado de Prisão com assinatura, matrícula e carimbo do recebedor da Unidade Prisional com a respectiva data do recolhimento.

Art. 6º Perceberão a GPPV os policiais civis e policiais militares selecionados e lotados em AIS ou Grupos de Unidades Operacionais classificados nas 15 (quinze) primeiras posições do ranking de produtividade, de um total de 34 (trinta e quatro).

§1º As informações que compõe a produtividade serão monitoradas mensalmente pelo Comitê Gestor do Pacto Pela Vida.

§2º As informações de que trata o parágrafo anterior serão apresentadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

§3º As AIS ou Grupos de Unidades Operacionais que não cumprirem o prazo estipulado no §2º serão excluídos da seleção.

Art. 7º Para fins de GPPV, será considerado em decorrência do ranking de produtividade mensal alcançado os seguintes valores mensais para cada AIS ou Grupo de Unidades Operacionais, por Órgão Operativo:

I . R$ 10.000,00 (dez mil reais) da 1ª (primeira) a 5ª (quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01 (um) mês;

II . R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da 6ª (sexta) a 10ª (décima) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 01 (um) mês;

III . R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da 11ª (décima primeira) a 15ª (décima quinta) AIS ou Grupo de Unidades Operacionais no ranking geral de produtividade no Estado, não podendo nenhum policial perceber mais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em 01 (um) mês.

§1º A percepção dos valores de que tratam os incisos do caput deste artigo, respeitarão o disposto nas alíneas .b. do inciso I e II e alínea .a. do inciso III do art. 5º desta Lei.

§2º Os valores de que trata o presente artigo serão pagos pro rata aos policiais selecionados nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES



ANEXO ÚNICO ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA


01
AIS-01 - Sto Amaro

02
AIS-02 - Espinheiro

03
AIS-03 - Boa Viagem

04
AIS-04 – Várzea

05
AIS-05 – Apipucos

06
AIS-06 - Jaboatão dos Guararapes

07
07 AIS-07 - Olinda

08
08 AIS-08 - Paulista

09
09 AIS-09 - São Lourenço da Mata

10
10 AIS-10 - Cabo de Santo Agostinho

11
11 AIS-11 - Nazaré da Mata

12
12 AIS-12 - Vitória Sto Antão

13
13 AIS-13 - Palmares

14
14 AIS-14 - Caruaru

15
15 AIS-15 - Belo Jardim

16
16 AIS-16 - Limoeiro

17
17 AIS-17 - Sta Cruz Capibaribe

18
18 AIS-18 - Garanhuns

19
19 AIS-19 - Arcoverde

20
20 AIS-20 - Afogados Ingazeira
21
21 AIS-21 - Serra Talhada

22
22 AIS-22 - Floresta

23
23 AIS-23 - Salgueiro

24
24 AIS-24 - Ouricuri

25
25 AIS-25 - Cabrobó

26
26 AIS-26 - Petrolina



GRUPOS DE UNIDADES OPERACIONAIS

01
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP

02
Departamento de Repressão ao Narcotráfico . DENARC
03
Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais . DEPATRI
04
Demais Delegacias Especializadas
05
Batalhão de Polícia de Radiopatrulha . BTLRP
06
Companhia Independente de Operações e Sobrevivência na Área de Caatinga . CIOSAC
07
Companhia Independente de Policiamento com Motocicleta . CIPMOTO
08
Demais Batalhões e Companhias Independentes Especializadas


TOTAL GERAL: 34


Fonte: Diário Oficial do dia 28/05/2011

OBSERVAÇÃO DO BLOG DO ADEILTON9599: A Apreensão de Drogas como Maconha, loló e etc não conta para receber  a  GPPV - Gratificação Pacto Pela Vida. Como se pode ver  no Artigo no inciso I, do Art. 2º que diz o seguinte:

Art. 2º A GPPV tem como indicadores de produtividade as seguintes modalidades:


I . apreensão de cocaína, bem como seus derivados, denominada GPPV . Repressão ao Crack;

Veja a nova lei do novo PDS do Governo do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 14.319, DE 27 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social . PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Prêmio de Defesa Social . PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais . CVLI.

Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.

§1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.

§2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.

Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido até os meses de abril e outubro, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:

I . PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança . AIS que tenha alcançado:

a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou

b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;

II . PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

III . PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

a) Corregedoria Geral de Defesa Social;

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV . PDS 4, para:

a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;

b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

V . PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.

§1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:

I . policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;

II . policiais civis e policiais militares lotados nos Comandos e Gerências previstos nas alienas .a. a .i. dos inciso I e II, do artigo 1º, da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, com redação na Lei 13.458, de 03 de junho de 2008, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo e nos arts. 6ª ao 8° da presente Lei.

§3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre.

§4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.

§5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior.

§6º Não será computado para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§2º do art. 2º desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.

§7º Os valores de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento).

Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

I . Chefe da Polícia Civil;
II . Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III . Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV . Subchefe da Polícia Civil;
V . Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI . Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII . Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII . Gerente Geral da Polícia Científica;
IX . Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 13 (treze) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no semestre;

II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 05 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre.

Art. 6º Fará jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04 (quatro) meses, de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.

Parágrafo único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente, bem como Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.

Art. 7º Fará jus ao PDS 5 o policial civil e policial militar lotado em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre.

Art. 8º Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis e policiais militares lotados, por no mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas respectivas Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO LEI



Valores Semestrais em R$
Classificação
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas

Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
PDS 1
2.900,00
1.700,00
PDS 2
1.800,00
1.100,00
PDS 3
1.400,00
    800,00
PDS 4
   700,00
    400,00
PDS 5
   450,00
     250,00

 Fonte: Diário Oficial do Estado 28/052011.