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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Pernambuco, Eleição 2010. As Diárias que você tem direito por estár sendo empregado nelas

As Diárias está prevista na , em diversas Leis, Decretos e Portarias.

Constituição de Pernambuco:




LEI 10426/90 REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Seção II

DAS DIÁRIAS

Art. 36 - Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e de pousada, devidas ao servidor militar durante seu afastamento da sede de sua OME, por motivo de serviço.

Art. 37 - As diárias compreendem a diária de alimentação e a diária de pousada.

§ 1º - O valor da diária de pousada é igual ao atribuído à diária de alimentação.

§ 2º - A diária de alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.


Art. 39 - O pagamento das diárias deverá ser efetuado adiantadamente, e o ajuste de contas realizar-se-á quando do pagamento da remuneração que se verificar no mês subseqüente ao do regresso do servidor militar.

Art. 40 - Não serão atribuídas diárias ao servidor militar:

I - quando as despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;

II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;

III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo neste  caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;

IV - durante o afastamento da OME, por menos de 08 (oito) horas consecutivas.

Art. 41 - No caso de falecimento do servidor militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente segundo o Artigo 39 desta lei.



DECRETO Nº 25.845, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003

REGULA AS DIÁRIAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Dá nova redação ao Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003, que disciplina a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novo disciplinamento no tocante à concessão de diárias a servidores e empregados do Poder Executivo,
DECRETA:
Art. 1º A concessão e o pagamento de diárias aos servidores e empregados civis, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, serão efetuados nos termos deste Decreto.
§ 1º Este Decreto aplica-se, igualmente:
I - aos Secretários de Estado, autoridades equivalentes, Secretários Executivos e aos dirigentes das entidades indicadas neste artigo;
II - aos servidores e empregados colocados à disposição dos órgãos ou entidades previstos neste artigo, originários de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e Municípios.
§ 2º As despesas relativas aos deslocamentos do Governador e do Vice-Governador do Estado, em objeto de serviço ou missão oficial, serão processadas mediante regime de suprimento individual ou concessão de diárias, sendo, nesta hipótese, em valor correspondente àquele fixado para as diárias de Secretário de Estado, acrescido de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 2º Ao servidor ou empregado que se deslocar de sua sede de trabalho em objeto de serviço ou missão oficial, inclusive treinamentos, congressos, seminários e eventos similares, de interesse do Estado, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de indenização das despesas com pousada e alimentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores e empregados que se afastarem de sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.
Art. 3º Ficam equiparados a deslocamentos para fora da sede, para fins de concessão de diárias, os serviços prestados, por servidores e empregados referidos no art.1º deste Decreto, aos sábados, domingos e feriados, independentemente de sua localização, nos seguintes casos:
I - campanhas de vacinação e de prevenção de endemias;
II - emissão de documentação e esclarecimento de direitos do cidadão;
III - realização de censo escolar;

IV - outras campanhas de interesse geral que sejam promovidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o servidor ou empregado fará jus a uma diária integral por dia trabalhado, em valor correspondente ao de deslocamento no âmbito do Estado.
Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 1º Os valores das diárias, fixados na Tabela Única de que trata o caput, serão acrescidos dos seguintes percentuais:
I - 12% (doze por cento) para as cidades de Brasília - DF e Manaus - AM;
II - 6% (seis por cento) para as cidades de São Paulo -SP, Rio de Janeiro - RJ, Belo Horizonte - MG, Porto Alegre - RS, Belém - PA, Fortaleza - CE e Salvador - BA.
§ 2º Para os deslocamentos relativos a participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos similares, o valor das diárias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) a partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.
§ 3º Os valores das diárias serão atualizados, quando necessário, por portaria do Secretário da Fazenda, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro critério que melhor se ajuste às necessidades do Estado, a juízo da referida autoridade.
Art. 5º As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades.
I - integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia;
II - parcial, correspondendo a 30% (trinta por cento) do valor da diária integral, nas seguintes hipóteses:

a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia de retorno à sede de trabalho;
c) quando for fornecido alojamento, sem refeições, por terceiros, pessoa de direito público ou privado.
Art. 6º Não serão concedidas diárias:
I - quando as despesas de alimentação e pousada forem custeadas por terceiros, pessoa jurídica de direito público ou privado;
II - quando as taxas de inscrição em curso, congresso, seminário ou evento similar incluírem a cobertura das despesas de alimentação e pousada do participante;
III - nos deslocamentos para acompanhar o Governador e o Vice-Governador do Estado ou convidados especiais do Governo do Estado, quando as despesas de viagem forem pagas diretamente pela Governadoria.
Art. 7º Para efeito deste Decreto, entendem-se por despesas de alimentação o almoço e o jantar, sendo o café da manhã integrante do pernoite.

Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, salvo nos casos de emergência devidamente justificada pela autoridade solicitante, em que poderão ser processadas durante o afastamento.
Parágrafo único. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da Folha de Pagamento.
Art. 9º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa com as diárias recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 10. As solicitações de diárias, prevendo o afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela autoridade solicitante.
Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado, que houver recebido diárias, não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, ou quando o valor das diárias concedidas for superior ao das efetivamente utilizadas, o servidor ou empregado procederá, conforme o caso, ao recolhimento do valor recebido ou do saldo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data prevista para o início da viagem ou da data do retorno.
Art. 12. Sempre que o número de diárias concedidas for inferior ao quantitativo de dias de viagem, o servidor ou empregado terá direito à sua complementação, adotando-se os mesmos procedimentos previstos para a concessão.
Art. 13. As despesas relativas a diárias serão processadas por meio de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor ou empregado interessado, vedada a concessão de suprimento individual para essa finalidade, exceto para as viagens a serviço de fiscalização e arrecadação de tributos, segurança, justiça, saúde pública, educação, imprensa, ajudância do Governador e do Vice-Governador do Estado, bem como para casos especiais, previamente autorizados pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria.
Parágrafo único. Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias ou quando se tratar de servidor ou empregado, cujas funções impliquem deslocamentos freqüentes, as diárias poderão ser processadas por meio de empenho estimativo.
Art. 14. Na hipótese de unidades administrativas não interligadas ao SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios, as despesas com diárias poderão ser processadas mediante repasse financeiro por meio de Nota de Provisão de Crédito Orçamentário (NPCO), para viagens no âmbito do território estadual.

Art. 15. Dependerão de expressa autorização:
I - do Governador do Estado, os deslocamentos:
a) para fora do País, em qualquer hipótese;
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes e dos dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta referidas no art. 1º deste Decreto; e
c) para fora do Estado, no âmbito do País, por período superior a 15 (quinze) dias, respeitado o disposto no inciso V deste artigo;
II - do Secretário Chefe do Gabinete Civil, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País, por um período de até 15 (quinze) dias, respeitadas as exceções indicadas no inciso V deste artigo;
III - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, na Administração Direta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;
IV - do respectivo dirigente máximo das entidades referidas no art. 1º deste Decreto, na Administração indireta do Estado, os deslocamentos no âmbito do território estadual;
V - do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, os deslocamentos para fora do Estado, no âmbito do País:
a) a serviço de imprensa, desde que acompanhando o Governador ou o Vice - Governador do Estado;
b) a serviço de ajudância do Governador ou do Vice - Governador do Estado;
c) a serviço de segurança e saúde públicas;
d) para a realização de atividades, inclusive de apoio, vinculadas à fiscalização e à arrecadação de tributos.

Art. 16. Os atos e portarias da autorização de viagens e de pagamento de diárias para fora do Estado, nos termos do artigo anterior, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, até 02 (dois) dias antes da data prevista para o início da viagem, salvo nos casos de urgência, que deverá ser devidamente justificado pelo titular do respectivo órgão ou entidade ao Governador do Estado.
Art. 17. Nos casos previstos no art. 3º deste Decreto, os quantitativos dos beneficiários e das respectivas diárias a serem concedidas deverão ser autorizadas pelo Secretário Chefe do Gabinete Civil, mediante solicitação, por escrito, formulada pelo Secretário de Estado interessado ou autoridade equivalente.
Art. 18. As despesas com os deslocamentos não autorizados correrão à conta de quem lhes der causa.
Art. 19. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando o concedente sujeito às punições previstas na legislação em vigor.
Art. 20. O servidor ou empregado que descumprir os prazos estabelecidos no art. 11 deste Decreto, será obrigado a restituir a importância devida, em parcela única, corrigida pelo IPCA ou por outro indexador que venha a ser legalmente adotado, acrescida de multa de 10% (dez por cento), independentemente de punição disciplinar e das demais sanções cabíveis.
Art. 21. As diárias dos Secretários de Estado, dirigentes de entidades e servidores ou empregados da Administração direta e indireta que se deslocarem, ao exterior, para atividades de interesse do Estado, serão pagas de acordo com os valores, a serem fixados, em portaria do Secretário da Fazenda.


Art. 22. Os membros de conselhos ou de outros órgãos colegiados do Poder Executivo que se deslocam da sede de trabalho do órgão do qual é membro, em objeto de serviço, farão jus ao pagamento das despesas de viagem, em valores correspondentes aos fixados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional e, quando em viagem ao exterior, aos valores estipulados na portaria do Secretário da Fazenda nos termos do art. 21 deste Decreto, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto e nos atos normativos de que trata o art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos deslocamentos efetuados por pesquisadores, nos termos de convênio celebrado com órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto, desde que o pagamento das despesas de viagem figure, no respectivo instrumento de convênio, como encargo do órgão ou da entidade estadual convenente.
Art. 23. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, o Secretário de Administração e Reforma do Estado deverá editar portaria disciplinando os procedimentos a serem observados na concessão de diárias.
§ 1º O Controlador Geral do Estado, da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual - GCTE, da Secretaria da Fazenda, poderá editar instrução normativa disciplinando a organização dos processos de prestação de contas de diárias.
§ 2º Até a edição dos atos normativos de que trata este artigo, continuarão a ser adotados os procedimentos e formulários previstos na legislação vigente.
Art. 24. Ficam vedados, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a concessão e o pagamento de diárias para fazer face às despesas com viagens de servidores e empregados dos órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto, para participação em seminários, congressos, cursos e eventos assemelhados, ressalvados os casos em que tais eventos forem promovidos pela própria Administração Pública Estadual.
Art. 25. As disposições do presente Decreto aplicam-se aos militares, respeitadas as normas específicas.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 25.207, de 10 de fevereiro de 2003.



PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado


VALORES DAS DIARIAS ATUALIZADOS EM PERNAMBUCO

FAZENDA



PORTARIA SF Nº 125, de 26.07.2010

O SECRETARIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no §3º do art. 4º do Decreto nº 25.845, de 11.09.2003, bem como os entendimentos firmados com a representação do funcionalismo público estadual, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, nos termos do Anexo Único desta Portaria, o Anexo Único da Portaria SF nº 110, de 30.06.2008, exclusivamente quanto aos valores das diárias devidas nos deslocamentos para o território nacional, referentes ao item 3 do Grupo III da Tabela a que se refere o Decreto nº 25.845, de 11.09.2003.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº125/2010
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 110/2008
VALORES DE DIÁRIAS DO GRUPO III DA TABELA DE QUE TRATA O DECRETO Nº 25.845, DE 11.09.2003


BENEFICIÁRIOS
MODALIDADE DE DIÁRIA

LOCAL DE DESTINO


Grupo III
(Recife e interior de PE, SE, AL. PB, RN e Juazeiro-BA)
1............................
...........................................
.....................................
2............................
...........................................
......................................
3) CIVIS: não incluídos nos item 1 e 2

MILITARES: Aluno Oficial – 1º/º2/3º, Subtenente 1º/º2/3º Sargento, Cabo, Soldado 1º/º2/3º Classes, Aluno do CAS, CFS e CFCB


Integral



Parcial


R$ 54,01



R$ 17,52



Pernambuco: Lei Seca na Eleição 2010.

DEFESA SOCIAL

Secretário: Wilson Salles Damazio

PORTARIA GAB / SDS Nº 1963, de 28/09/2010.

EMENTA: Estabelece medidas preventivas em razão do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, e dá outras providências.

O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do Artigo 42, da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a competência institucional desta Secretaria de Defesa Social de promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, de integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado, e de planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia judiciária, nos termos do inciso VII, do art. 1º, da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO que por força do
art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos; CONSIDERANDO a necessidade das medidas de administração policial que se adotam por meio desta Portaria, em face do pleito eleitoral de 03 de outubro de 2010, para que este ocorra em perfeita ordem pública; CONSIDERANDO, finalmente, a capitulação criminal contida nos artigos 296 e 297 do Código Eleitoral, que resguarda a ordem dos trabalhos eleitorais e o regular exercício do sufrágio; RESOLVE: Art. 1º. roibir, a partir das 05:00 h (cinco horas) até às 18:00 h (dezoito horas) do dia 03 de outubro de 2010, em todas as Circunscrições Policiais do Estado, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e outros estabelecimentos do mesmo gênero, ressalvada orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais nas suas respectivas Jurisdições. Art. 2º. Determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar e o Chefe de Polícia Civil façam cumprir, por meio dos seus Órgãos subordinados, os respectivos planejamentos operacionais, ressalvada orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais nas suas respectivas Jurisdições. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Recife-PE, 28 de setembro de 2010.


WILSON SALLES DAMÁZIO
Secretário de Defesa Social.

Superior Tribunal Militar nega liminar para abrir processo de Dilma durante a Ditadura Militar impetrado pela FOLHA DE SÃO PAULO.

28/09/2010
às 20:14
Tribunal Militar nega liminar para abrir pocesso de Dilma.

 Na Folha Online


O ministro do STM (Superior Tribunal Militar) Marcos Torres negou em caráter provisório o mandado de segurança protocolado pela Folha
para que o jornal tivesse acesso aos autos do processo que levou a candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, à prisão durante a ditadura (1964-85).
Em sua decisão, que ainda será analisada e julgada em definitivo pelo plenário do STM, o ministro alegou que não poderia tomar a decisão antes do tribunal.
No dia 17 de agosto, a Folha revelou que o processo relativo à petista estava trancado em um cofre da presidência do STM. O material foi retirado dos arquivos e mantido em sigilo por decisão do presidente do tribunal, Carlos Alberto Marques Soares.
Marques Soares alegou querer evitar o uso político do material e também que o processo encontra-se em “estado de fragilidade, de difícil manuseio”.
O mandado de segurança foi protocolado depois que o próprio Marques Soares negou acesso ao processo requerido pelo jornal.
No recurso jurídico, a Folha justificou a necessidade do acesso antes das eleições, para que os leitores tivessem conhecimento do passado de Dilma. Segundo o ministro Marcos Torres, o jornal poderia ter solicitado acesso ao processo anteriormente, e não às vésperas do processo eleitoral.
Taís Gasparian, advogada do jornal, disse esperar que o mandado de segurança seja analisado pelo plenário do STM ainda nesta semana, antes do primeiro turno.

Fonte: Blog do Reinaldo Azevedo Tribunal militar nega liminar para abrir processo de Dilma

PMs são presos tentando roubar caixas eletrônicos no Rio

29/09/10

Dois policiais militares do 13º BPM (Praça Tiradentes) foram presos em flagrante, na madrugada desta quarta-feira, acusados de participar de uma tentativa de arrombamento a caixas eletrônicos de um banco em Vilar dos Teles, São João de Meriti, na Baixada Fluminense.
De acordo com a polícia, um deles utilizava um rádio de comunicação da própria Polícia Militar na frequência do batalhão da área para monitorar a movimentação das viaturas e agilizar a ação. Ele também é acusado de oferecer suborno de R$ 5 mil aos colegas para escapar.
Segundo policias do 21º BPM (São João de Meriti), os soldados Haller Monken, 27 anos, e Rafael Cordeiro do Nascimento, 28 anos, davam cobertura do lado de fora, à paisana e armados em carros particulares, ao mecânico de refrigeração Alexandre Laskosky, 36 anos, que atuava dentro da agência, fazendo o corte de três caixas eletrônicos. Nada foi levado. Um terceiro veículo também foi visto na região.
De acordo com o cabo Lessa, por volta de 1h20 ele participava de um patrulhamento na rua Jacatirão, no centro de Vilar dos Teles, quando os policiais desconfiaram da movimentação e da fumaça no interior da agência do Banco Itaú, além de um veículo Peugeot preto estacionado na porta. Ao ser abordado dentro do veículo, o soldado Haller se identificou. No carro foi encontrado um botijão de gás.
Ainda com Haller, os policiais encontraram um rádio móvel de comunicação utilizado apenas pela PM. O aparelho, segundo os militares, é usado apenas em serviço para comunicação na frequência do batalhão da área. O aparelho estava sintonizado na faixa do 21º BPM, responsável pelo policiamento no município. A polícia acredita que ele monitorava o deslocamento dos veículos as ocorrências em andamento para evitar que o grupo fosse surpreendido.
Segundo o tenente Jean Silva Santos, Haller confessou sua participação no crime e a tentativa de suborno aos policiais. Ainda de acordo com o oficial, ele ofereceu R$ 5 mil aos PMs do 21º BPM para se livrar do flagrante.
"É como se navalhassemos a própria carne, mas temos como missão servir a sociedade. A PM não abraça esses desvios de conduta de policiais", disse o tenente Jean.
O mecânico Alexandre foi preso quando saía agência. No estabelecimento foram encontrados um pé-decabra, um maçarico, um botijão de gás e um alicate. A poucos metros do local, o soldado Rafael também foi detido em um Honda Civic cor prata. Ele teria negado participação no crime e contado que tinha saído para fazer um lanche e iria para a casa da namorada.
Os PMs que atuaram nas prisões contaram ainda que um Gol branco também foi visto nas imediações do banco, mas eles não conseguiram abordar o motorista. Os policiais acreditam que o veículo também dava cobertura a ação dentro da agência. Uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, os dois veículos e dois telefones celulares foram apreendidos.
O caso está sendo registrado na 54ª DP (Belford Roxo), central de flagrantes da região. Após prestarem depoimento, os PMs serão levados para o Batalhão Especial Prisional (BEP), em Benfica, e o mecâncio de refrigeração para a Polinter.
Suspeitos de roubar carros
A prisão dos PMs Haller e Rafael aconteceu 24 horas após outra ocorrência envolvendo policiais militares. Os também soldados, Renato Vieira Luiz e Geandro Minervino de Farias, ambos de 28 anos, foram presos na madrugada de terça-feira, em Itaboraí, região metropolitana do Rio. Lotados na Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) do Morro do Andaraí, na zona norte do Rio, eles são investigados por envolvimento com uma quadrilha de roubo de carros.
O primo de Renato, Cleber Luiz de Farias, 30 anos, também foi preso. Com o trio foram encontradas três pistolas e um revólver com numeração raspada. Na 71ª DP (Itaboraí), Renato foi reconhecido por um casal que registrava o roubo de um EcoSport, horas antes, em Magé, na Baixada Fluminense.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4706756-EI5030,00-PMs+sao+presos+tentando+roubar+caixas+eletronicos+no+Rio.html

Bancários decretam greve geral em todo País.

Bancários de todo o país entram em greve por tempo indeterminado
Mais de mil bancários da Região Metropolitana do Recife se reuniram em assembleia na noite de hoje e decidiram entrar em greve. No Interior do estado, a adesão também foi garantida. A paralisação por tempo indeterminado, será em todo o país. Apenas os caixas eletrônicos 24h continuarão funcionando. Todo o atendimento interno das agências serão suspensos, de acordo com o Sindicato dos Bancários em Pernambuco.

A categoria alega que nove reuniões foram realizadas com a Federação Brasileira dos Bancos (Fenaban) durante o último mês, mas que não houve acordo. Na última quarta-feira, inclusive, os bancos teriam rejeitado a proposta feita pela Confederação Nacional dos Bancos Financeiros (Contraf), que seria  a reposição da inflação dos últimos 12 meses, que é de 4,29% segundo o INPC. Os bancários exigem um reajuste de 11%.


Da Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

Fonte: http://www.pernambuco.com/ultimas/nota.asp?materia=20100928214310

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Minstério Público Recomenda (Proíbe), Polícia Militar de Custodiar Presos em Hospitais e etc...

Uma Portaria publicada no Boletim Geral nº 180, de 27 de setembro de 2010, traz a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para que os policiais militares não mais realizem a "custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar".

O Ministério Público entende que a atuação de policiais militares, que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais, tem única finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes.

O MP/RN recomenda que a "Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito à administração militar, apenas admitindo como única exceção a hipótese do preso ser também policial militar". A recomendação do MP/RN prevê ainda que "nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado".

A decisão do Ministério Público do RN em retirar a responsabilidade (ilegal) da Polícia Militar na custódia de presos ratifica a matéria publicada neste blog em que já alertou sobre a responsabilidade da custódia de presos. Na matéria "Custódia de presos: de quem é a responsabilidade?", o blog alertou que a responsabilidade caberia aos agentes penitenciários do Estado, já que os mesmos tem competência legal prevista na Lei nº 7.097/1997, bem como no edital do concurso público para provimentos de vagas de agentes penitenciários, no qual é especificado como uma de suas atribuições "conduzir e aompanhar em operações de transporte, escolta e custódia, os presos dentro das unidades prisionais ou em movimentações externas (audiência, hospitais, etc.), bem como transferências interestaduais ou entre unidades no interior do Estado".

Confira a íntegra da Recomendação nº 002/2010 do Minitério Público do RN, publicada no BG nº 180.

X - RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM

Portaria n° 203/2010-GCG, de 23 de setembro de 2010.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 4° da Lei Complementar n° 090, de 04 de janeiro de 1991, RESOLVE:

1. Atender integralmente a RECOMENDAÇÃO n° 002/2010 - PM, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, conforme transcrição que segue:

Impedir que comandantes de unidades militares que lhe são subordinados, em toda a Polícia Militar, inclusive do CPM e CPI, autorizem, permitam ou de qualquer forma designem policiais militares para executar a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou quaisquer outros locais não sujeitos à administração militar, sem prejuízo da manutenção das equipes que atualmente exercem o policiamento ostensivo em hospitais públicos estaduais, sendo que estes unicamente com a finalidade de manutenção da ordem pública, sem qualquer contato físico com presos ou visitantes;

A Polícia Militar deve, doravante, se abster de atender a solicitações de autoridades policiais civis ou federais de custódia de presos comuns em local não sujeito á administração militar, apenas admitindo como única exceção à hipótese do preso ser também policial militar, caso em que, preferencialmente, sempre que possível deverá permanecer internado no hospital da própria Polícia Militar;

Nos casos de efetuação de prisão em flagrante pela prática de crime comum, o preso civil deverá ser imediatamente apresentado e entregue à autoridade civil, mediante recibo, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, se abstendo os policiais militares, a partir da entrega, de receber, transportar, vigiar, alimentar ou de qualquer forma custodiar o preso; acaso o preso necessite de cuidados médicos ou mesmo internação, essa circunstância deve ser imediatamente comunicada à autoridade policial civil encarregada da autuação em flagrante, aquém caberá adotar as providências cabíveis junto à COAPE/SEJUC para que esta assuma a custódia do preso no local em que esteja internado;

Comunicar imediatamente a este núcleo de controle externo da atividade policial qualquer eventual caso de ordem judicial determinando a custódia de preso civil em estabelecimento hospitalar público ou privado (salvo o Hospital da Polícia Militar), a fim de que sejam buscadas providências jurisdicionais perante o próprio poder judiciário ou administrativas, junto à Corregedoria da Justiça ao Conselho Nacional de Justiça.

2. Publique-se em BG.
Fonte: Blog da Sd Glaucia

MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN IMPEDE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES EM CUSTÓDIA DE PRESOS

Todos serão escalados!

http://pe360graus.globo.com/videos/cidades/eleicao/2010/09/28/VID,18459,4,328,VIDEOS,879-MAIS-MIL-POLICIAIS-VAO-GARANTIR-SEGURANCA-DIA-ELEICAO.aspx

Campanha do desarmamento será permanente, diz ministro

Brasília, 28/09/2010 – A campanha do desarmamento será permanente a partir de agora. O anúncio foi feito nesta terça-feira (28) pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. Com a entrega a qualquer tempo de armas por parte da população, espera-se diminuir ainda mais a taxa de homicídios no país – a redução foi de 11% entre 2003 e 2009, segundo o ministro, quando ocorreram duas campanhas do desarmamento. 

De acordo com o ministro, a política tem sido fundamental para a redução da taxa de homicídios no país. “Ela (a campanha do desarmamento) é a responsável diretamente pela redução dos índices de homicídio no país. Temos que intensificar esta melhoria na segurança pública”, disse.

A campanha será articulada a partir de hoje pelo Ministério da Justiça e pela Rede Desarma Brasil. A ação envolverá a sociedade civil (as armas poderão ser entregues em igrejas, maçonarias, sistemas de saúde, etc). Quem devolver o revólver, carabina ou espingarda que possui, por exemplo, também será indenizado, a exemplo do que ocorreu nas campanhas passadas. 

As ações específicas desta mobilização permanente começarão em breve. Mesmo assim, quem quiser devolver uma arma que possui em casa, já pode fazê-lo. “A pessoa pode procurar a Polícia Federal e retirar uma guia, que deve ser preenchida e entregue junto com a arma à PF. A partir daí, será recebida a indenização devida”, ensinou o ministro.

As estimativas do MJ são de que entre um e dois milhões de armas ainda estejam com a população. Um perigo para Barreto. “A posse destas armas não garante segurança. Ao contrário, causa acidentes, crimes passionais. O ideal é que as pessoas as devolvam”, defendeu.

Dia do Desarmamento
Uma das inovações da nova campanha será uma data para celebrar a entrega de armas no país. O “Dia do Desarmamento” será comemorada sempre no primeiro sábado de julho. A data, que será instituída por decreto, ainda precisa ser aprovada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Nos últimos anos, cerca de 1,1 milhão de armas foram registradas no país após as duas campanhas. Agora, será intensificada a entrega voluntária – mais de meio milhão foram entregues desde 2005.

“A entrega voluntária isenta o crime pelo porte ilegal da arma. A pessoa não precisa ficar preocupada. A não ser que a arma tenha sido efetivamente usada em um crime, mas mesmo assim será apurada em que circunstância. A pessoa pode procurar a PF sem nenhum problema”, incentivou o ministro ao final da cerimônia.

Coordenador de entrega de armas do Viva Rio, uma das entidades integrantes da Rede Desarma Brasil, Antônio Rangel saudou a importância da campanha. “Ela é extremamente importante. O Brasil é o quarto país onde mais acontecem mortes por arma de fogo”, afirmou.

Fonte: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ4E0605EDITEMIDA83BBB7F96384D4EB3D011FD3BDE6F09PTBRIE.htm

Abuso de autridade e Falta de respeito com o Subordinado: Coronel fica com raiva por que um Soldado abordou um amigo seu que é advogado chama a Polícia Militar de merda, liga para cordenação do CIODES, pergunta se o Capitão de serviço ja mandou um oficial ao local, como o capitão disse que não tinha mandado um oficial ainda ele disse a seguinte frase: Ô Roger, eu tô te determinando. Manda um oficial lá! Antes que dê problema e que sobre pra você e pra quem tiver nessa merda..Veja o desenrolar dessa históira.

Coronel que chama PM de m... é afastado do cargo por 30 dias

Coronel Julio Cezar ocupava o comando da direção de Logística da corporação. Também foi afastado o corregedor Coronel João Antônio da Costa Fernandes

gazeta online



Na manhã desta terça-feira (28) foi afastado pelo comando da Polícia Militar o coronel Julio Cezar do cargo de Diretor de Logística da Corporação por 30 dias por conta das declarações dadas por ele contra a instituição. Também foi afastado o corregedor Coronel João Antônio da Costa Fernandes.

De acordo com nota enviada pela a assessoria de comunicação da Polícia Militar do Espírito Santo, o Comando Geral da corporação vai instaurar um inquérito policial militar para apurar os fatos.

"Por fim, o Comando Geral comunicará o Procurador Geral de Justiça das providências tomadas e solicitará apoio do Ministério Público no acompanhamento dos fatos", diz a nota.

Relembre o caso


Uma gravação do Ciodes mostra a reação explosiva do coronel da Polícia Militar, Julio Cezar. O coronel defendia um advogado, amigo dele, que foi barrado pela polícia porque estaria dirigindo em alta velocidade numa rua de Vitória. Abaixo leia a transcrição do diálogo. Na edição desta terça (28) confira declarações exclusivas feitas pelo militar para A GAZETA.

Atendente Ciodes: Ciodes, capitão Roger, boa noite
Coronel Julio: ô Roger, é o coronel Júlio, tudo bem
Ciodes, capitão Roger:  Tudo, chefe
Coronel Julio: Rapaz, manda ver o que tá acontecendo naquele posto de trânsito de Jardim Camburi..
Ciodes, capitão Roger:  Já mandei, já
Coronel Julio: Porque tem um advogado, inclusive ele é advogado do coronel Corso, só que o Corso tá de férias.

Ciodes, capitão Roger: Eu falei com ele agora pelo celular

Coronel Julio: E ele tá achando, pelo que eu tô entendendo, ele é uma pessoa que eu conheço muito, ele tava ontem na minha residência assistindo jogo comigo... eu tô achando que a polícia tá excedendo. Agora, eu tô julgando de longe. Manda alguém de fora ver isso pra gente não ter que entrar para autuar alguém aí...

Coronel Julio: Os soldados estão, assim, fora do normal. O soldado é igual leão em cima de carne

Ciodes, capitão Roger: Mas me falaram o seguinte nessa ocorrência...o coronel Henrique ligou pra falar desse advogado.

Coronel Julio: Esse rapaz é advogado de uma centena de oficiais da PM

Ciodes, capitão Roger: O que que acontece, eles falaram que o rapaz mudou de faixa e, então eles foram orientá-lo... adverti-lo.

Coronel Julio: Pegaram o cara dentro do supermercado

Ciodes, capitão Roger: No estacionamento

Coronel Júlio: Nãoooo, sem fundadas suspeitas, a lei é clara. Eu vou sentar o ferro nesses "policia", eu vou lá e vou prender esses 'cara'

Ciodes, capitão Roger: É, me falaram o seguinte... orientaram a conduzir ao posto de trânsito.

Coronel Julio: Não é o que que falaram, é o que a Lei fala. Você é o oficil de servição. O que que a Lei fala: só pode abordar com fundadas suspeitas. A polícia já começa errado...

Ciodes, capitão Roger: a princípio ele tinha cometido uma infração de trânsito

Coronel Julio: Qual o oficial que você mandou lá?

Ciodes, capitão Roger: Não mandei oficial, não. Mandei o próprio policial de trânsito lá.

Coronel Julio: Ô Roger, eu tô te determinando. Manda um oficial lá! Antes que dê problema e que sobre pra você e pra quem tiver nessa merda.

Ciodes, capitão Roger: Eu vou mandar

Coronel Julio: Essa polícia eu conheço bem porque eu sou coronel dela, hein! Se der problema pra esse rapaz eu vou mandar prender vocês. Porque eu tô vendo que a polícia tá se excedendo.

E como essa porcaria tá tudo 'gravado'...eu tô dizendo a você, tô de dando ordem, manda lá!

Ciodes, capitão Roger: Tô mandando lá, agora

Coronel Julio: Não é possível que essa merda dessa PM vá fazer bobagem com uma cara que eu conheço, que tava dentro da minha casa vendo jogo comigo ontem, que é advogado do corregedor da polícia, que é advogado de mais de 100 oficiais da polícia. Eu vou ligar para o comandante da polícia e vou mandar prender os 'polícia' lá. E eu vou lá e prendo. Você me liga urgentemente me dando esse retorno.

Ciodes, capitão Roger: Tá certo, vou ligar pra lá.


Cabos e soldados não se consideram milicianos, como disse coronel

A gravação do Ciodes mostrando a reação do coronel da Polícia Militar, Julio Cezar, ao defender um amigo advogado flagrado dirigindo em alta velocidade pela polícia e praticamente condenando e ameaçando de prisão o soldado responsável pela ocorrência causou indignação entre os praças da Polícia Militar.

O diretor da Associação de Cabos e Soldados da PM, Flávio Gava, classificou como falta de respeito as declarações do oficial. Não aceitamos esse tipo de pressão. Há muito tempo não vejo isso acontecendo. Nós agimos dentro da lei", disse Gava.

De acordo com o soldado Flávio Gava, a Associação ainda não tomou conhecimento concreto das declarações feitas pelo coronel Julio Cezar Costa, mas ainda assim acredita que o soldado responsável pela abordagem ao amigo do coronel tenha tido razão ao fazer a ocorrência."Queremos que o governador determine a apuração rigorosa de todos os fatos envolvendo essa situação e que seja penalizado os que realmente agiram de forma errada.

"O pau de dá em Chico também tem que dar em Francisco. Porque nós soldados temos que ser achincalhados? Nós honramos o brasão que ostentamos na farda. Estamos na ponta da lança defendendo a sociedade. Ninguém brinca colocando a vida em risco", frisou o diretor da Associação de Cabos e Soldados.

Flávio Gava disse ainda que já está cansado de ver tanta impunidade nas camadas superiores da Polícia Militar do Espírito Santo. "Nós cabos e soldados cansamos de ver tanta punição nas camadas inferiores e nenhuma atitude mais concreta em relação aos oficiais. Queremos que o tratamento seja igual".

De acordo com a Associação não falta comando à Polícia Militar e nem a instituição está se tornando um grupo paramilitar, como as milícias. "Me estranha ouvir que falta comando na Polícia Militar de um dos integrantes do Alto Comando. Não há bandalheira e não somos milicianos. Somos ordeiros", disse Gava.

Para ouvir o audio da conversa clique no link abaixo.
http://www2.gazetaonline.com.br/includes/paginas/popup_cbn_audio.php?wma=cbnmat_100927_01_wmbl.wma

Fonte: http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2010/09/672481-coronel+que+chama+pm+de+m++e+afastado+do+cargo+por+30+dias.html